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Decisão Normativa nº 4/2026

Estabelece o escopo mínimo, os critérios e as implicações que devem ser observados na instrução técnica das contas de governo referentes ao exercício de 2025, pela Secretaria de Controle Externo de Contas.

DECISÃO NORMATIVA Nº 4, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

Estabelece o escopo mínimo, os critérios e as implicações que devem ser observados na instrução técnica das contas de governo referentes ao exercício de 2025, pela Secretaria de Controle Externo de Contas.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 80, da Constituição Estadual, no art. 3º., da Lei estadual nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica ), e inciso V do art. 289, do Regimento Interno, e com base na documentação constante no processo nº 06040/2026, DECIDE: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Decisão Normativa (DN) estabelece o escopo, os critérios e as implicações da instrução técnica das contas de governo do exercício de 2025, realizada pela Secretaria de Controle Externo de Contas.

Art. 2º Para fins dessa decisão normativa, consideram-se:

I - impropriedade: falhas de natureza formal de que não resultem dano ao erário e outras que têm o potencial para conduzir à inobservância aos princípios de administração pública ou à infração de normas legais e regulamentares;

II - irregularidade: prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou desfalque ou desvio de dinheiro, de bens ou de valores públicos;

III - distorção: diferença entre a informação contábil declarada e a requerida, tendo em vista a estrutura de relatório financeiro aplicável, no que se refere ao valor, à classificação, à apresentação ou à divulgação, de um item das demonstrações financeiras;

IV - efeito generalizado: termo que descreve os efeitos de distorções sobre as demonstrações contábeis, ou os possíveis efeitos de distorções sobre as demonstrações contábeis, se houver, que não são detectados devido à impossibilidade de se obter evidência de auditoria apropriada e suficiente;

V - materialmente relevante: termo utilizado para classificar uma distorção que alcança uma informação, cuja materialidade analisada nas demonstrações financeiras, para fins de auditoria, que por sua omissão ou distorção, venha a influenciar as suas decisões, de forma a atender ao contexto específico em que se enquadra e aos aspectos quantitativos e qualitativos que a envolvem (ISA 320);

VI - opinião sem ressalva: é o tipo de opinião não modificada em que o auditor conclui que o objeto de auditoria está de acordo com as normas legais aplicáveis, em todos os aspectos relevantes;

VII - opinião com ressalva: tipo de opinião emitida quando o auditor aponta impropriedades ou irregularidades materialmente não relevantes ou discorda ou é incapaz de obter evidência de auditoria suficiente e apropriada acerca de certos itens do objeto, que são ou podem ser relevantes, mas não generalizados;

VIII - opinião adversa: tipo de opinião modificada emitida quando o auditor aponta irregularidades ou após ter obtido evidência de auditoria suficiente e apropriada, conclui que desvios ou distorções são relevantes e generalizados, quer individualmente ou em conjunto;

IX - escopo: termo utilizado para se referir ao objeto e aos critérios que os auditores utilizarão para avaliar e relatar acerca do objeto, e está diretamente relacionado com os objetivos.

CAPÍTULO II

DA INSTRUÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO

Art. 3º A instrução técnica das contas de governo será estruturada nos seguintes eixos:

I - conjuntura econômica e social;

II - balanço geral e execução orçamentária, financeira e fiscal;

III - resultado do desempenho de governo, e

IV - cumprimento de determinações.

Parágrafo único. As contas de governo do exercício de 2025 serão instruídas com base nos documentos e nos dados encaminhados nos termos da Resolução Normativa nº 5, de 30 de março de 2026, e nos critérios estabelecidos no Anexo Único desta decisão normativa.

