Decisão Normativa nº 2/2021
Estabelece os pontos de controle, critérios e implicações que devem ser observados na análise das Contas de Gestão do exercício de 2020.
DECISÃO NORMATIVA DN - TCMGO Nº 2/2021
Estabelece os pontos de controle, critérios e implicações que devem ser observados na análise das Contas de Gestão do exercício de 2020.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e;
Considerando que todos os gestores municipais têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal ;
Considerando a competência deste Tribunal para julgar as Contas de Gestão dos administradores e demais responsáveis pela gestão de recursos públicos municipais, conforme determinam o inciso II do art. 71 e o art. 75 da Constituição Federal ;
Considerando que o Plano Estratégico deste Tribunal, definido pela Resolução Administrativa nº 184 /2014, estabelece como objetivo estratégico otimizar as ações de controle externo por meio da ampliação das ações de controle e o aprimoramento da análise processual, de forma a promover o aumento da efetividade, da agilidade e da qualidade do controle externo nos municípios goianos;
Considerando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no inciso LXXVIII do art. 5º e no art. 37 da Constituição Federal , assim como a necessidade de aprimorar o modelo de fiscalização deste TCMGO, a fim de torná-lo mais célere e tempestivo;
Considerando que para o efetivo cumprimento dos prazos estabelecidos na Resolução Administrativa nº 00112 /2019, em especial quanto às denúncias e representações, é necessário estabelecer os critérios da análise das Contas de Gestão do exercício de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º A instrução e o julgamento das prestações de Contas de Gestão do exercício de 2020, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, os Fundos Especiais e as Entidades da Administração Indireta, obedecerão às disposições desta Decisão Normativa.
Art. 2º As Contas de Gestão do exercício de 2020 serão divididas em dois grupos com níveis de análise distintos:
I - O grupo 1 é composto por 837 Contas de Gestão (correspondem a 89,75% das despesas empenhadas em 2019), sendo:
a) todos os Poderes Executivos e Legislativos;
b) todos os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS;
c) todos os Fundos Especiais e Entidades da Administração Indireta que empenharam acima de R$ 10.000.000,00 no exercício de 2019 (Anexo I).
II - O grupo 2 é composto pelas demais Contas de Gestão não relacionadas no art. 2º, I, desta Decisão Normativa.
Art. 3º As Contas de Gestão do grupo 1 (art. 2º, I) serão analisadas com os seguintes pontos de controle, no que couber:
I - tempestividade da prestação de contas do segundo semestre;
II - manifestação do Controle Interno sobre as Contas de Gestão;
III - disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;
IV - repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções);
V - contribuição patronal do RPPS;
VI - parcelamentos previdenciários celebrados com o RPPS pagos pelo Poder Executivo;
VII - repasse do duodécimo ao Poder Legislativo;
VIII - pagamento dos subsídios dos vereadores;
IX - obrigações de despesa contraídas nos dois últimos quadrimestres do Poder Legislativo;
X - inscrição de restos a pagar não processados do Poder Legislativo;
XI - despesa total com pessoal do Poder Legislativo (art. 20, III, "a", da LC nº 101 /00);
XII - despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo (art. 29-A,
§ 1º, da CF/88);
XIII - despesa total do Poder Legislativo;
XIV - aplicação de pelo menos 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública;
XV - aplicação dos recursos residuais do FUNDEB (40%);
XVI - manifestação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
XVII - aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação - FME;
XVIII - aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS;
XIX - manifestação do Conselho Municipal de Saúde;
XX - aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXI - aplicações financeiras do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS cujo aporte inicial foi realizado no exercício;
XXII - manifestação dos Conselhos de Administração e/ou Fiscal do RPPS;
XXIII - providências do gestor do RPPS relacionadas à implementação do Plano de Custeio indicado no Parecer Atuarial;
XXIV - providências do gestor do RPPS relacionadas à adequação da alíquota de contribuição dos servidores nos termos da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019;
Art. 4º As Contas de Gestão do grupo 2 (art. 2º, II) serão analisadas com os seguintes pontos de controle, no que couber:
I - tempestividade da prestação de contas do segundo semestre;
II - manifestação do Controle Interno sobre as Contas de Gestão;
III - disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;
IV - repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções);
V - aplicação de pelo menos 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública;
VI - aplicação dos recursos residuais do FUNDEB (40%);
VII - manifestação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
VIII - manifestação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 5º Os pontos de controle definidos nesta Decisão Normativa não impedem a verificação de outros aspectos relevantes detectados na instrução processual.
