Decisão Normativa nº 3/2026
Altera a Decisão Normativa DN TCMGO nº 5, de 22 de maio de 2019, para autorizar à Secex Pessoal novo método de análise de aposentadorias com proventos fixados em até dois salários-mínimos.
DECISÃO NORMATIVA Nº 3, DE 19 MAIO DE 2026
Altera a Decisão Normativa DN TCMGO nº 5 , de 22 de maio de 2019, para autorizar à Secex Pessoal novo método de análise de aposentadorias com proventos fixados em até dois salários-mínimos.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no inciso XIV do
Art. 1º, da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, e com base na documentação constante no processo nº 02807/2026, RESOLVE:
Art. 1º O
Capítulo IV da Decisão Normativa DN TCMGO nº 5 , de 22 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ...
..
§ 5º Caso o valor dos proventos corresponda até dois salários-mínimos nacional, aplicar-se-ão apenas os pontos de controle constantes nos incisos I, II, III e IV e VII.
..
Art. 21-A A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal poderá utilizar inteligência artificial (IA) nas análises da legalidade das aposentadorias com proventos fixados em até dois salários-mínimos.
§ 1º Os agentes de IA analisarão todos os pontos de controle do presente capítulo, obrigatórios para aposentadorias com proventos fixados em até dois salários-mínimos.
..
§ 5º A Instrução Técnica da Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal nos processos de aposentadoria com proventos fixados em até dois salários-mínimos, analisadas por IA, terá redação jurídica objetiva e referenciará o cumprimento ou não dos pontos de controle obrigatórios constantes no presente Capítulo." (NR)
Art. 2º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 19 de Maio de 2026.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:
Decisão Normativa nº 5/2019 de 22/05/2019 - Norma em vigor