Art. 4º Integram o escopo de análise das contas de governo do exercício de 2025 os seguintes itens, no que couber:

I - identificação do(s) responsável(eis) pela prestação de contas;

II - tempestividade da prestação das contas de governo;

III - adequação dos instrumentos de planejamento governamental enviados ao Tribunal: Lei do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) e respectivas leis de alteração;

IV - verificação da existência de autorização legislativa e/ou de fontes de recursos, disponíveis para abertura de créditos adicionais suplementares;

V - verificação do resultado orçamentário do exercício;

VI - comparação do total das despesas fixadas no orçamento com o total das despesas empenhadas, de acordo com as alterações posteriores;

VII - conformidade das prestações de contas de governo e de gestão no que se refere às contas "disponível" e "restos a pagar";

VIII - adequação dos saldos patrimoniais do início do exercício com os saldos finais do exercício anterior;

IX - verificação do Detalhamento da Dívida Ativa (DDA);

X - conformidade dos saldos inicial e final da conta créditos/dívida ativa;

XI - verificação dos cancelamentos de créditos da dívida ativa;

XII - verificação dos cancelamentos de restos a pagar processados;

XIII - verificação do índice certificado de aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento do ensino;

XIV - verificação do índice certificado de aplicação mínima em ações e serviços de saúde;

XV - verificação do valor certificado da despesa total com pessoal do Poder Executivo;

XVI - verificação dos limites de realização das operações de crédito, até o montante das despesas de capital e até 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida;

XVII - apuração do limite da dívida consolidada líquida;

XVIII - verificação da inscrição em restos a pagar processados e não processados e a correspondente disponibilidade de caixa líquida;

XIX - identificação da publicação da prestação de contas;

XX - análise dos relatórios emitidos pelo sistema de controle interno;

XXI - verificação da existência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), válido para o exercício em análise;

XXII - verificação da existência do Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de análise, com base nos dados do exercício de anterior ao de análise, elaborado de acordo com parâmetros gerais, para a organização e para a revisão do plano de custeio e benefícios, conforme exigido pelo inciso I do art. 1º., da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, cujas obrigações se estabeleceram no exercício em análise;

XXIII - verificação da existência de leis municipais vigentes no exercício em análise, que tenham estabelecido o Plano de Custeio do RPPS, incluídas as alíquotas dos servidores e a patronal;

XXIV - verificação da existência de mais de um regime próprio de previdência municipal;

XXV - verificação da entrega das informações relativas ao cumprimento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação;

XXVI - verificação da resposta e da classificação do município em relação ao Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) aplicado no exercício de análise.

XXVII - verificação da arrecadação de taxa ou de tarifa decorrente da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

XXVIII - verificação da transparência da gestão fiscal em relação à adoção de Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic) e observância do padrão mínimo de qualidade estabelecido quanto aos arts. 4º, 5º e 6º do Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.

Art. 5º A Secretaria de Controle Externo de Contas emitirá opinião conclusiva exclusivamente sobre o eixo balanço geral e execução orçamentária, financeira e fiscal, previsto no inciso II do art. 3º., deste normativo, nos seguintes termos:

I - opinião adversa, quando o resultado da análise estabelecido no Anexo Único desta Decisão Normativa for:

a) irregularidade;

b) distorção relevante individualmente de efeito generalizado, ou

c) distorções não relevantes que, em conjunto, possuam efeito generalizado.

II - opinião com ressalva, quando o resultado da análise estabelecido no Anexo Único desta decisão normativa for:

a) impropriedade;

b) irregularidade materialmente não relevante; ou,

c) distorção relevante individualmente de efeito não generalizado.

III - opinião sem ressalva, quando o resultado da análise estabelecido no Anexo Único dessa decisão normativa for:

a) recomendação;

b) alerta, ou

c) distorções não relevantes que, em conjunto, não possuam efeito generalizado.

Parágrafo único. Considera-se efeito generalizado a distorção ou o conjunto de distorções relevantes, ou não relevantes, que supere 2% (dois por cento) do valor total do ativo circulante e não circulante apurado no final do exercício em análise.

