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Decisão Normativa nº 2/2019

Técnico Administrativa Estabelece os pontos de controle, critérios e implicações que devem ser observados na análise das Contas de Gestão do exercício de 2018.

DECISÃO NORMATIVA Nº 2/2019 Técnico Administrativa

Estabelece os pontos de controle, critérios e implicações que devem ser observados na análise das Contas de Gestão do exercício de 2018.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando que todos os gestores municipais têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal ;

Considerando a competência deste Tribunal para julgar as Contas de Gestão dos administradores e demais responsáveis pela gestão de recursos públicos municipais, conforme determinam o inciso II do art. 71 e o art. 75 da Constituição Federal ;

Considerando que o Plano Estratégico deste Tribunal, definido pela Resolução Administrativa nº 184 /2014, estabelece como objetivo estratégico otimizar as ações de controle externo por meio da ampliação das ações de controle e o aprimoramento da análise processual, de forma a promover o aumento da efetividade, da agilidade e da qualidade do controle externo nos municípios goianos;

Considerando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no inciso LXXVIII do art. 5º e no art. 37 da Constituição Federal , assim como a necessidade de aprimorar o modelo de fiscalização deste TCMGO, a fim de torná-lo mais célere e tempestivo;

Considerando que para o efetivo cumprimento dos prazos estabelecidos na Resolução Administrativa nº 49 /2016, em especial quanto às denúncias e representações, é necessário estabelecer os critérios da análise das Contas de Gestão do exercício de 2018;

Considerando o disposto no Parecer Jur nº 91/2019, em que a Assessoria Jurídica da Presidência entende não haver óbice quanto à implementação da Decisão Normativa em análise; e

Considerando o teor dos autos nº 03885/2019, RESOLVE:

Art. 1º A instrução e o julgamento das prestações de Contas de Gestão do exercício de 2018, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, os Fundos Especiais e as Entidades da Administração Indireta, obedecerão às disposições desta Decisão Normativa.

Art. 2º As Contas de Gestão do exercício de 2018 serão divididas em dois grupos com níveis de análise distintos: I - O grupo 1 é composto por 808 Contas de Gestão (correspondem a 88,95% das despesas empenhadas em 2017), sendo:

a) todos os Poderes Executivos e Legislativos;

b) todos os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS;

c) todos os Fundos Especiais e Entidades da Administração Indireta que empenharam acima de R$ 10.000.000,00 no exercício de 2017 (Anexo I).

II - O grupo 2 é composto pelas demais Contas de Gestão não relacionadas no art. 2º, I, desta Decisão Normativa.

Art. 3º As Contas de Gestão do grupo 1 (art. 2º, I) serão analisadas com os seguintes pontos de controle, no que couber:

I - tempestividade da prestação de contas do segundo semestre;

II - manifestação do Controle Interno sobre as Contas de Gestão;

III - disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;

IV - repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções);

V - contribuição patronal do RPPS;

VI - parcelamentos previdenciários celebrados com o RPPS pagos pelo Poder Executivo;

VII - repasse do duodécimo ao Poder Legislativo;

VIII - pagamento dos subsídios dos vereadores;

IX - obrigações de despesa contraídas nos dois últimos quadrimestres do Poder Legislativo;

X - inscrição de restos a pagar não processados do Poder Legislativo;

XI - despesa total com pessoal do Poder Legislativo (art. 20, III, "a", da LC nº 101 /00);

XII - despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo (art. 29-A,

§ 1º, da CF/88);

XIII - despesa total do Poder Legislativo;

XIV - aplicação de pelo menos 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública;

XV - aplicação dos recursos residuais do FUNDEB (40%);

XVI - manifestação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

XVII - aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação - FME;

XVIII - aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS;

XIX - manifestação do Conselho Municipal de Saúde;

XX - aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

XXI - aplicações financeiras do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS realizadas no exercício;

XXII - manifestação dos Conselhos de Administração e/ou Fiscal do RPPS;

XXIII - providências do Gestor do RPPS relacionadas à implementação do Plano de Custeio indicado no Parecer Atuarial;

XXIV - pagamento de aposentadorias e pensões ilegais no RPPS.