Art. 6º Os pontos de controle definidos nos artigos 3º e 4º serão analisados de acordo com o Anexo II - Plano de Análise e Implicações.
Art. 7º Objetivando o julgamento a que se refere o art. 11 da Lei Orgânica do TCMGO consideram-se responsáveis os gestores que desempenharam, no exercício de 2020, pelo menos uma das naturezas de responsabilidade explicitadas no art. 1º, I, da Instrução Normativa nº 02/2013.
Art. 8º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 24 de Março de 2021.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
DECISÃO NORMATIVA DN - TCMGO Nº 00002/2021
ANEXO I - Relação dos Fundos Especiais e Entidades da Administração Indireta que empenharam acima de R$ 10.000.000,00 no exercício de 2019
MUNICÍPIO ÓRGÃO
ABADIANIA FMS
ACREUNA FMS
AGUAS LINDAS GOIAS FME
AGUAS LINDAS GOIAS FMS
AGUAS LINDAS GOIAS FUNDEF/FUNDEB
ALEXANIA FMS
ALEXANIA FUNDEF/FUNDEB
ALTO HORIZONTE FME
ALTO HORIZONTE FMS
ANAPOLIS ANAPOLIS - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
ANAPOLIS COMPANHIA MUN. E TRANSITO E TRANSPORTES - CMTT
ANAPOLIS FMS
ANAPOLIS FUNDEF/FUNDEB
ANICUNS FMS
APARECIDA GOIANIA FMAS
APARECIDA GOIANIA FMS
APARECIDA GOIANIA FUNDEF/FUNDEB
ARAGARCAS FMS
BARRO ALTO FMS
BELA VISTA GOIAS FMS
BOM JESUS GOIAS FMS
BOM JESUS GOIAS FUNDEF/FUNDEB
CACHOEIRA ALTA FMS
CACU FMS
CAIAPONIA FMS
CALDAS NOVAS DEMAE
CALDAS NOVAS FME
CALDAS NOVAS FMS
CALDAS NOVAS FUNDEF/FUNDEB
CAMPOS BELOS FMS
CAMPOS BELOS FUNDEF/FUNDEB
CATALAO CATALAO FME
CATALAO FMS
CATALAO FUNDEF/FUNDEB
CATALAO S.A.E.
