Decisão Normativa nº 4/2010
DISPÕE SOBRE COMPETÊNCIA PARA DELIBERAÇÃO ACERCA DOS RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE GESTÃO FISCAL DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DECISÃO NORMATIVA Nº 4/2010 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
DISPÕE SOBRE COMPETÊNCIA PARA DELIBERAÇÃO ACERCA DOS RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE GESTÃO FISCAL DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 101 /2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS CONTAS DOS MUNICÍPIOS ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade imediata de se alterar os procedimentos adotados regimentalmente (cf. artigo 22, VIII/RITCM) para apreciação dos relatórios resumidos da execução orçamentária e de gestão fiscal que tramitam neste Tribunal,
DECIDE:
Na análise dos relatórios resumidos da execução orçamentária e de gestão, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
Art. 1º A Auditoria de Contas de Governo procederá à análise dos dados constantes dos relatórios resumidos da execução orçamentária e de gestão, com base na declaração emitida pela autoridade municipal.
§ 1º Caso os dados sejam insuficientes, a Auditoria de Contas de Governo deverá buscar informações junto ao SICOM.
§ 2º Se detectada situação prevista nos incisos I a V, do
§ 1º do artigo 59 e no parágrafo único do artigo 22, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá sugerir ao Conselheiro Diretor da respectiva Região que expeça o alerta à autoridade municipal nos termos estabelecido na Lei Complementar nº 101 /2000.
Art. 2º O Conselheiro Diretor, em acatando a sugestão do alerta, deverá expedir o ato à autoridade municipal nos termos da Informação expedida pela da Auditoria Contas de Governo.
Art. 3º As alterações promovidas por meio da presente decisão deverão ser inseridas no Regimento Interno, quando de sua revisão.
Art. 4º Esta decisão entrará em vigor da data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, incumbindo a Superintendência de Secretaria de enviar cópia deste ato a todas as unidades técnicas da Casa para conhecimento e cumprimento.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 do mês de maio de 2010.
CONS. WALTER JOSÉ RODRIGUES
Presidente
Participantes da votação:
CONS. PAULO ERNANI M. ORTEGAL
CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
CONS.ª MARIA TERESA F. GARRIDO
CONS. VIRMONDES CRUVINEL
CONS. PAULO RODRIGUES DE FREITAS
CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO
Fui presente: Procurador Geral de Contas
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.