Art. 6º A Secretaria de Controle Externo de Contas registrará, no eixo "cumprimento de determinações", exclusivamente as deliberações cuja inclusão na instrução técnica das contas de governo tenha sido expressamente determinada pelo Tribunal Pleno.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede a inclusão, pelo Ministério Público de Contas ou pelos conselheiros, de outras deliberações não previstas pela Secretaria de Controle Externo de Contas no referido eixo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O escopo definido nesta decisão normativa não possui caráter exaustivo, ou taxativo, e não impede a verificação e a indicação de outros objetos identificados durante a instrução técnica.

Art. 8º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 25 de Agosto de 2026.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Daniel Augusto Goulart.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.

Votação: Votaram(ou) com o Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral.

DECISÃO NORMATIVA Nº 04/2026

ANEXO ÚNICO - Plano de Análise e Implicações do eixo da apreciação dos balanços gerais e da execução orçamentária, financeira e fiscal

1. Objeto Identificação do(s) responsável (eis) pela prestação de contas.

Critérios:

a)

Art. 12 da IN nº 13/2024;

b)

Art. 162, I,

§1º da RA nº 10/2025;

c) OS Presidência nº 11/2014.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

1.1 Divergência entre o nome do chefe de governo cadastrado nos sistemas de informática deste Tribunal e a respectiva informação no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. - Recomendação

2. Objeto Tempestividade da prestação de contas de governo. Data Limite: 7/5/2026.

Critérios:

a)

Art. 16, II da RN nº 12/2025;

b)

Art. 3º da RN nº 5/2026;

c)

Art. 1º da RN nº 11/2026;

d)

Art. 6º,

§ 1º, da Lei Estadual nº 15958/2007;

e)

Art. 77, X, da Constituição Estadual (até sessenta dias, contados da abertura da sessão legislativa).

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

2.1 Atraso na entrega da prestação de contas. Multa de 1% a 3% do valor indicado no caput do art. 47-A da Lei Orgânica deste Tribunal. -

3. Objeto Adequação dos instrumentos de planejamento governamental enviados ao Tribunal - Lei do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e respectivas leis de alteração.

Critérios:

a)

Art. 17, II, III da RN nº 12/2025;

b)

Art. 5º, da LC nº 101/2000 - LRF;

c)

Art. 165,

§ 7º, da Constituição Federal de 1988 - CF/88.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

3.1. Ausência do Plano Plurianual - PPA. Multa de 10% do valor indicado no caput do art. 47-A da Lei Orgânica do deste Tribunal. Irregularidade

3.2. Lei do Plano Plurianual - PPA apresentada de forma incompleta (quando o auditor identificar prejuízo à verificação da execução orçamentária).

3.3. Ausência da Lei de alteração do Plano Plurianual - PPA.

3.4. Lei de alteração da Lei do Plano Plurianual - PPA apresentada de forma incompleta (quando o auditor identificar prejuízo à verificação da execução orçamentária).

3.5. Ausência da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

3.6. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO apresentada de forma incompleta (quando o auditor identificar prejuízo à verificação da execução orçamentária).

3.7. Ausência da Lei de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

3.8. Lei de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO apresentada de forma incompleta (quando o auditor identificar prejuízo à verificação da execução orçamentária).

3.9. Ausência da Lei Orçamentária Anual - LOA

3.10. Lei Orçamentária Anual - LOA apresentada de forma incompleta (quando o auditor identificar prejuízo à verificação da execução orçamentária).

3.11. Ausência da Lei de alteração da Lei Orçamentária Anual - LOA.

3.12. Lei de alteração da Lei Orçamentária Anual - LOA apresentada de forma incompleta (quando o auditor identificar prejuízo à verificação da execução orçamentária).

3.13. Lei do Plano Plurianual - PPA apresentada de forma incompleta (quando o auditor não identificar prejuízo à verificação da execução orçamentária). Multa de 5% do valor indicado no caput do art. 47-A da Lei Orgânica deste Tribunal. Impropriedade

3.14 Entrega intempestiva do Plano Plurianual - PPA.

3.15. Lei de alteração da Lei do Plano Plurianual - PPA apresentada de forma incompleta (quando o auditor não identificar prejuízo à verificação da execução orçamentária).