CERES FMS
CHAPADAO CEU FMS
CHAPADAO CEU FUNDEF/FUNDEB
CIDADE OCIDENTAL FME
CIDADE OCIDENTAL FMS
CIDADE OCIDENTAL FUNDEF/FUNDEB
COCALZINHO GOIAS FMS
COCALZINHO GOIAS FUNDEF/FUNDEB
CRISTALINA FME
CRISTALINA FMS
CRISTALINA FUNDEF/FUNDEB
CRIXAS FMS
EDEIA FMS
FORMOSA FME
FORMOSA FMS
FORMOSA FUNDEF/FUNDEB
GOIANESIA FME
GOIANESIA FMS
GOIANESIA FUNDEF/FUNDEB
GOIANIA FMS
GOIANIA FUNDEB
GOIANIA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
GOIANIA GOIANIA - IMAS
GOIANIA GOIANIA AGETUL
GOIANIA GOIANIA AGMG AGCMG
GOIANIA GOIANIA AMMA
GOIANIA GOIANIA FMMDE
GOIANIRA FME
GOIANIRA FMS
GOIANIRA FUNDEF/FUNDEB
GOIAS FMS
GOIATUBA FMS
GOIATUBA FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIATUBA - FESG
GOIATUBA FUNDEF/FUNDEB
HIDROLANDIA FMS
HIDROLANDIA FUNDEF/FUNDEB
INDIARA FMS
INHUMAS FME
INHUMAS FMS
INHUMAS FUNDEF/FUNDEB
IPAMERI FMS
IPAMERI FUNDEF/FUNDEB
IPORA FMS
ITABERAI FMS
ITABERAI FUNDEF/FUNDEB
ITAPACI FMS
ITAPURANGA FMS
ITUMBIARA FMS
ITUMBIARA FUNDEF/FUNDEB
JARAGUA FMS
JARAGUA FUNDEF/FUNDEB
JATAI FMS
JATAI FUNDEF/FUNDEB
JUSSARA FMS
LUZIANIA FMAS
LUZIANIA FME
LUZIANIA FMS
LUZIANIA FUNDEF/FUNDEB
LUZIANIA LUZIANIA - IPASLUZ-SAUDE
MINACU FME
MINACU FMS
MINACU FUNDEF/FUNDEB
MINEIROS FME
MINEIROS FMS
MINEIROS FUNDEF/FUNDEB
MINEIROS MINEIROS - FIMES
MINEIROS MINEIROS - SAAE
MONTIVIDIU MONTIVIDIU FME
MORRINHOS FMS
MORRINHOS FUNDEF/FUNDEB
MOZARLANDIA FMS
NEROPOLIS FMS
NEROPOLIS FUNDEF/FUNDEB
NEROPOLIS NEROPOLIS FME
NIQUELANDIA FMS
NIQUELANDIA FUNDEF/FUNDEB
NIQUELANDIA NIQUELANDIA - FME
NOVA CRIXAS FMS
NOVO GAMA FME
NOVO GAMA FMS
NOVO GAMA FUNDEF/FUNDEB
ORIZONA FMS
PADRE BERNARDO FME
PADRE BERNARDO FMS
PADRE BERNARDO FUNDEF/FUNDEB
PALMEIRAS GOIAS FMS
PALMEIRAS GOIAS FUNDEF/FUNDEB
PARAUNA FMS
PIRACANJUBA FMS
PIRENOPOLIS FMS
PIRENOPOLIS FUNDEF/FUNDEB
PIRES RIO FMS
PIRES RIO PIRES DO RIO FMDE
PLANALTINA FMMDE
PLANALTINA FMS
PLANALTINA FUNDEF/FUNDEB
PONTALINA FMS
PORANGATU FMS
PORANGATU FUNDEF/FUNDEB
PORANGATU FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
POSSE FMS
POSSE FUNDEF/FUNDEB
QUIRINOPOLIS FMS
QUIRINOPOLIS FUNDEF/FUNDEB
RIO VERDE AGENCIA MUNICIPAL MOBILIDADE TRANSITO
RIO VERDE FMAS
RIO VERDE FME
RIO VERDE FMS
RIO VERDE FUNDEF/FUNDEB
RIO VERDE RIO VERDE - FESURV
RIO VERDE RIO VERDE - IPARV ASSISTENCIA
RUBIATABA FMS
SANTA HELENA GOIAS FMS
SANTA HELENA GOIAS FUNDEF/FUNDEB
SANTO ANTONIO DESCOBERTO FME
SANTO ANTONIO DESCOBERTO FMS
SANTO ANTONIO DESCOBERTO FUNDEF/FUNDEB
SAO LUIS MONTES BELOS FMS
SAO LUIS MONTES BELOS FUNDEF/FUNDEB
SAO MIGUEL ARAGUAIA FMS
SAO SIMAO FMS
SAO SIMAO FUNDEF/FUNDEB
SENADOR CANEDO FMAS
SENADOR CANEDO FMS
SENADOR CANEDO FUNDEF/FUNDEB
SENADOR CANEDO IAMESC SENAPREV
SENADOR CANEDO SENADOR CANEDO FMEC
SENADOR CANEDO SENADOR CANEDO SANESC
SILVANIA FMS
TRINDADE FMS
TRINDADE FUNDEF/FUNDEB
URUACU FMS
URUACU FUNDEF/FUNDEB
VALPARAISO GOIAS FME
VALPARAISO GOIAS FMS
VALPARAISO GOIAS FUNDEF/FUNDEB
VIANOPOLIS FMS
DECISÃO NORMATIVA Nº 00002/2021
ANEXO II - Plano de Análise e Implicações
Objeto Critério Achado Reflexo nas Contas Aplicação de multa (em %) Imputação de débito
