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Decisão Normativa nº 20/2011

REVOGAR A RESOLUÇÃO CONSULTA RC Nº 35/2008, DESTE TRIBUNAL, POR INCOMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 57, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, UMA VEZ QUE A NORMA ESTABELECIDA NA CARTA MAGNA É DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA TANTO PELOS ESTADOS QUANTO PELOS MUNICÍPIOS, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

DECISÃO NORMATIVA Nº 20/2011 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

REVOGAR A RESOLUÇÃO CONSULTA RC Nº 35 /2008, DESTE TRIBUNAL, POR INCOMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 57,

§ 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , UMA VEZ QUE A NORMA ESTABELECIDA NA CARTA MAGNA É DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA TANTO PELOS ESTADOS QUANTO PELOS MUNICÍPIOS, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e;

Considerando a representação apresentada pelo Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, solicitando a realização de novos estudos sobre a aplicação do Artigo 57,

§ 7º da Constituição Federal às Câmaras Municipais:

Considerando a recente decisão do STF, prolatada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.587, que declarou inconstitucional a previsão de pagamento de remuneração aos Deputados pela convocação de sessão extraordinária, constante no Artigo 147,

§ 5º do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, por entender que este afronta os Artigos 39,

§ 4º e 57,

§ 7º da Constituição Federal ;

Considerando o Parecer nº 1021/10, da Assessoria Jurídica da Presidência, sugerindo a revogação da Resolução Consulta nº 35 /08 deste Tribunal, por incompatibilidade ao parágrafo 7º do Artigo 57 da Constituição Federal , com modulação de efeitos:

Considerando, ainda, a manifestação do Grupo Técnico acerca do tema, conforme Ofício nº 033/2010-GT, RESOLVE:

Art. 1º Revogar a Resolução Consulta RC nº 35 /2008, deste Tribunal, por incompatibilidade com o Artigo 57,

§ 7º da Constituição Federal , uma vez que a norma estabelecida na Carta Magna é de observância obrigatória tanto pelos Estados quanto pelos Municípios, em respeito ao princípio da simetria.

Art. 2º Estabelecer que, a partir da presente Decisão, será vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação de sessão legislativa extraordinária pelas Câmaras Municipais Goianas.

Art. 3º As situações anteriores a 14 de fevereiro de 2006 estarão resguardadas pelo ato jurídico perfeito e pelo princípio da segurança.

Art. 4º As situações pactuadas após de 16 de fevereiro de 2006 até a data da publicação da presente decisão serão resguardadas pela boa-fé subjetiva do agente e em razão do reconhecimento do caráter alimentar da verba indenizatória, a qual já foi consumida e incorporada ao seu patrimônio não disponível.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial e no Boletim Eletrônico do TCM.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, em 09 Novembro de 2011.

Cons.ª Maria Teresa F. Garrido

Presidente

Participantes da Votação:

1 - Cons. Honor Cruvinel de Oliveira

2. Cons. Jossivani de Oliveira

3. Cons. Paulo Ernani Miranda Ortegal

4. Cons. Sebastião Monteiro

5. Cons. Virmondes Cruvinel

6. Cons. Subst. Francisco José Ramos

Fui presente: ... Ministério Público de Contas

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:

Resolução de Consulta nº 35/2008 de 17/12/2008 -