Decisão Normativa nº 3/2010
DISPÕE SOBRE A UNIFORMIZAÇÃO DAS REDAÇÕES DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE DE CONTAS, NO SENTIDO DE SEGUIR UM MODELO PADRÃO NO TOCANTE À FORMA E CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS.
DECISÃO NORMATIVA Nº 3/2010 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
(Revogada pela Decisão Normativa nº 25 /2011)
DISPÕE SOBRE A UNIFORMIZAÇÃO DAS REDAÇÕES DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE DE CONTAS, NO SENTIDO DE SEGUIR UM MODELO PADRÃO NO TOCANTE À FORMA E CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS CONTAS DOS MUNICÍPIOS ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de uniformizar a redação das decisões proferidas por esta Corte de Contas, as quais constam de suas resoluções e acórdãos, bem como os certificados de auditoria, no sentido de seguir um modelo padrão no tocante à forma e conteúdo desses documentos, assim decide:
CAPÍTULO I
QUANTO À FORMA
Art. 1º Na elaboração das resoluções, dos acórdãos e dos certificados de auditorias deverão obedecer às seguintes regras:
I - no cabeçalho, além do logotipo do TCM, deverá conter o número do processo e o número da folha;
II - no rodapé, que deverá vir centralizado, deverão ser indicados os endereços físico e virtual do TCM, bem como a sigla adotada pelo TCM que retrate o conteúdo do ato, para fim de inserção no Sistema de Tramitação desta Corte;
III - os títulos dos atos resolutivos do TCM deverão estar centralizados de modo a guardar espaço para a numeração das resoluções e dos acórdãos, devendo ser impressos em Arial, fonte 14, negritado, não podendo ser acompanhados de dois pontos (:);
IV - os subtítulos deverão seguir as regras acima, porém, impressos em Arial, fonte 12, CAIXA ALTA (letras maiúsculas);
V - o corpo das resoluções, dos acórdãos e dos certificados de auditoria deverão vir impressos em Arial, fonte 12;
VI - os espaços das entrelinhas do texto deverão ser de "1,5";
VII - as citações formais deverão ter o espaço das entrelinhas "simples" e impressos em corpo 10;
VIII - os nomes e expressões em latim ou em outro idioma, que não o português, bem como os brocardos jurídicos ser indicados itálico. Exemplo: caput, a fortiori, homeless, etc,
IX - os certificados de auditoria deverão conter o nome e a assinatura do servidor responsável pela sua elaboração, do supervisor quando houver e, impreterivelmente, o nome e assinatura do Auditor coordenador da respectiva auditoria, que não poderá vir fragmentado (ou seja, uma parte numa página e outra parte na página seguinte);
X - nas resoluções e nos acórdãos o campo reservado aos nomes e assinaturas dos Conselheiros e do representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas também não poderá vir fragmentado;
XI - o recuo para efeito de parágrafo deverá obedecer a três toques (ou seja, três tabs);
XII - o nome do município, o mês e o ano da prestação de contas deverão vir em negrito, sendo que o nome do município sempre em CAIXA ALTA (letra maiúscula);
XIII - as resoluções de consulta deverão ser precedidas de ementas, de modo a sumariar os assuntos ali tratados. Essas ementas deverão constar do canto direito superior e abaixo do título do documento e ser redigidas em Arial, fonte 12, com espaço de entrelinhas simples;
XIV - nas Resoluções de imputação de Débito e Multa deverá constar, além do CPF do Ordenador da Despesa, o nome completo do agente, em CAIXA ALTA, sem abreviaturas.
Parágrafo único. Caso não seja possível a configuração adotada nos incisos V, VI e VII será permitido, excepcionalmente, que o espaço entre as linhas seja diminuído para "simples" ou a letra aumentada para a fonte "14", de modo a adequar o texto ao disposto nos incisos IX e X.
CAPÍTULO II
QUANTO AO CONTEÚDO
Art. 2º Os atos emitidos por este Tribunal deverão ser motivados, objetivos, claros e precisos, sob pena de nulidade.
§ 1º São partes obrigatórias em todos os expedientes:
a) número do processo;
b) identificação do interessado (Município, Poder, Órgão ou Entidade);
c) identificação do assunto;
d) relatório, fundamentação e conclusão.
§ 2º Na parte relativa à motivação das resoluções e dos acórdãos deverá estar destacada a posição do Ministério Público junto a este Corte de Contas.
§ 3º Também deverão ser destacados no corpo do ato resolutivo os votos divergentes, incumbindo a Superintendência de Secretaria a adoção deste procedimento.
Art. 3º Nos atos que apreciarem recursos interpostos contra decisões deste Tribunal, a motivação deve ser feita por itens, de forma a abranger todos os pontos suscitados da resolução recorrida.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 4º Deverá ser elaborado manual sobre forma e conteúdo dos atos resolutivos do TCM com informações acerca dos modelos a serem adotados, bem como do tipo e qualidade dos papéis de trabalho, além das fontes sugeridas, tudo com vistas a uniformizar e melhorar a apresentação dos atos administrativos emanados deste Órgão, num modelo administração sustentável.
Art. 5º Esta Decisão Normativa entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial, a Decisão Plenária nº 10/02, incumbindo a Superintendência de Secretaria de distribuir cópia a todas as unidades técnicas da Casa, para conhecimento e cumprimento.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 19 dias de maio de 2010.
CONS. WALTER JOSÉ RODRIGUES
Presidente
Conselheiros Participantes da votação:
PAULO ERNANI M. ORTEGAL
JOSSIVANI DE OLIVEIRA
MARIA TERESA F. GARRIDO
VIRMONDES CRUVINEL
PAULO RODRIGUES DE FREITAS
SEBASTIÃO MONTEIRO
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:
Decisão Normativa nº 25/2011 de 19/12/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 27062 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.