Decisão Normativa nº 3/2019
Relatório de Controle de Amostragem nº 11/2018, objetivando a seleção de contratos que serão solicitados aos municípios para análise no TCM. Novembro de 2018. Homologa o Relatório sem solicitação de contratos, conforme justificativas das Unidades Técnicas quanto à prevalência da nova sistemática implantada por este Tribunal de Contas por meio da Resolução Administrativa nº 104/2017 - TCM/GO. Encaminha. Convergente com SLC e SFOSeng e com o MPC.
DECISÃO NORMATIVA Nº 3/2019 Técnico Administrativa
Processo: 19056/18
Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios
Período: Novembro de 2018
Assunto: Relatório de Controle de Amostragem nº 11/2018
Relatório de Controle de Amostragem nº 11/2018, objetivando a seleção de contratos que serão solicitados aos municípios para análise no TCM. Novembro de 2018. Homologa o Relatório sem solicitação de contratos, conforme justificativas das Unidades Técnicas quanto à prevalência da nova sistemática implantada por este Tribunal de Contas por meio da Resolução Administrativa nº 104 /2017 - TCM/GO. Encaminha. Convergente com SLC e SFOSeng e com o MPC.
Tratam os autos do Relatório de Controle de Amostragem nº 11/2018, referente ao mês de novembro de 2018, objetivando a seleção de contratos para análise pelas Secretarias de Licitações e Contratos e de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, segundo critério de amostragem, combinado com aspectos de relevância e materialidade, com base nos dados extraídos do Portal do Jurisdicionado/SICOM desta Corte de Contas, informados no período de 1/11/2018 a 30/11/2018,
considerando os critérios fixados na Resolução Administrativa - RA n. 00104 /2017 desta Corte.
RESOLVE o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado, acolhendo as razões expostas no Voto do Relator, em:
1. homologar o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem nº 11/2018, sem solicitação de contratos, conforme justificativas das Unidades Técnicas quanto à prevalência da nova sistemática implantada por este Tribunal de Contas por meio da Resolução Administrativa nº 104 /2017 - TCM/GO, somada às requisições de análises determinadas (Denúncias, Representações, Inspeções), bem como, da adequação ao elevado estoque de trabalho inerente às demandas próprias da Secretaria, inclusive no que tange à prestação de informações aos jurisdicionados pelas diversas vias disponíveis (presencial, telefone, email) atendimento às demandas da sociedade vindas por meio de Ouvidoria e outros serviços de natureza técnico-administrativa; e
2. encaminhar os presentes autos à Secretaria de Licitações e Contratos, após o julgamento, para acompanhamento e subsequente arquivamento dos autos.
À Superintendência de Secretaria, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 20 de fevereiro de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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