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Decisão Normativa nº 4/2016

CONTROLE DE AMOSTRAGEM. OUTUBRO DE 2015. HOMOLOGAÇÃO DA ANÁLISE AMOSTRAL APRESENTADA PELA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.

DECISÃO NORMATIVA Nº 4, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2016.

PROCESSO Nº : 15013/15

ASSUNTO: CONTROLE DE AMOSTRA

PERÍODO: OUTUBRO DE 2015

RELATOR: Cons. Joaquim Alves de Castro Neto

CONTROLE DE AMOSTRAGEM. OUTUBRO DE 2015. HOMOLOGAÇÃO DA ANÁLISE AMOSTRAL APRESENTADA PELA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.

Tratam os presentes autos do Processo denominado Controle de Amostra nº 10/2015, referente ao mês de OUTUBRO/2015, objetivando o exame de contratos segundo o critério de amostragem combinado com aspectos de relevância e materialidade, com base nos dados extraídos do Portal dos Jurisdicionados/SICOM desta Corte de Contas, informados no período de 1º a 31 de outubro de 2015.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, através dos Membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o voto do Conselheiro Relator, em HOMOLOGAR a análise amostral apresentada pela Secretaria de Licitações e Contratos relativamente ao Controle de Amostra de outubro de 2015 e OBSERVAR que a unidade técnica deve tomar as providências cabíveis visando diminuir o estoque de processos em análise.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 dias de fevereiro de 2016.

CONS. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

CONS. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

Relator

Conselheiros participantes:

CONS. DANIEL GOULART

CONS. NILO RESENDE

CONS. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO G. FILHO

CONS. MARIA TERESA F. GARRIDO

Fui presente: Ministério Público de Contas

RELATÓRIO E VOTO

1. DAS INICIAIS

Tratam os presentes autos do Processo denominado Controle de Amostra nº 10/2015, referente ao mês de OUTUBRO/2015, objetivando o exame de contratos segundo o critério de amostragem combinado com aspectos de relevância e materialidade, com base nos dados extraídos do Portal dos Jurisdicionados/SICOM desta Corte de Contas, informados no período de 1º a 31 de outubro de 2015.

2. DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - CERTIFICADO Nº 925/2015

Através do Certificado nº 925/2015, a Secretaria de Licitações e Contratos exarou o seguinte sobre a matéria:

(...)

Por meio da IN nº 012 /2014 deste TCM/GO restou determinado aos gestores municipais que todos os procedimentos licitatórios (editais) e os termos de contratos, bem como os respectivos aditivos deles decorrentes, ou ainda seus instrumentos substitutivos, celebrados no decorrer do exercício financeiro, independentemente do valor e da modalidade de licitação que lhes deram origem, ainda que por dispensa ou inexigibilidade de licitação, devem ser cadastrados no site do TCM/GO em até 3 (três) dias úteis a contar de sua publicação oficial, com o respectivo upload dos arquivos correspondentes.

Nesse contexto e seguindo as diretrizes da RA nº 029 /2013 - TCM/GO foram elaboradas as listas de contratos informados divididas em extratos, de acordo com o porte dos municípios, considerados pelo seguinte: municípios de grande porte (GP), os 10 (dez) maiores municípios goianos em receita realizada; municípios de médio porte (MP), os 30 (trinta) municípios seguintes em receita realizada; municípios de pequeno porte (PP), os demais municípios.

2. METODOLOGIA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Utilizando a listagem de contratos informados em outubro/2015 (fls. 02/18) com valor igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para municípios de pequeno, médio e grande porte, cadastrados pelos jurisdicionados no banco de dados deste Tribunal entre 01/10/2015 a 31/10/2015 foi estabelecido o universo amostral do qual foram retirados os contratos que serão objeto de análise.

O universo amostral composto foi de 346 (trezentos e quarenta e seis) contratos, sendo: Municípios de Grande Porte - 135 (cento e trinta e cinco) contratos; Municípios de Médio Porte - 101 (cento e um) contratos; Municípios de Pequeno Porte - 110 (cento e dez) contratos.

