TCMGO · GO

Decisão Normativa nº 4/2011

DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECISÃO NORMATIVA Nº 4/2011 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 85 /2017)

DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, no uso de suas competências legais e regimentais;

Considerando

As competências da Escola de Contas, dispostas no da Lei 16.465 de 05/01/09;

A necessidade de regulamentar as ações de educação corporativa, à luz da política de gestão de pessoas do Tribunal;

Que o aprendizado contínuo e o crescimento pessoal e intelectual dos servidores são essenciais para a melhoria da motivação, das relações humanas e do comprometimento com o trabalho;

A necessidade de fomentar a produção e a disseminação de conhecimento visando atender aos anseios da sociedade;

Os estudos elaborados pela área técnica da Escola de Contas, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As ações de educação desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios são de competência da Escola de Contas e regem-se pelos princípios e regras estabelecidos nesta Resolução.

Seção I

Dos Princípios

Art. 2º As ações relativas à educação corporativa regem-se pelos seguintes princípios:

I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência norteadores da administração pública, elencados na Constituição Federal ;

II - vinculação das ações de educação aos objetivos e estratégias do Tribunal;

III - equidade de oportunidades de desenvolvimento profissional;

IV - incentivo ao autodesenvolvimento e ao desenvolvimento profissional contínuo;

V - busca de melhoria continua e inovação de processos educacionais;

VI - corresponsabilidade de gestores com o processo de desenvolvimento do servidor e da equipe;

VII - avaliação de ações de educação com base na aprendizagem, na mudança de comportamento dos participantes e no impacto produzido por essas ações nos resultados do TCM;

VIII - estímulo à inovação de processos de trabalho, produtos e serviços;

IX - compartilhamento de conhecimentos visando ao aperfeiçoamento Profissional e institucional;

X - parceria da Escola de Contas com outras instituições de educação nacionais ou estrangeiras.

Seção II

Das Definições

Art. 3º Para os fins desta norma considera-se:

I - educação corporativa - processo corporativo formado pelo conjunto de Práticas de desenvolvimento de pessoas e de aprendizagem organizacional com o objetivo de adquirir, desenvolver e alinhar competências profissionais e organizacionais, permitir o alcance dos objetivos estratégicos, incentivar a colaboração e o compartilhamento de informações e conhecimentos, estimular processos contínuos de inovação e promover o aperfeiçoamento organizacional;

II - ação de educação - conjunto articulado de atividades individuais e/ou grupais de ensino-aprendizagem, formação, capacitação, treinamento ou desenvolvimento de pessoas com vistas à socialização, exteriorização, combinação e interiorização de conhecimentos, habilidades e atitudes considerados valiosos para o trabalho e para a vida profissional;

III - programa educacional - agrupamento lógico de ações educacionais estruturadas segundo uma mesma intencionalidade, visando ao desenvolvimento de determinadas competências profissionais e organizacionais necessárias ao alcance de resultados institucionais;

IV - desenvolvimento profissional - conjunto de ações de educação que visam ao aperfeiçoamento profissional e institucional;

V - evento - é a ocorrência da ação de educação educacional, realizado nas modalidades presencial e/ou a distância, e organizado em diversos formatos, tais como, curso, conferência, simpósio, seminário, palestra, oficina, encontro, grupo de estudos, treinamento, reunião de orientação ou aconselhamento profissional, ciclo de estudos, debate, entrevista, pesquisa;

VI - pós-graduação lato sensu (curso de especialização, MBA) stricto sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado);

VII - período letivo - intervalo de tempo delimitado pelas datas de início e fim das atividades contínuas de um evento.

CAPÍTULO II

DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO E DA GESTÃO EDUCACIONAL

Art. 4º O Conselho Didático-Pedagógico é composto pelo Superintendente da Escola, Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor de Planejamento e Implementação de Sistemas e Superintendente de Administração.

§ 1º O Projeto Político Pedagógico da Escola de Contas será formulado pelo Conselho Didático-Pedagógico, nos termos do

Art. 16, parágrafo único, inciso II, da Lei 16.465 /09.