Art. 4º As Contas de Gestão do grupo 2 (art. 2º, II) serão analisadas com os seguintes pontos de controle, no que couber:

I - tempestividade da prestação de contas do segundo semestre;

II - manifestação do Controle Interno sobre as Contas de Gestão;

III - disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;

IV - repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções);

V - manifestação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

VI - manifestação do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 5º Os pontos de controle definidos nesta Decisão Normativa não impedem a verificação de outros aspectos relevantes detectados na instrução processual.

Art. 6º A análise dos pontos de controle definidos nos artigos 3º e 4º será realizada com base no Anexo II - Plano de Análise e Implicações.

Art. 7º Objetivando o julgamento a que se refere o art. 11 da Lei Orgânica do TCMGO consideram-se responsáveis os gestores que desempenharam, no exercício de 2017, pelo menos uma das naturezas de responsabilidade explicitadas no inciso I do art. 1º da Instrução Normativa IN nº 02 /2013.

Art. 8º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 20 de fevereiro de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

DECISÃO NORMATIVA Nº 00002/2019

ANEXO I - Relação dos Fundos Especiais e Entidades da Administração Indireta que empenharam acima de R$ 10.000.000,00 no exercício de 2017

MUNICÍPIO ÓRGÃO

ACREÚNA FMS

ÁGUAS LINDAS GOIAS FME

ÁGUAS LINDAS GOIAS FMS

ÁGUAS LINDAS GOIAS FUNDEF/FUNDEB

ALEXÂNIA FMS

ALEXÂNIA FUNDEF/FUNDEB

ALTO HORIZONTE FMS

ANÁPOLIS ANAPOLIS - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO

ANÁPOLIS COMPANHIA MUN. E TRANSITO E TRANSPORTES - CMTT

ANÁPOLIS FMS

ANÁPOLIS FUNDEF/FUNDEB

ANICUNS FMS

APARECIDA GOIÂNIA FMAS

APARECIDA GOIÂNIA FMS

APARECIDA GOIÂNIA FUNDEF/FUNDEB

ARAGARCAS FMS

BELA VISTA GOIÁS FMS

BOM JESUS GOIÁS FMS

BOM JESUS GOIÁS FUNDEF/FUNDEB

CAÇU FMS

CAIAPÔNIA FMS

CALDAS NOVAS DEMAE

CALDAS NOVAS FME

CALDAS NOVAS FMS

CALDAS NOVAS FUNDEF/FUNDEB

CAMPOS BELOS FMS

CAMPOS BELOS FUNDEF/FUNDEB

CATALÃO CATALAO FME

CATALÃO FMS

CATALÃO FUNDEF/FUNDEB

CATALÃO S.A.E.

