Decisão Normativa nº 4/2012
PROCESSO Nº CONTROLE DE AMOSTRA GLOBAL - 02905/12, ASSUNTO ANÁLISE DE PROCESSOS PELA SLC CONSOANTE CRITÉRIO DE RELEVÂNCIA, APROVADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/12.
DECISÃO NORMATIVA Nº 4, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012.
PROCESSO Nº CONTROLE DE AMOSTRA GLOBAL - 02905/12,
ASSUNTO ANÁLISE DE PROCESSOS PELA SLC CONSOANTE CRITÉRIO DE RELEVÂNCIA,
APROVADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/12.
DISPÕE SOBRE ANÁLISE DE PROCESSOS.
Tratam os presentes autos, de nº 02905/12, do Controle de Amostra-Global/12, a qual dispõe sobre o exame de contratos segundo o critério de relevância.
Com base no referido critério, foi estabelecido que a base amostral de análise fosse composta por contratos cujo valor for igual ou superior a R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais).
Além disto, todos os processos que já estivessem diligenciados deverão ser objeto de análise obrigatória.
O presente feito tem o objetivo, portanto, de demonstrar a metodologia e os critérios adotados na seleção da amostra de contratos que serão objeto de apreciação pelo Tribunal, seguindo as diretrizes traçadas pela aludida IN nº 001/12.
Da Metodologia
A lista elaborada por esta Secretaria, às fls. 01/54, serviu de base para a escolha dos processos que serão objeto de análise. Neste documento os feitos foram organizados em ordem decrescente de valor e numeração sequencial, quais sejam:
137 processos de licitação - área jurídica, com valores acima de R$ 500.000,00;
696 processos de licitações - área jurídica com valores abaixo de R$ 500.000,00;
256 processos de engenharia, com valores acima de R$ 500.000,00;
655 processos de engenharia, com valores abaixo de R$ 500.000,00.
Foram escolhidos 70 processos de licitação - área jurídica, para análise e 45 processos de engenharia, de acordo com listas anexadas.
Da Proposta de Encaminhamento
Tendo em vista os objetivos deste processo de Controle de Amostra - GLOBAL, considera-se cumprida a finalidade inicial para a qual foi ele criado (seleção da amostra de contratos a serem analisados por esta Secretaria), razão pela qual submeto os presentes autos à elevada consideração do Ministério Público de Contas e do Plenário deste TCM/GO, para homologação do sorteio realizado, ou, se for o caso, para que sejam escolhidos novos processos a serem incluídos na análise amostral pelo Tribunal, com o consequente encaminhamento dos processos selecionados para análise aos municípios de origem.
Isto posto, DECIDE:
Art. 1º Aprovar a análise amostral apresentada pela Secretaria de Licitações e Contratos, constantes do anexo.
Art. 2º Esta Decisão Normativa entra em vigor a partir de sua aprovação.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 dias de fevereiro de 2012.
CONS.ª MARIA TERESA F. GARRIDO
Presidente
Participantes da votação:
CONS. PAULO ERNANI M. ORTEGAL
CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
CONS. VIRMONDES B. CRUVINEL
CONS. SUBST. EDUARDO SOUZA LEMOS
CONS. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
CONS. FRANCISCO RAMOS
Fui presente: Procurador Geral de Contas
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.