§ 2º O Conselho Pedagógico reunir-se-á: ordinariamente uma vez a cada semestre, por convocação do Diretor de Planejamento e Implementação de Sistemas, extraordinariamente, mediante convocação de um de seus membros, com a indicação do assunto.

Art. 5º O Projeto Político Pedagógico tem como objetivos:

I - estabelecer a identidade e as diretrizes pedagógicas da educação corporativa;

II - estabelecer a organização do processo educacional, do trabalho didático - pedagógico e das ações de educação;

III - orientar a formação básica de servidores;

IV - orientar a formação especializada e o funcionamento do programa de pós-graduação;

V - contemplar prioridades e política de atendimento das necessidades de desenvolvimento profissional;

VI - indicar a política de parceria com outras instituições no desenvolvimento de competências para o aperfeiçoamento da gestão pública e da rede de controle público e social.

Art. 6º O processo educacional no Tribunal deve considerar diretrizes, metodologias e padrões de qualidade aplicáveis às ações de treinamento, desenvolvimento e educação.

Parágrafo único. Cumpre à Escola de Contas os seguintes procedimentos no processo de treinamento, desenvolvimento de competências e educação continuada:

I - estabelecer e executar as ações previstas no Projeto Político Pedagógico;

II - elaborar e executar os programas educacionais;

III - avaliar os resultados;

III - realizar coordenação pedagógica e executiva.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 7º A participação de servidor em evento ocorre por iniciativa própria ou da administração.

§ 1º Considera-se iniciativa própria a solicitação de inscrição formulada diretamente pelo servidor interessado, incluindo as relativas a processo seletivo interno.

§ 2º Considera-se iniciativa da administração a solicitação de inscrição formulada pelo dirigente da unidade organizacional em que esteja lotado o servidor.

§ 3º Cumpre a escola de Contas a indicação de oferta de vagas inerentes às competências de cada unidade organizacional.

Art. 8º A solicitação de participação em evento por iniciativa própria deve ser encaminhada à Escola de Contas, com a autorização do dirigente da unidade organizacional e justificação que demonstre a pertinência da participação do servidor.

Art. 9º Compete a Escola de Contas, mediante critérios, fazer a distribuição de vagas em eventos externos patrocinados pelo TCM.

Parágrafo único. A Escola de Contas estabelecerá critérios de acordo com o perfil requerido para a participação em cada evento.

Art. 10. Em caso de divergências no tocante à participação de servidor em evento, compete ao Presidente do TCM decidir sobre a questão.

Art. 11. O período de afastamento para participação em evento é considerado como de efetivo exercício.

Seção II

Dos Requisitos

Art. 12. Os critérios para processo seletivo serão divulgados à época da abertura de cada evento específico.

Art. 13. É requisito imprescindível à habilitação do servidor para participar em eventos: anuência expressa do dirigente da unidade de lotação do servidor.

§ 1º A critério da Escola de Contas, a autorização de participação em evento poderá ser condicionada ao estabelecimento de compromisso de aplicação ou disseminação de conhecimento por parte do servidor.

§ 2º Nos casos de participação em eventos por iniciativa própria, o solicitante deverá demonstrar, em requerimento, de que forma poderá contribuir para a aplicação e disseminação do conhecimento na unidade em que trabalha e/ou em outras afins.

Art. 14. Ao término de evento, o servidor deverá encaminhar à Escola de Contas o trabalho de conclusão e proposta de disseminação e/ou aplicação de conhecimentos.

Seção III

Da Matrícula, Das Obrigações e Das Penalidades

Art. 15. A matrícula de servidor em evento e/ou cursos de pós-graduação implica compromisso de frequência e participação regular, conforme exigências de cada evento ou programa educacional.

§ 1º O controle de frequência em eventos realizados na Escola de Contas e/ou certificados por ela, fica a seu cargo, exigindo-se a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para a aprovação e certificação.

§ 2º Nos casos em que haja a avaliação formal, o aluno deverá ter média igual ou superior a setenta por cento.