O quantitativo amostral foi reduzido a 36 (trinta e seis) contratos, selecionados mediante critérios trazidos na RA nº 029 /2013 - TCM/GO, conforme quadro:

MUNICÍPIOS DE GRANDE PORTE (GP): 12 CONTRATOS

N. MUNICÍPIO ÓRGÃO CONTRATADO VALOR

6 ANAPOLIS FMS MED FORT MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA R$ 1.163.170,30

17 ANAPOLIS PODER EXECUTIVO ELÉTRICA RADIANTE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - EPP R$ 2.084.000,00

29 APARECIDA GOIANIA PODER EXECUTIVO ARTE CONSTRUÇÕES LTDA ME R$ 5.616.399,36

36 APARECIDA GOIANIA PODER EXECUTIVO PRIMECON CONSTRUTORA LTDA - EPP R$ 585,712,13

30 APARECIDA GOIANIA PODER EXECUTIVO M FORTES ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA R$ 696.713,14

37 APARECIDA GOIANIA PODER EXECUTIVO M. FORTES ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA R$ 602.290,71

40 APARECIDA GOIANIA PODER EXECUTIVO KM ENGENHARIA E CONSTRUÇOE5 LTDA R$ 900,733,92

41 APARECIDA GOIANIA PODER EXECUTIVO KAVITERRA CONSTRUÇÃO CIVIL TERRAPLANAGEM E TRANSPO R$ 3.326.811,41

52 CATALAO PODER EXECUTIVO ELÉTRICA LUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA R$ 467.680,00

68 GOIANIA FMS ELMO ENGENHARIA LTDA R$ 49,812,698,69

GOIANIA PODER EXECUTIVO CRB CONSTRUTORA EIRELI R$ 417.721,27

96 GOIANIA PODER EXECUTIVO RECICLAR INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA R$ 2.964.000,00

MUNICÍPIOS DE MÉDIO PORTE (MP): 10 CONTRATOS

N. MUNICÍPIO ÓRGÃO CONTRATADO VALOR

9 CALDAS NOVAS PODER EXECUTIVO CONSTRUIR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME R$ 197.362,50

14 CIDADE OCIDENTAL FMS ASTHAMED COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS R$ 1.010.176,70

24 FORMOSA PODER EXECUTIVO MASTER MÉDICO HOSPITALAR LTDA EPP R$ 791.889,00

42 GOIANIRA PODER EXECUTIVO AUTO POSTO CORALINA LTDA R$ 1.192,748,63

54 MINACU FMS BIOMED FARMA HOSPITALAR LTDA R$ 1 104 993,36

* MINEIROS PODER EXECUTIVO REFERÊNCIA ENGENHARIA EIRELI-ME R$ 1.020,660,78

67 MORRINHOS PODER EXECUTIVO VOTUMIX PREPARAÇÃO DE CONCRETO EIRELI R$ 150.750,00

68 NEROPOLIS PODER EXECUTIVO BRILHANTE CONSERVAÇÃO E COMERCIO DE PLANTAS LTDA-ME R$ 339.604,80

88 PALMEIRAS GOIAS PODER EXECUTIVO RENDEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME R$ 297.983,40

97 GUIRINOPOLIS FMS STOCK COMERCIAL HOSPITALAR LTDA R$ 1.856,187,25

* Processo não constante da lista inicialmente gerada pelo Portal dos Jurisdicionados,

MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE (PP): 14 CONTRATOS

N. MUNICÍPIO ÓRGÃO CONTRATADO VALOR

10 ARAGOIANIA PODER EXECUTIVO AC TO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA ME R$ 644.490.75

14 BARRO ALTO PODER EXECUTIVO PPP CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS GERAIS LTDA-ME R$ 140.475,00

18 BELA VISTA GOIAS PODER EXECUTIVO COOPERATIVA DE TRANSPORTE GOIÁS - COOTRANSGOIÂS R$ 850.204,80

30 CACU PODER EXECUTIVO PR ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - ME R$ 299.707,10

32 CAMPINACU PODER EXECUTIVO EUDES BATISTA DE OLIVEIRA-ME R$ 679.533,42

55 ITAPURANGA PODER EXECUTIVO HSN CONSTRUTORA LTDA-ME R$ 88.231,72

56 ITAUCU PODER EXECUTIVO CONSTRUTORA FELIX LTDA-ME R$ 430.514,64

61 JUSSARA PODER EXECUTIVO CONSTRUTORA SANSIL LTDA-ME R$ 995.030,40

80 PADRE BERNARDO FUNDEF/FUNDEB Vertical Engenharia e Construções LTDA R$ 1.096.021,03

82 PALESTINA GOIAS FMAS ROD EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL LTDA R$ 1.324.345,20

83 PALESTINA GOIAS PODER EXECUTIVO RECAP CONSTRUTORA EIRELI ME R$ 541.323,80

87 PIRACANJUBA PODER EXECUTIVO NACIONAL MATERIAIS ELÉTRICOS E OUTROS R$ 815.106,67

104 SANTA ISABEL FMS HELMAR DE BARROS CACCIARI-ME R$ 366.060,03

108 SILVANIA PODER EXECUTIVO M. CUTRIM ENGENHARIA LIDA ET R$ 3.517.965,04

Ressalta-se, contudo, a possibilidade de um único procedimento licitatório gerar várias contratações, de modo que o número de ajustes a serem analisados pode ser maior que o número de processos originariamente gerados.