CERES FMS

CHAPADÃO CÉU FMS

CIDADE OCIDENTAL FME

CIDADE OCIDENTAL FMS

CIDADE OCIDENTAL FUNDEF/FUNDEB

COCALZINHO GOIÁS FMS

COCALZINHO GOIÁS FUNDEF/FUNDEB

CRISTALINA FMS

CRISTALINA FUNDEF/FUNDEB

CRIXÁS FMS

EDÉIA FMS

FORMOSA FMS

FORMOSA FUNDEF/FUNDEB

GOIANÉSIA FMS

GOIANÉSIA FUNDEF/FUNDEB

GOIÂNIA FMS

GOIÂNIA FUNDEB

GOIÂNIA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

GOIÂNIA GOIANIA - IMAS

GOIÂNIA GOIANIA AGETUL

GOIÂNIA GOIANIA AGMG AGCMG

GOIÂNIA GOIANIA AMMA

GOIÂNIA GOIANIA FMMDE

GOIANIRA FMS

GOIANIRA FUNDEF/FUNDEB

GOIÁS FMS

GOIATUBA FMS

GOIATUBA FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIATUBA - FESG

GOIATUBA FUNDEF/FUNDEB

GUAPÓ FMS

HIDROLÂNDIA FMS

HIDROLÂNDIA FUNDEF/FUNDEB

INHUMAS FMS

INHUMAS FUNDEF/FUNDEB

IPAMERI FMS

IPAMERI FUNDEF/FUNDEB

IPORÁ FMS

ITABERAI FMS

ITABERAI FUNDEF/FUNDEB

ITAPACI FMS

ITAPURANGA FMS

ITUMBIARA FMS

ITUMBIARA FUNDEF/FUNDEB

JARAGUÁ FMS

JARAGUÁ FUNDEF/FUNDEB

JATAI FMS

JATAI FUNDEF/FUNDEB

JUSSARA FMS

LUZIÂNIA FMS

LUZIÂNIA FUNDEF/FUNDEB

LUZIÂNIA LUZIANIA - IPASLUZ-SAUDE

MINAÇU FMS

MINAÇU FUNDEF/FUNDEB

MINEIROS FME

MINEIROS FMS

MINEIROS FUNDEF/FUNDEB

MINEIROS MINEIROS - FIMES

MINEIROS MINEIROS - SAAE

MORRINHOS FMS

MORRINHOS FUNDEF/FUNDEB

MOZARLÂNDIA FMS

NERÓPOLIS FMS

NERÓPOLIS FUNDEF/FUNDEB

NERÓPOLIS NEROPOLIS FME

NIQUELÂNDIA FMS

NIQUELÂNDIA FUNDEF/FUNDEB

NIQUELÂNDIA NIQUELANDIA - FME

NOVO GAMA FMS

NOVO GAMA FUNDEF/FUNDEB

PADRE BERNARDO FMS

PADRE BERNARDO FUNDEF/FUNDEB

PALMEIRAS GOIÁS FMS

PARAÚNA FMS

PIRACANJUBA FMS

PIRES RIO FMS

PLANALTINA FMMDE

PLANALTINA FMS

PLANALTINA FUNDEF/FUNDEB

PONTALINA FMS

PORANGATU FMS

PORANGATU FUNDEF/FUNDEB

PORANGATU FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO

POSSE FMS

POSSE FUNDEF/FUNDEB

QUIRINÓPOLIS FMS

QUIRINÓPOLIS FUNDEF/FUNDEB

RIO VERDE AGENCIA MUNICIPAL MOBILIDADE TRANSITO

RIO VERDE FMAS

RIO VERDE FME

RIO VERDE FMS

RIO VERDE FUNDEF/FUNDEB

RIO VERDE RIO VERDE - FESURV

RUBIATABA FMS

SANTA HELENA GOIÁS FMS

SANTA HELENA GOIÁS FUNDEF/FUNDEB

SANTO ANTÔNIO DESCOBERTO FME

SANTO ANTÔNIO DESCOBERTO FMS

SANTO ANTÔNIO DESCOBERTO FUNDEF/FUNDEB

SÃO LUIS MONTES BELOS FMS

SÃO LUIS MONTES BELOS FUNDEF/FUNDEB

SÃO MIGUEL ARAGUAIA FMS

SÃO SIMÃO FMS

SENADOR CANEDO FMS

SENADOR CANEDO FUNDEF/FUNDEB

SENADOR CANEDO IAMESC SENAPREV

SENADOR CANEDO SENADOR CANEDO FMEC

SENADOR CANEDO SENADOR CANEDO SANESC

SILVÂNIA FMS

TRINDADE FMS

TRINDADE FUNDEF/FUNDEB

URUAÇU FMS

URUAÇU FUNDEF/FUNDEB

VALPARAISO GOIÁS FMS

VALPARAISO GOIÁS FUNDEF/FUNDEB

DECISÃO NORMATIVA Nº 00002/2019

ANEXO II - Plano de Análise e Implicações

Objeto Critério Achado Reflexo nas Contas Aplicação de multa (em %) Imputação de débito

1. Tempestividade da prestação de contas do segundo semestre.

a)

Art. 3º da IN TCMGO nº 008/2015. Atraso na entrega da prestação de contas do segundo semestre. 1% a 3% Não

2. Manifestação do controle interno sobre as contas de gestão. Nota técnica: aplicável apenas aos atos que resultam receita e despesa.

a)

Art. 3º, IX, da IN TCMGO nº 008/2015;

b)

