Decisão Normativa nº 4/2021
CONTROLE DE AMOSTRAGEM. 1 - SELEÇÃO DE CONTRATOS PARA ANÁLISE. 2 - AUSÊNCIA DE SELEÇÃO DE CONTRATOS. HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO NORMATIVA Nº 4/2021- TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Processo: 04304/2021
Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
Período: 2021
Assunto: Relatório de Controle de Amostragem nº 02/2021
Representante do MPC: José Gustavo Athayde
Relator: Francisco José Ramos
CONTROLE DE AMOSTRAGEM. 1 - SELEÇÃO DE CONTRATOS PARA ANÁLISE. 2 - AUSÊNCIA DE SELEÇÃO DE CONTRATOS. HOMOLOGAÇÃO.
1. A seleção de contratos na amostra prioriza aqueles que representam maior risco, por meio da aplicação de Matrizes de Risco, normalizado pelo logaritmo natural do valor total do risco metodológicos para classificação do grau de risco no intuito de subsidiar a seleção de municípios a serem auditados pelas secretarias especializadas, em razão do Plano Anual de Fiscalização, nos termos da RA nº 104 /2017.
2. O alcance do quantitativo de contratos selecionados condizente com o estoque de cada Secretaria, nos termos do art. 9º da RA nº 104 /2017 e o não comprometimento da meta estabelecida no Plano Anual de Fiscalização, ensejam a não solicitação de contratos para análise na amostra.
Tratam os autos do Relatório de Controle de Amostragem nº 02/2021, objetivando a seleção de contratos celebrados com vigência no exercício de 2021, para análise pelas Secretarias de Licitações e Contratos e de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, segundo critério de amostragem, combinado com aspectos de relevância e materialidade, com base nos dados extraídos do banco de dados do TCMGO, informados pelos gestores via plataforma COLARE (IN nº 12 /2018), utilizando a metodologia fixada na Resolução Administrativa - RA nº 104 /2017 desta Corte.
RESOLVE o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado, acolhendo as razões expostas no Voto do Relator, em:
1. homologar o Relatório de Controle de Amostragem nº 02/2021:
1.1. no qual foram selecionados pela Secretaria de Licitações e Contratos o seguinte objeto para fins de fiscalização: prestação de serviços de contabilidade e seus substitutivos, referentes aos municípios de Catalão, Mineiros, Formosa e Niquelândia, conforme despesas liquidadas no exercício financeiro de 2020;
1.2. no qual não foram selecionados pela Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia os contratos para análise, visto que o quantitativo de contratos a serem selecionados deverá ser proporcional e adequado ao estoque de trabalho da Unidade Técnica, conforme art. 9º da RA nº 104 /2017, bem como não deverá comprometer a meta no Plano Anual de Fiscalização para o exercício de 2021 (RA-TCMGO nº 22 /2021); e
2. encaminhar os presentes autos à Secretaria de Licitações e Contratos, após o julgamento, para acompanhamento e subsequente arquivamento dos autos.
À Superintendência de Secretaria, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 11 de Agosto de 2021.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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