1. Tempestividade da prestação de contas do segundo semestre.
a)
Art. 3º da IN TCMGO nº 008/2015. Atraso na entrega da prestação de contas do segundo semestre. 1% a 3% Não
2. Manifestação do controle interno sobre as contas de gestão. Nota técnica: aplicável apenas aos atos que resultam receita e despesa. Falta de apresentação da certidão do controle interno. Irregular 3% Não
Irregularidade grave apontada na certidão do controle interno, não regularizada na prestação de contas de gestão. Irregular 3% Sim/Não
a)
Art. 3º, IX, da IN TCMGO nº 008/2015;
b)
Art. 82, da Constituição do Estado de Goiás de 1989.
Certidão do controle interno não aborda o conteúdo mínimo exigido pela IN TCMGO nº 008/2015. Regular com Ressalva
Impropriedade formal ou ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário, apontada na certidão do controle interno, não Regular com Ressalva
regularizada na prestação de contas de gestão.
3. Disponibilidade de caixa em 31 de dezembro. Materialidade: apenas saldos informados na prestação de contas eletrônica acima de R$ 5.000,00. Disponibilidade de caixa não comprovada por meio de extratos e conciliações bancárias. Irregular 3% Sim/Não
Nota técnica:
a) imputar débito quando a disponibilidade de caixa, informada por meio eletrônico, for superior ao constante no extrato e conciliação bancária.
b) recomendar a regularização da diferença de saldos quando a disponibilidade de caixa, informada por meio eletrônico, for inferior ao constante no extrato e conciliação bancária.
Disponibilidade de caixa não comprovada por meio de extratos e conciliações bancárias (até 5% do saldo contábil em 31/12 e até R$ 5.000,00). Regular com Ressalva Não
a)
Art. 50, III, da LC nº 101 /00;
b)
Art. 85, da Lei Federal nº 4.320 /64;
c)
Art. 3º, II, da IN TCM nº 008/15;
d) Resolução CFC nº 750/93;
e) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T 16.5);
f) Resolução CFC nº 1.133/08 (NBC T 16.6);
g) Resolução CFC nº 1.134/08 (NBC T 16.7).
4. Repasse dos depósitos e consignações (exceto Materialidade: apenas nas contas contábeis com saldo superior a R$ 15.000,00 e quando a divergência entre a retenção e o repasse for superior a 10% do montante retido. Apropriação indébita de depósitos e consignações. Irregular 3% Não
cauções). Nota técnica: não serão computados na análise os valores retidos no mês de dezembro, tendo em vista que o referido repasse ocorre (via de regra) no exercício subsequente. Repasse a menor de IRRF e ISSQN. Regular com Ressalva Não
O achado referente ao repasse a menor de IRRF e ISSQN se aplica apenas para o Poder Executivo e para os fundos contábeis.
a)
Art. 93, Lei 4.320 /1964;
b) Arts. 168 e 168-A, do Decreto-Lei nº 2.848 /1940.
5. Pagamento da contribuição patronal do RPPS.
a)
Art. 40 da CF/88; Inadimplência da contribuição patronal do RPPS (acima de 5% do valor devido). Irregular 3% Não
b)
Art. 1º da Lei 9.717 /98;
Inadimplência da contribuição patronal devida ao RPPS com parcelamento dos débitos previdenciários com termo final que ultrapassa o mandato do Prefeito, em desacordo com a DN TCMGO nº 015/2012. Irregular 3% Não
c) Lei municipal previdenciária (Lei que regula o RPPS);
d) DN TCMGO nº 015/2012.