§ 3º No caso de o servidor desistir, cabe à Escola de Contas instar ao servidor para que se manifeste quanto às razões de sua desistência. Caso não sejam aceitas as razões do servidor, a Escola submeterá ao Presidente do Tribunal proposta de que seja recolhido, pelo desistente, todo e qualquer ônus que tenha tido o Tribunal com sua inscrição, mensalidades e demais dispêndios oriundos do evento ou pós-graduação.

§ 4º Na hipótese de evento interno, o ônus é calculado a partir do rateio do custo total do evento pelo número de alunos matriculados.

Art. 16. Após o término do evento externo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o servidor deverá encaminhar, à Escola de Contas, cópia do certificado de participação ou do comprovante de aproveitamento fornecido pela entidade promotora, sob pena de ressarcimento dos custos incorridos.

Art. 17. A reprovação de servidor em evento cuja participação tenha sido custeada pelo Tribunal enseja a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar as razões da reprovação, oferecendo ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º Caracterizada a incúria do servidor, serão adotadas as providências com vistas ao recolhimento, aos cofres públicos, do numerário despendido pelo TCM.

§ 2º A evasão ou ausência às atividades do evento acima do limite estabelecido para aproveitamento, sem comprovação tempestiva das situações previstas, configura reprovação por falta.

§ 3º O deferimento da justificativa de ausência não abonará falta correspondente ao evento.

Art. 18. Existindo reprovação ou desistência não justificadas, ou com justificativas não aceitas, fica o servidor impedido de participar de evento ou programa educacional similar pelo prazo de um ano, a contar da decisão do Superintendente da Escola de Contas, ratificado pelo titular da unidade básica ou autoridade do Tribunal, no caso de evento de longa duração.

Art. 19. A desvinculação de servidor do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, antes de transcorrido igual período da realização do curso de pós-graduação, implicará no ressarcimento total das despesas, observado os princípios do contraditório e ampla defesa.

Art. 20. O Tribunal poderá utilizar e divulgar livremente os trabalhos produzidos em eventos por ele custeados total ou parcialmente, sem a necessidade de prévia anuência do servidor.

Parágrafo único. Na divulgação dos trabalhos será expressamente consignada sua autoria.

CAPÍTULO V

DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 21. A concessão de incentivos para a especialização do corpo técnico do Tribunal tem como principais objetivos:

I - promover a pesquisa científica e a geração de conhecimento em nível avançado em áreas de interesse do TCM, com vistas a melhorar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações realizadas pelo Tribunal no cumprimento de sua missão institucional;

II - aprimorar a qualificação e a especialização dos servidores e ampliar o corpo de instrutores do TCM;

III - criar as condições necessárias à preservação de uma cultura organizacional comprometida com a inovação e com a permanente adequação das competências dos servidores aos objetivos do Tribunal.

CAPÍTULO VI

DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

Art. 22. A concessão de licenças para especialização, treinamento e aperfeiçoamento previstas no artigo 249 e incisos da Lei nº 10.460 , de 1988, e alterações posteriores, tem como objetivo permitir que o servidor adquira ou desenvolva competências necessárias à sua atuação profissional no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

§ 1º Ao servidor em licença para capacitação fica assegurada a remuneração integral, inclusive a correspondente à função comissionada que ocupa, se for o caso.

§ 2º O servidor em estágio probatório, que possuir cinco anos de efetivo exercício no serviço público estadual, somente poderá usufruir a licença para capacitação após a aprovação no referido estágio no Tribunal.

Art. 23. As solicitações de licença para capacitação serão formalizadas pelo servidor, encaminhadas ao dirigente da unidade organizacional para que se manifeste quanto ao alinhamento da capacitação pretendida, com as áreas de interesse do Tribunal, e a correlação com o quantitativo de servidores lotados na área, com vistas ao desenvolvimento dos serviços e prazos para a conclusão, e em seguida, remetidas ao Presidente.

§ 1º Cumpre ao Presidente examinar as solicitações que contiverem anuência expressa do dirigente da unidade organizacional à capacitação pretendida, informando se esta tem o propósito de suprir necessidades de desenvolvimento de competências para a unidade.

§ 2º Compete ao titular da unidade organizacional determinar as medidas necessárias à observância dos horários para o cumprimento, e o planejamento da escala de afastamentos. Dentre outros elementos, deve-se observar o cumprimento das obrigações funcionais pelo servidor e aspectos relacionados ao seu desempenho.

