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Decisão Normativa nº 2/2010

REGULAMENTA A FORMA DE EXECUÇÃO DO PARCELAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE QUE TRATA O ART. 50 DA LEI ESTADUAL N. 16.894/10 - QUADRO PERMANENTE E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO TCM.

DECISÃO NORMATIVA Nº 2/2010 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

REGULAMENTA A FORMA DE EXECUÇÃO DO PARCELAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE QUE TRATA O ART. 50 DA LEI ESTADUAL Nº 16.894 /10 - QUADRO PERMANENTE E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO TCM.

O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, reunido em Sessão Técnico-Administrativa, e;

Considerando que o art. 50 da Lei Estadual nº 16.894 /10 estabelece que as diferenças remuneratórias advindas dos novos vencimentos por ela fixados, bem como as demais parcelas remuneratórias, seriam pagas em até dez parcelas mensais;

Considerando que o parágrafo único do citado artigo prevê a possibilidade da criação de parcela de ajuste na remuneração dos servidores, de caráter transitório e variável, até que se atinja o valor do padrão em que foi enquadrado;

Considerando que em decorrência de estudos feitos pela área administrativa deste Tribunal chegou-se à conclusão de que na confecção da folha de pagamento tal parcela deveria ter natureza de devolução de vantagens, divididas em até dez parcelas mensais, consecutivas e regressivas,

DECIDE:

Art. 1º O enquadramento do servidor ativo e inativo no respectivo padrão e classe salarial de que trata o art. 43 e seguintes da Lei nº 16.894 /10, deverá ser feito no valor vencimental próprio estabelecido no anexo II - Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente, a partir de 1º de fevereiro de 2010.

Parágrafo único. A diferença gerada entre o valor da remuneração percebida no mês de janeiro de 2010 e aquela resultante do da aplicação do caput do art. 1º deverá ser dividida em até dez parcelas mensais, consecutivas e regressivas, a título de devolução de vantagens, com expressa referência ao art. 50 da Lei nº 16.894 /10 exarada na respectiva folha de pagamento do servidor.

Art. 2º Para efeito de desconto previdenciário e do IRRF, bem como para fixação da margem consignável do servidor, na base de cálculo sobre a qual deverão ser aplicadas as respectivas alíquotas e/ou percentuais será deduzida, no respectivo mês, a parcela de devolução de vantagens de que trata o parágrafo único do art. 1º

Parágrafo único. A forma acima aplicada deverá ser demonstrada no respectivo documento formal fornecido pela fonte pagadora ao instituto de previdência e à Receita Federal.

Art. 3º À Superintendência de Administração Geral, para as devidas providências.

Dê-se ciência e cumpra-se.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 dias de fevereiro de 2010.

CONS. WALTER JOSÉ RODRIGUES

Presidente

Participantes da votação:

CONS. PAULO ORTEGAL

CONS.ª MARIA TERESA GARRIDO

CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

CONS. VIRMONDES CRUVINEL

CONS. PAULO RODRIGUES

CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO

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