Decisão Normativa nº 4/2015
ALTERA A DECISÃO NORMATIVA DN Nº 0015/2012, QUE TRATA DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RELATIVA A PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES DELES DECORRENTES.
DECISÃO NORMATIVA Nº 4/2015 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
ALTERA A DECISÃO NORMATIVA DN Nº 0015 /2012, QUE TRATA DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RELATIVA A PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES DELES DECORRENTES.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de consolidação do entendimento deste Tribunal quanto à regularidade ou não da gestão nos casos em que ocorre parcelamento de contribuições previdenciárias ao RGPS e RPPS;
Considerando que o tema, mesmo com a edição da Decisão Normativa DN nº 015 /12, ainda é controverso;
Considerando a necessidade de avaliar, quando do julgamento das prestações de contas, os motivos que acarretaram o inadimplemento das obrigações previdenciárias;
DECIDE:
Art. 1º Alterar o disposto na Decisão Normativa nº 0015 /2012, que passa a ter a seguinte redação:
"1 - A regularização previdenciária mediante parcelamento da dívida, cujo termo final ocorra dentro do mandato do prefeito gera a regularidade das contas.
2 - Se o parcelamento das obrigações previdenciárias tiver como referência meses anteriores ao do mandato do Prefeito e mesmo que tal parcelamento adentre o mandato do Prefeito sucessor, não caberá responsabilidade ao Alcaide que negociou o parcelamento.
3 - Ocorrendo o parcelamento de dívida da gestão anterior e da gestão do Prefeito atual, e vindo tal parcelamento adentrar a gestão posterior, deverá ser realizado levantamento visando verificar se aquela primeira dívida comprometeu a gestão do Prefeito que realizou o parcelamento ao ponto do parcelamento de a segunda dívida adentrar na gestão posterior.
4 - No caso de o parcelamento referir-se também à Câmara Municipal, deverá ser responsabilizado o Prefeito em relação às dividas do Poder Executivo e o Presidente da Câmara em relação às dívidas do Poder Legislativo.
5 - O parcelamento de débitos previdenciários que ultrapasse o mandato regulariza a situação do município, mas não afasta a responsabilização do causador da dívida, podendo acarretar na irregularidade das contas, salvo demonstrada força maior ou grave queda na arrecadação.
6 - Independente dos critérios estabelecidos nos dispositivos anteriores, os parcelamentos de débitos previdenciários deverão ser avaliados diante do conjunto de irregularidades verificadas no caso concreto,
considerando a visão macro dos fatos e das circunstâncias que acarretaram o inadimplemento das obrigações previdenciárias, de modo que a opinião reflita melhor aderência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7 - Os juros e multas decorrentes dos parcelamentos só podem ensejar débito nos casos de parcelamento em desacordo com os critérios estabelecidos nos dispositivos anteriores, devendo ser analisados caso a caso os fatos e as circunstâncias que acarretaram a incidência dos encargos, e desde que seja possível identificar e individualizar a responsabilidade do gestor que deu causa ao atraso".
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência e cumpra-se.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, de 27 de maio de 2015.
CONSELHEIRO HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
Participantes da Votação:
CONSELHEIRA MARIA TERESA G. SANTOS
CONSELHEIRO SEBASTIÃO MONTEIRO
CONSELHEIRO FRANCISCO JOSÉ RAMOS
CONSELHEIRO DANIEL GOULART
CONSELHEIRO NILO RESENDE
CONSELHEIRO JOAQUIM A. DE CASTRO NETO
Ministério Público de Contas
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:
Decisão Normativa nº 15/2012 de 23/10/2012 - Norma em vigor