Decisão Normativa nº 3/2014
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS EM TRAMITAÇÃO NESTE TRIBUNAL.
DECISÃO NORMATIVA Nº 3/2014 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS EM TRAMITAÇÃO NESTE TRIBUNAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de uniformização e adequação das normas procedimentais acerca da competência dos Conselheiros Titulares e Conselheiros Substitutos para a instrução, análise e elaboração de minuta de decisão e proposta de voto dos processos relativos a recursos, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as seguintes regras na distribuição dos recursos:
§ 1º Os recursos não deverão ser distribuídos ao Conselheiro Relator da decisão recorrida, exceto os Embargos de Declaração, que serão distribuídos ao Conselheiro Relator da decisão embargada.
§ 2º O Recurso Ordinário, o Recurso de Revisão e os Embargos de Divergência devem ser distribuídos a Conselheiro Titular que não tenha sido relator ou revisor dos autos em qualquer das fases anteriores, obedecendo ao rodízio e proporcionalidade.
§ 3º Os recursos relativos aos processos enumerados no artigo. 3º, I da RA nº 232 /11 (PPA, LDO, LOA, RREO, RGF - Competência em razão da matéria) são de competência dos Conselheiros Substitutos e serão distribuídos entre eles, observado o rodízio e proporcionalidade e, ainda, as demais normas gerais de distribuição.
§ 4º Os Recursos Ordinários, de Revisão e os Embargos de Divergência relativos aos municípios listados no Anexo I da RA nº 232 /11 são de competência dos Conselheiros Substitutos, e deverão ser distribuídos entre eles, cabendo a relatoria àquele que não tenha funcionado como relator em fase anterior, observadas as normas gerais de distribuição.
Art. 2º Declarar os impedimentos dos Conselheiros mencionados, para funcionar como relator ou revisor dos processos relacionados aos seguintes municípios:
§ 1º Conselheiro Sebastião Monteiro Guimarães Filho em processos relativos ao município de Formosa.
§ 2º Conselheiro Virmondes Borges Cruvinel em processos relativos ao município de Hidrolândia.
§ 3º Conselheiro Nilo Resende em processos relativos ao município de Quirinópolis.
§ 4º Conselheiro Daniel Goulart em processos relativos ao município de Rubiataba.
§ 5º Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Junior em processos relativos ao município de Jaraguá.
§ 6º Conselheiro Francisco José Ramos em qualquer processo que tenha autuado como Auditor.
Art. 3º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 12 dias de março de 2014.
CONS. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
CONS. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Relator
CONS. IRANY DE CARVALHO JUNUIR
CONS. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO
CONS. DANIEL AUGUSTO GOULART
CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO
CONS. VIRMONDES BORGES CRUVINEL
Presente: Procurador Geral de Contas
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Nenhum Ato.
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