Inadimplência da contribuição patronal do RPPS, porém houve parcelamento dos débitos com termo final dentro do mandato do Prefeito, em conformidade com a DN TCMGO nº 015/2012. Regular com ressalva Não
Inadimplência da contribuição patronal do RPPS (até 5% do valor devido). Regular com ressalva Não
6. Pagamentos dos parcelamentos previdenciários celebrados com o RPPS
a) Lei municipal que autoriza o parcelamento dos débitos previdenciários; Inadimplência dos parcelamentos previdenciários celebrados com o RPPS. Irregular 3% Não
b) Lei municipal que regula o RPPS;
Falta de apresentação do demonstrativo de recolhimento das parcelas referentes aos termos de acordo de parcelamento de dívidas previdenciárias com o RPPS. Irregular 3% Não
c) Termo de parcelamento firmado com o RPPS.
d) Site CADPREV: https://cadprev.previdencia.gov.br /Cadprev/pages/inde x.xhtml.
Inadimplência dos parcelamentos previdenciários celebrados com o RPPS (até 20% do valor devido associado à regularidade do pagamento das contribuições patronais do exercício). Regular com ressalva Não
7. Repasse do duodécimo ao Poder Legislativo.
a)
Art. 29-A da CF/88; e Duodécimo repassado ao Poder Legislativo acima do valor devido. Irregular 3% Não
b) Lei orçamentária anual - LOA.
Duodécimo repassado ao Poder Legislativo abaixo do valor devido. Irregular 3% Não
Duodécimo repassado ao Poder Legislativo acima do valor devido (inferior a 1% do duodécimo devido e inferior a R$ 10.000,00). Regular com ressalva
Duodécimo repassado ao Poder Legislativo abaixo do valor devido (inferior a 1% do duodécimo devido e inferior a R$ 10.000,00). Regular com ressalva
8. Pagamento dos subsídios dos vereadores.
a)
Art. 29, VI da CF/88; Subsídios pagos aos vereadores acima do limite fixado na Lei Municipal . Irregular 3% Sim
b)
Art. 29, VI, alínea a da CF/88;
c) Lei municipal que fixa os subsídios.
d) Lei municipal que concede revisão geral dos subsídios.
Subsídios pagos aos vereadores acima do limite fixado na Lei Municipal e do limite constitucional em relação ao subsídio do Deputado Estadual, em desacordo com o art. 29, VI da CF/88. Irregular 3% Sim
Subsídios pagos acima do limite constitucional em relação ao subsídio de Deputado Estadual, em desacordo com o art.29, VI da CF/88. Irregular 3% Sim
9. Obrigações de despesa contraídas nos dois últimos quadrimestres do Poder Legislativo.
a)
Art. 42 da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF); Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres sem suficiente disponibilidade de caixa. Irregular 3% Não
b) MDF / STN.
Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres sem suficiente disponibilidade de caixa (até 1% do duodécimo recebido). Regular com Ressalva Não
10. Inscrição de restos a pagar não processados do Poder Legislativo.
a)
Art. 1º da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF); Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício sem suficiente disponibilidade de caixa. Regular com Ressalva Não
b) MDF / STN.
11. Despesa total com pessoal do Poder Legislativo. Nota técnica: quando a despesa de pessoal não puder ser apurada no SICOM, deverá ser utilizada como fonte de informação o demonstrativo de despesa com pessoal do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, publicado na internet. Despesa total com pessoal do Poder Legislativo não atendendo ao limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida - RCL, já esgotado o prazo de dois quadrimestres para recondução do limite (art. 23 da LC nº 101 /00). Irregular 3% Não
a)
Art. 20, III, "a", e art. 23 da LC nº 101 /00; Despesa total com pessoal do Poder Legislativo não atendendo ao limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida - RCL, dentro do prazo de dois quadrimestres para recondução do limite (art. 23 da LC nº 101 /00). Regular com Ressalva Não
b) MDF / STN;
c) RA TCM nº 216/13.
12. Despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo.
a)
Art. 29-A,
§ 1º, da CF/88. Despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo não atendendo ao limite máximo de 70% do duodécimo. Irregular 3% Não
13. Despesa total do Poder Legislativo.
a)
Art. 29-A, da CF/88. Despesa total do Poder Legislativo acima do duodécimo. Irregular 3% Não
Despesa total do Poder Legislativo acima do duodécimo (até 1% do duodécimo recebido). Regular com Ressalva Não
14. Aplicação de pelo menos 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
a) Lei nº 9.394 /96 (LDB); Gastos com remuneração dos profissionais do magistério abaixo do limite mínimo de 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Irregular 3% Não
b)
Art. 22 da Lei nº 11.494 /2007;
15. Aplicação dos recursos residuais (40%) do FUNDEB. Materialidade: apenas empenhos superiores a R$ 10.000,00. Despesas realizadas não relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino custeadas com recursos do FUNDEB. Irregular 3% Não
Nota técnica: aplicável nas fontes 18 e 19.
a)
Art. 21 da Lei 11.494 /2007;
b)
Art. 70 e 71 da Lei 9.394 /1996 (LDB);
c)
Art. 71 da Lei 4.320 /1964;
d)
Art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101 /2000;
e) Anexo IX da IN TCMGO nº 09/2015.
16. Manifestação do conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB. Nota técnica: aplicável apenas aos atos que resultam receita e despesa. Falta de apresentação da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB. Irregular 3% Não
a)
Art. 27, parágrafo único, da Lei 11.494 /07; Irregularidade grave apontada na certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB, não regularizada na prestação de contas de gestão. Irregular 3% Sim/Não
b)
Art. 5º, I, IN TCMGO nº 08/2015;
Impropriedade formal ou ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário, apontada na certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB, não regularizada na prestação de contas de gestão. Regular com Ressalva Não
17. Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação - FME. Materialidade: apenas empenhos superiores a R$ 10.000,00. Nota técnica: aplicável na fonte 01. Despesas realizadas não relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, com injustificado dano ao erário, custeadas com recursos do FME. Irregular 3% Sim
a)
Art. 70 e 71 da Lei nº 9.394 /1996 (LDB); Despesas realizadas não relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, sem dano ao erário, custeadas com recursos do FME. Regular com Ressalva Não
b)
Art. 71 da Lei 4.320 /1964;
c)
Art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101 /2000;
d) Lei municipal de criação do FME;
e) Anexo IX da IN TCMGO nº 09/2015.
18. Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS. Materialidade: apenas empenhos superiores a R$ 10.000,00. Despesas realizadas não relacionadas à ações e serviços públicos de saúde, com injustificado dano ao erário, custeadas com recursos do FMS. Irregular 3% Sim
Nota técnica: aplicável na fonte 02.
a)
Art. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 141 /2012;
Despesas realizadas não relacionadas à ações e serviços públicos de saúde, sem dano ao erário, custeadas com recursos do FMS. Regular com Ressalva Não
b)
Art. 71 da Lei 4.320 /1964;
c)
Art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101 /2000;
d) Lei municipal de criação do FMS;
e) Anexo IX da IN TCMGO nº 09/2015.
19. Manifestação do conselho municipal de saúde. Nota técnica: aplicável apenas aos atos que resultam receita e despesa. Falta de apresentação da certidão do conselho municipal de saúde. Irregular 3% Não
Irregularidade grave apontada na certidão do conselho municipal de saúde, não regularizada na prestação de contas de gestão. Irregular 3% Sim/Não
a)
Art. 1º, II,
§ 2º, da Lei 8.142 /90;
b)
Art. 6º, I, IN TCMGO nº 08/2015;
Impropriedade formal ou ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário, apontada na certidão do conselho municipal de saúde, Regular com Ressalva Não
não regularizada na prestação de contas de gestão.
20. Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Materialidade: apenas empenhos superiores a R$ 10.000,00. Despesas realizadas não relacionadas à ações de assistência social, com injustificado dano ao erário, custeadas com recursos do FMAS. Irregular 3% Sim
Nota técnica: aplicável na fonte 29.
a) Arts. 2º, 4º e 15, da Lei nº 8.742 /1993;
Despesas realizadas não relacionadas às ações de assistência social, sem dano ao erário, custeadas com recursos do FMAS. Regular com Ressalva Não
b)
Art. 1º da Resolução CNAS nº 39/2010;
c)
Art. 71 da Lei 4.320 /1964;
d)
Art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101 /2000;
e) Lei municipal de criação do FMAS;
f) Anexo IX da IN TCMGO nº 09/2015.
21. Aplicações financeiras do RPPS cujo aporte inicial de recursos ocorreu no exercício. Nota técnica: Aplicação financeira em fundo de investimento constante da lista de fundos vedados publicada pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda em razão de não atenderem às disposições da Resolução Bacen nº 3.922/2010. Irregular 3% Não
a) não aplicável às aplicações financeiras realizadas em grandes instituições (banco do brasil, CEF, Itaú, Bradesco, BRB, SICOOB etc) e para aplicações financeiras em outras instituições já credenciadas em exercícios anteriores (aporte inicial realizado em exercício anterior);
b)
Art. 6º, IV, da Lei nº 9.717 /1998;
Aplicação financeira realizada em fundo de investimento cujo gestor e/ou administrador não consta na lista de instituições elegíveis publicada pela Secretaria de Previdência do
Ministério da Fazenda em razão do não atendimento do
Art. 15 , I,
§2º da Resolução Irregular 3% Não
c) Portaria MPS nº 519/2011;
d) Resolução BACEN nº 3.922/2010.
BACEN nº 3.922/2010.
Falta de apresentação do processo de credenciamento das instituições em que foram realizadas as aplicações financeiras. Irregular 3% Não
Aplicação financeira irregular em fundo de investimento que não atende aos critérios previstos no processo de credenciamento dispostos no inciso IX,
§1º, Portaria MPS nº 519/2011. Irregular 3% Não
22. Manifestação dos conselhos de administração e/ou fiscal do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Nota técnica: aplicável apenas aos atos que resultam receita e despesa. Falta de apresentação da certidão dos conselhos de administração e/ou fiscal do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Irregular 3% Não
a)
Art. 1º, VI, Lei nº 9.717 /1998;
Irregularidade grave apontada na certidão dos conselhos de administração e/ou fiscal do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não regularizada na prestação de contas de gestão. Irregular 3% Sim/Não
b)
Art. 7º, III, da IN TCMGO nº 08/2015;
Impropriedade formal ou ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário, apontada na certidão dos conselhos de administração e/ou fiscal do Regime Próprio de Regular com Ressalva Não
Previdência Social (RPPS), não regularizada na prestação de contas de gestão.
23. Providências do gestor do RPPS relacionadas à implementação do Plano de Custeio indicado no Parecer Atuarial.
a)
Art. 1º, I, da Lei nº 9.717 /1998; Ausência de providências do gestor do RPPS no sentido de notificar o chefe de governo acerca da obrigatoriedade de implementação do plano de custeio indicado no parecer atuarial. Regular com Ressalva Não
b) Arts. 19 e 25 da Portaria MPS nº 403/2008.
24. Providências do gestor do RPPS relacionadas à adequação da alíquota de contribuição dos servidores nos termos da EC nº 103/2019.
a)
Art. 9º, §§4º e 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019; Ausência de providências do gestor do RPPS no sentido de notificar o chefe de governo acerca da necessária adequação da alíquota de contribuição dos servidores ao disposto na EC nº 103/2019. Regular com Ressalva Não
b)
Art. 149,
§1º da Constituição
Federal;
c) Instrução Normativa TCMGO nº 003/2020 e alterações posteriores.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.