§ 3º Após o término da licença para capacitação, o servidor deverá encaminhar à Escola de Contas cópia do certificado de participação ou do comprovante de aproveitamento fornecido pela entidade promotora.

CAPÍTULO VII

DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO

Art. 24. A gratificação aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios, assim como às autoridades, pelo encargo de curso, rege-se por esta Resolução, respeitados os critérios estabelecidos na Lei nº 10.460 /88.

§ 1º Compreende-se como encargo de curso ou a participação em:

I - evento promovido pelo TCM, como facilitador de aprendizagem, seja palestrante, moderador, instrutor, tutor, conteudista, professor ou orientador, incluindo as atividades de elaboração de material didático e de coordenação pedagógica e técnica, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições do seu espaço ocupacional;

II - banca examinadora ou comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos em processos seletivos;

III - logística de preparação e de realização de curso, ou processo seletivo interno, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições do seu espaço ocupacional;

IV - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas ou supervisão dessas atividades.

§ 2º Preservada a autoria e o direito de uso por parte do autor, fica o Tribunal de Contas dos Municípios autorizado a usar, de forma irrestrita, o material instrucional elaborado na forma do parágrafo anterior.

§ 3º O pagamento pela elaboração do material instrucional somente será efetuado mediante declaração expressa da chefia imediata de que não foi elaborado durante o expediente de trabalho e de que não faz parte do acervo de documentos e materiais institucionais da unidade organizacional.

§ 4º A gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos e difusão de procedimentos relativos às competências das unidades organizacionais ou de projetos institucionais com esse escopo.

Art. 25. A gratificação por encargo de curso somente será paga se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.

§ 1º Quando a realização das atividades ocorrer durante o horário de trabalho, j contratação do servidor dependerá da anuência do dirigente da unidade organizacional.

§ 2º A compensação de horário de que trata o caput deste artigo será negociada entre o beneficiário da gratificação e o dirigente da unidade organizacional, devendo ser implementada no prazo de até 3 (três) meses, a contar da data do efetivo pagamento.

Art. 26. A gratificação por encargo de curso é calculada com base no número de horas trabalhadas, observadas a natureza e a complexidade de cada atividade, a formação e a experiência comprovada.

Art. 27. Quando o encargo de curso ou concurso implicar deslocamento serão concedidas diárias e passagens.

Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de passagens, diárias e de gratificação por encargo de curso ou concurso referente à participação de servidor do TCM em evento realizado em regime de cooperação com outra instituição serão, preferencialmente, assumidos pela instituição beneficiária.

Art. 28. O valor da hora trabalhada para fins de pagamento da gratificação por encargo de curso será estabelecido em ato próprio, da lavra do Presidente do TCM, observados os limites legais.

Art. 29. A gratificação por encargo de curso não se incorpora ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de aposentadoria e pensão.

Art. 30. A Escola de Contas estabelecerá os critérios de seleção de servidores que participarão de atividades docentes.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Ficam reguladas pelas novas disposições as solicitações de concessão de licença para capacitação e de regime especial de cumprimento de jornada de trabalho.

Art. 32. A Presidência do TCM fixará por meio de Portaria, os critérios de priorização que norteiam a concessão das ações de educação identificadas nesta Resolução.

Art. 33. Ressalvada a competência do Conselho Didático-Pedagógico e Diretor de Planejamento e Implementação de Sistemas, compete ao Superintendente da Escola de Contas estabelecer os procedimentos inerentes à implementação das ações de educação dispostas neste normativo.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 23 dias de março de 2011.

CONS. WALTER JOSÉ RODRIGUES

Presidente

Participantes de votação:

CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

CONS. SUBSTITUTO FRANCISCO JOSÉ RAMOS

CONS. VIRMONDES CRUVINEL

CONS. PAULO RODRIGUES DE FREITAS

CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO

CONS. PAULO ERNANI MIRANDA ORTEGAL

Fui presente: Procurador Geral de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:

Resolução Administrativa nº 85/2017 de 17/05/2017 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.