Art. 82, da Constituição do Estado de Goiás de 1989. Falta de apresentação da certidão do controle interno. Irregular 3% Não

Irregularidade grave apontada na certidão do controle interno, não regularizada na prestação de contas de gestão. Irregular 3% Sim/Não

Certidão do controle interno não aborda o conteúdo mínimo exigido pela IN TCMGO nº 008/2015. Regular com Ressalva

Impropriedade formal ou ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário, apontada na certidão do controle interno, não regularizada na prestação de contas de gestão. Regular com Ressalva

3. Disponibilidade de caixa em 31 de dezembro. Materialidade: apenas saldos informados na prestação de contas eletrônica acima de R$ 5.000,00. Nota técnica:

a) imputar débito quando a disponibilidade de caixa, informada por meio eletrônico, for superior ao constante no extrato e conciliação bancária.

b) recomendar a regularização da diferença de saldos quando a disponibilidade de caixa, informada por meio eletrônico, for inferior ao constante no extrato e conciliação bancária.

a)

Art. 50, III, da LC nº 101 /00;

b)

Art. 85, da Lei Federal nº 4.320 /64;

c)

Art. 3º, II, da IN TCM nº 008/15;

d) Resolução CFC nº 750/93;

e) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T 16.5);

f) Resolução CFC nº 1.133/08 (NBC T 16.6);

g) Resolução CFC nº 1.134/08 (NBC T 16.7). Disponibilidade de caixa não comprovada por meio de extratos e conciliações bancárias. Irregular 3% Sim/Não

4. Repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções). Materialidade: apenas nas contas contábeis com saldo superior a R$ 15.000,00 e quando a divergência entre a retenção e o repasse for superior a 10% do montante retido. Nota técnica: não serão computados na análise os valores retidos no mês de dezembro, tendo em vista que o referido repasse ocorre (via de regra) no exercício subsequente.

a)

Art. 93, Lei 4.320 /1964; Apropriação indébita de depósitos e consignações. Irregular 3% Não

Repasse a menor de IRRF e ISSQN. Regular com Ressalva Não

b) Arts. 168 e 168-A, do Decreto-Lei nº 2.848 /1940.

5. Pagamento da contribuição patronal do RPPS.

a)

Art. 40 da CF/88;

b)

Art. 1º da Lei 9.717 /98;

c) Lei municipal previdenciária (Lei que regula o RPPS);

d) DN

TCMGO nº 015 /2012. Contribuição patronal do RPPS em desacordo com a Lei Municipal Previdenciária (lei que regulamenta o RPPS). Irregular 3% Não

Inadimplência da contribuição patronal do RPPS, com parcelamento dos débitos previdenciários que ultrapassa o mandato do Prefeito, em desacordo com a Lei Municipal e com a DN TCMGO nº 015 /2012. Irregular 3% Não

Inadimplência da contribuição patronal do RPPS, em desacordo com a Lei Municipal , porém houve parcelamento dos débitos com termo final dentro do mandato do Prefeito, em conformidade com a DN TCMGO nº 015 /2012. Regular com ressalva

6. Pagamentos dos parcelamentos previdenciários celebrados com o RPPS

a) Lei municipal que autoriza o parcelamento dos débitos previdenciários;

b) Lei municipal que regula o RPPS;

c) Termo de parcelamento firmado com o RPPS. Inadimplência dos parcelamentos previdenciários celebrados com o RPPS Irregular 3% Não

7. Repasse do duodécimo ao Poder Legislativo.

a)

Art. 29-A, da CF/88. Duodécimo repassado ao Poder Legislativo acima do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF/88. Irregular 3% Não

Duodécimo repassado ao Poder Legislativo abaixo do limite estabelecido no art. 29-A da CF/88. Irregular 3% Não

8. Pagamento dos subsídios dos vereadores.

a)

Art. 29, VI, CF/88;

b) Lei municipal registrada no TCMGO. Subsídios pagos aos vereadores acima do limite fixado na Lei Municipal . Irregular 3% Sim

9. Obrigações de despesa contraídas nos dois últimos quadrimestres do Poder Legislativo.

a)

Art. 42 da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF);

b) MDF / STN. Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres sem suficiente disponibilidade de caixa. Irregular 3% Não

Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres sem suficiente disponibilidade de caixa (até 1% do duodécimo recebido). Regular com Ressalva Não

10. Inscrição de restos a pagar não processados do Poder Legislativo.

a)

Art. 1º da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF);

b) MDF

/ STN. Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício sem suficiente disponibilidade de caixa. Regular com Ressalva Não

11. Despesa total com pessoal do Poder Legislativo. Nota técnica: quando a despesa de pessoal não puder ser apurada no SICOM, deverá ser utilizada como fonte de informação o demonstrativo de despesa com pessoal do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, publicado na internet.

a)

Art. 20, III, "a", e art. 23 da LC nº 101 /00;

b) MDF / STN;

c) RA TCM nº 216 /13. Despesa total com pessoal do Poder Legislativo não atendendo ao limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida - RCL, já esgotado o prazo de dois quadrimestres para recondução do limite (art. 23 da LC nº 101 /00). Irregular 3% Não

Despesa total com pessoal do Poder Legislativo não atendendo ao limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida - RCL, dentro do prazo de dois quadrimestres para recondução do limite (art. 23 da LC nº Regular com Ressalva Não

101 /00).

12. Despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo.

a)

Art. 29-A,

§ 1º, da CF/88. Despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo não atendendo ao limite máximo de 70% do duodécimo. Irregular 3% Não

13. Despesa total do Poder Legislativo.

a)

Art. 29-A, da CF/88. Despesa total do Poder Legislativo acima do duodécimo. Irregular 3% Não

14. Aplicação de pelo menos 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

a) Lei nº 9.394 /96 (LDB);

b)

Art. 22 da Lei nº 11.494 /2007; Remuneração dos profissionais do magistério abaixo do limite mínimo de 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Irregular 3% Não

15 . Aplicação dos recursos residuais (40%) do FUNDEB. Materialidade: apenas empenhos superiores a R$ 10.000,00. Nota técnica: aplicável nas fontes 18 e 19.

a)

Art. 21 da Lei 11.494 /2007;

b)

Art. 70 e 71 da Lei 9.394 /1996 (LDB);

c)

Art. 71 da Lei 4.320 /1964;

d)

Art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101 /2000; Despesas realizadas não relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino custeadas com recursos do FUNDEB. Irregular 3% Não

e) Anexo IX da IN TCMGO nº 09/2015.

16. Manifestação do conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB. Nota técnica: aplicável apenas aos atos que resultam receita e despesa.

a)

Art. 27, parágrafo único, da Lei 11.494 /07;

b)

Art. 5º, I, IN TCMGO nº 08/2015; Falta de apresentação da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB. Irregular 3% Não

Irregularidade grave apontada na certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB, não regularizada na prestação de contas de gestão. Irregular 3% Sim/Não

Impropriedade formal ou ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário, apontada na certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB, não regularizada na prestação de contas de gestão. Regular com Ressalva Não

17. Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação - FME. Materialidade: apenas empenhos superiores a R$ 10.000,00. Nota técnica: aplicável na fonte 01. Despesas realizadas não relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, com injustificado dano ao erário, custeadas com recursos do FME. Irregular 3% Sim

a)

Art. 70 e 71 da Lei 9.394 /1996 (LDB);

b)

Art. 71 da Lei 4.320 /1964;

c)

Art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101 /2000;

d) Lei municipal de criação do FME;

e) Anexo IX da IN TCMGO nº 09/2015. Despesas realizadas não relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, sem dano ao erário, custeadas com recursos do FME. Regular com Ressalva Não

18. Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS. Materialidade: apenas empenhos superiores a R$ 10.000,00. Nota técnica: aplicável na fonte 02.

a)

Art. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 141 /2012;

b)

Art. 71 da Lei 4.320 /1964;

c)

Art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101 /2000;

d) Lei municipal de criação do FMS;

e) Anexo IX da IN TCMGO nº 09/2015. Despesas realizadas não relacionadas à ações e serviços públicos de saúde, com injustificado dano ao erário, custeadas com recursos do FMS. Irregular 3% Sim