3. JUSTIFICATIVAS

Despendida especial atenção quanto à relevância e a materialidade das contratações informadas a esta Corte, em virtude do direcionamento de nossas atividades aos ajustes de maior significância entabulados pelos municípios goianos, foi determinada a amostra no quantitativo acima especificado.

Justifica-se a seleção realizada com base no permissivo do artigo 2º, III, da RA nº 029 /13, pela redução do quantitativo de processos selecionados, observado o estoque processual acumulado por esta Unidade Técnica de amostragens anteriores ainda em análise, o qual demanda tempestividade de julgamento por esta Corte, em razão da possível repercussão nas Contas prestadas pelos gestores municipais referentes aos respectivos períodos.

Destacam-se, por oportuno, as demais atividades desenvolvidas por esta Unidade Técnica, tais como: interposição de representações, realização de visitas técnicas, monitoramento do cumprimento da Lei de Acesso à Informação, análises de Editais de licitações, bem como o atendimento ás solicitações de informações formuladas pela Ouvidoria deste Tribunal.

Do mesmo modo, impende enfatizar a alta demanda desta Secretaria no que tange à prestação de informações aos jurisdicionados pelas diversas vias disponíveis (presencial, telefone, e-mail).

Por último, eleva-se o enfrentamento constante em favor da redução do estoque de processos sob guarda desta Especializada, a bem da tempestividade das análises, bem como da efetividade das decisões exaradas por esta Corte de Contas, conforme as competências que lhe são constitucionalmente estabelecidas.

4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Tendo em vista os objetivos deste processo de Controle de Amostra - 10/2015, considera-se cumprida sua finalidade, razão pela qual lhe é dado o devido sequenciamento, com encaminhamento à douta consideração do Ministério Público de Contas e, em sequência, à competente Relatoria, apresentando-o ao Plenário deste TCM/GO para homologação da seleção realizada, ou, se assim entenderem, para que sejam escolhidas novas contratações a serem incluídas na análise amostral, observando o disposto no artigo 2º, VII, da RA Nº 29 /2013.

Após o julgamento, solicita-se o retorno do presente feito a esta Secretaria, para acompanhamento e subsequente arquivamento dos autos.

3. DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - Despacho nº 8460/2015

Trata-se de amostra de contratos selecionados para fiscalização (Controle de Amostra nº 10/2015) na forma da RA nº 029 /2013, realizada pela Secretaria de Licitações e Contratos - SLC.

A amostra contempla 36 contratos, sendo 12 de municípios de grande porte, 10 de municípios de médio porte e 14 de municípios de pequeno porte.

Constata-se, porém, em relatório de 24/11 (fls. 23/36), a existência de muitos processos no estoque da SLC com longo período de permanência, indicando que a demanda presente já supera a capacidade daquela unidade técnica.

Destaca-se o estoque de processos de denúncias e representações (97), de notória relevância e que possuem tramitação prioritária, estoque que sofreu incremento, se comparado com o quantitativo de relatório do dia 29 /10 (93).

Nesse cenário, este Ministério Público de Contas diverge da presente seleção de contratos, a fim de que a SLC possa concentrar esforços na redução do seu estoque de processos de tramitação prioritária, admitindo-se, excepcionalmente, a requisição de contratos da amostra em caso de relevância devidamente justificada.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR

Face as atribuições da Especializada, a Relatoria acolhe e adota como razão de decidir os fundamentos expostos no Certificado nº 925/2015, da Secretaria de Licitações e Contratos desse TCM, deixando de acolher a sugestão do Ministério Público de Contas de requisitar contratos somente excepcionalmente, uma vez que àquela unidade técnica é competente para elaboração da amostragem e sempre o faz levando em consideração seu estoque de processos, todavia há de se priorizar a diminuição do estoque de processos tramitando na aludida unidade.

Assim sendo, manifesto voto por HOMOLOGAR a análise amostral apresentada pela Secretaria de Licitações e Contratos relativamente ao Controle de Amostra de outubro de 2015 e OBSERVAR que a unidade técnica deve tomar as providências cabíveis visando diminuir o estoque de processos em análise.

É o voto.

Gabinete do Conselheiro Relator, em 29 de janeiro de 2016.

JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

Conselheiro Relator

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