Decisão Normativa nº 2/2018
Relatório de Controle de Amostragem nº 10/2017, objetivando a seleção de contratos que serão solicitados aos municípios para análise no TCM. Outubro de 2017. Homologa o Relatório sem solicitação de contratos, conforme justificativas das Unidades Técnicas quanto à prevalência da nova sistemática implantada por este Tribunal de Contas por meio da Resolução Administrativa nº 104/2017 - TCM/GO, somada ao fato do quantitativo de inspeções in loco a serem realizadas em 2017. Encaminha. Convergente com SLC e SFOSeng e com MPC.
DECISÃO NORMATIVA Nº 2/2018 Técnico Administrativa
Processo: 18466/17
Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios
Período: Outubro de 2017
Assunto: Relatório de Controle de Amostragem nº 10/2017
Relatório de Controle de Amostragem nº 10/2017, objetivando a seleção de contratos que serão solicitados aos municípios para análise no TCM. Outubro de 2017. Homologa o Relatório sem solicitação de contratos, conforme justificativas das Unidades Técnicas quanto à prevalência da nova sistemática implantada por este Tribunal de Contas por meio da Resolução Administrativa nº 104 /2017 - TCM/GO, somada ao fato do quantitativo de inspeções in loco a serem realizadas em 2017. Encaminha. Convergente com SLC e SFOSeng e com MPC.
Tratam os autos do Relatório de Controle de Amostragem nº 10/2017, referente ao mês de outubro de 2017, objetivando a seleção de contratos para análise pelas Secretarias de Licitações e Contratos e de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, segundo critério de amostragem, combinado com aspectos de relevância e materialidade, com base nos dados extraídos do Portal do Jurisdicionado/SICOM desta Corte de Contas, informados no período de janeiro a outubro de 2017,
considerando os critérios fixados na Resolução Administrativa - RA nº 00104 /2017 desta Corte.
RESOLVE o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado, acolhendo as razões expostas na fundamentação do Voto do Relator, em:
1. HOMOLOGAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem nº 10/2017, sem solicitação de contratos, conforme justificativas das Unidades Técnicas quanto à prevalência da nova sistemática implantada por este Tribunal de Contas por meio da Resolução Administrativa nº 104 /2017 - TCM/GO, somada ao fato do quantitativo de inspeções in loco a serem realizadas em 2017;
2. ENCAMINHAR os presentes autos à Secretaria de Licitações e Contratos, após o julgamento, para acompanhamento e subsequente arquivamento dos autos.
À Superintendência de Secretaria, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 21 de fevereiro de 2018.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho.
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