Despesas realizadas não relacionadas à ações e serviços públicos de saúde, sem dano ao erário, custeadas com recursos do FMS. Regular com Ressalva Não

19. Manifestação do conselho municipal de saúde.

Nota técnica: aplicável apenas aos atos que resultam receita e despesa.

a)

Art. 1º, II,

§ 2º, da Lei 8.142 /90;

b)

Art. 6º, I, IN TCMGO nº 08/2015; Falta de apresentação da certidão do conselho municipal de saúde. Irregular 3% Não

Irregularidade grave apontada na certidão do conselho municipal de saúde, não regularizada na prestação de contas de gestão. Irregular 3% Sim/Não

Impropriedade formal ou ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário, apontada na certidão do conselho municipal de saúde, não regularizada na prestação de contas de gestão. Regular com Ressalva Não

20. Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

Materialidade: apenas empenhos superiores a R$ 10.000,00.

Nota técnica: aplicavél na fonte 29.

a) Arts. 2º, 4º e 15 , da Lei nº 8.742 /1993;

b)

Art. 1º da Resolução CNAS nº 39/2010;

c)

Art. 71 da Lei 4.320 /1964;

d)

Art. 8º, parágrafo único, da LC - nº 101 /2000;

e) Lei municipal de criação do FMAS;

f) Anexo IX da IN TCMGO nº 09/2015. Despesas realizadas não relacionadas à ações de assistência social, com injustificado dano ao erário, custeadas com recursos do FMAS. Irregular 3% Sim

Despesas realizadas não relacionadas às ações de assistência social, sem dano ao erário, custeadas com recursos do FMAS. Regular com Ressalva Não

21. Aplicações financeiras do RPPS realizadas no exercício. Nota técnica:

a) não aplicável nas aplicações financeiras realizadas em grandes instituições (banco do brasil, CEF, Itaú, Bradesco, BRB, SICOOB etc);

b) os documentos considerados imprescindíveis são aqueles previstos no art. 3º, IX,

§ 1º, "a" e

§ 2º, I, "c", da Portaria MPS nº 519/2011.

a)

Art. 6º, IV, da Lei nº 9.717 /1998;

b) Portaria MPS nº 519/2011;

c) Resolução CMN nº 3.922/2010. Falta de apresentação da documentação hábil comprobatória imprescindível do processo de credenciamento das instituições em que foram realizadas as aplicações financeiras do RPPS realizadas no exercício. Irregular 3% Não

Falta de apresentação da documentação hábil comprobatória do processo de credenciamento das instituições em que foram realizadas as aplicações financeiras do RPPS realizadas no exercício. Regular com Ressalva Não

22. Manifestação dos conselhos de administração e/ou fiscal do Regime Próprio de

Nota técnica: aplicável apenas aos atos que resultam receita e despesa.

a)

Art. 1º, VI, Lei 9.717 /1998; Falta de apresentação da certidão dos conselhos de administração e/ou fiscal do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Irregular 3% Não

Previdência Social - RPPS.

b)

Art. 7º, III, da IN TCMGO nº 08/2015; Irregularidade grave apontada na certidão dos conselhos de administração e/ou fiscal do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Irregular 3% Sim/Não

Impropriedade formal ou ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário, apontada na certidão dos conselhos de administração e/ou fiscal do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Regular com Ressalva Não

23. Providências do Gestor do RPPS relacionadas à implementação do Plano de Custeio indicado no Parecer Atuarial.

a)

Art. 1º, I, da Lei 9.717 /1998;

b) Arts.

19 e 25 da

Portaria MPS nº 403/2008. Plano de custeio indicado no parecer atuarial não implementado pelo Município, sem comprovação de providências cabíveis ao Gestor do Poder Executivo. Regular com Ressalva Não

24. Pagamento de aposentadorias e pensões ilegais no RPPS.

Nota técnica: aplicável apenas nos processos autuados nos dois últimos exercícios.

a)

Art. 1º , I, da

Lei 9.717 /1998. Pagamento de aposentadorias e pensões ilegais que prejudicam o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Irregular 3% Sim

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:

Instrução Normativa nº 2/2013 de 17/04/2013 - Norma em vigor