3.16. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO apresentada de forma incompleta (quando o auditor não identificar prejuízo à verificação da execução orçamentária).

3.17 Entrega intempestiva da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO

3.18. Lei de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO apresentada de forma incompleta (quando o auditor não identificar prejuízo à verificação da execução orçamentária).

3.19. Lei Orçamentária Anual - LOA apresentada de forma incompleta (quando o auditor não identificar prejuízo à verificação da execução orçamentária).

3.20 Entrega intempestiva da Lei Orçamentária Anual - LOA

3.21. Lei de alteração da Lei Orçamentária Anual - LOA apresentada de forma incompleta (quando o auditor não identificar prejuízo à verificação da execução orçamentária).

3.22. Informações eletrônicas do orçamento divergentes da Lei Orçamentária Anual - LOA encaminhada ao TCMGO. Materialidade: Verifica-se quando a divergência entre as informações eletrônicas do orçamento e a Lei Orçamentária Anual - LOA encaminhada a este Tribunal for maior 0,5% do valor total do orçamento. Multa de 10% do valor indicado no caput do art. 47-A da Lei Orgânica deste Tribunal. Irregularidade

3.23. Informações eletrônicas do orçamento divergentes da Lei Orçamentária Anual - LOA encaminhada a este Tribunal, porém não executado acima do autorizado na LOA. Impropriedade

3.24. Ausência de publicação no sítio eletrônico oficial dos Instrumentos de Planejamento.

4. Objeto Verificação da existência de autorização legislativa para abertura de créditos adicionais suplementares

Critérios:

a)

Art. 167, II, V, VI e

§ 2º, da CF/88;

b) Arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4320/1964;

c)

Art. 17, IV da RN nº 12/2025;

d) Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01;

e) Portaria MOG nº 42/99

f) MCASP / STN.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

4.1. Abertura de créditos adicionais, por decreto do chefe de governo, sem prévia autorização legislativa e/ou sem fonte de recurso disponível, observadas as autorizações específicas para abertura de créditos por fontes de recursos. Multa de 10% do valor indicado no caput do art. 47-A da Lei Orgânica deste Tribunal. Irregularidade

4.2. Abertura de créditos adicionais, por decreto do chefe de governo, sem prévia autorização legislativa e/ou sem fonte de recurso disponível, porém com apresentação de lei com efeitos retroativos, aprovada no exercício em análise. Multa de 10% do valor indicado no caput do art. 47-A da Lei Orgânica deste Tribunal. Irregularidade não relevante (RA nº 190/2019)

4.3. Entrega intempestiva de Lei que autoriza a abertura de créditos adicionais. Multa de 5% do valor indicado no caput do art. 47-A da Lei Orgânica deste Tribunal. Impropriedade

5. Objeto Verificação do resultado orçamentário do exercício.

Critérios:

Art. 1º da LC nº 101, de 4 de maio de 2000.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

5.1 Déficit orçamentário de execução (receita realizada menor que despesa empenhada), no caso de déficit ajustado até 1% da receita realizada no exercício de referência. - Irregularidade materialmente não relevante

5.2 Déficit orçamentário de execução (receita realizada menor que despesa empenhada), no caso de déficit ajustado superior a 1% da receita realizada no exercício de referência. Multa de 10% do valor indicado no caput do art. 47-A da Lei Orgânica deste Tribunal. Irregularidade

6. Objeto Comparação do total das despesas fixadas no orçamento,

considerando as alterações posteriores, e o total das despesas empenhadas.

Critérios:

a) Arts. 59, 60 e 61, da Lei 4320, de 1964;

b) Inciso II do art. 167, da CF/1988;

c) Arts. 15 e 16, da LRF;

d) Arts. 40 e 41, da Lei nº 4320, de 1964;

e)

Art. 35, II, da Lei nº 4320, de 1964 e 50, II, da LRF.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

6.1 Despesa empenhada sem autorização legislativa (utilização de dotação orçamentária sem autorização legal). Multa de 10% do valor indicado no caput do art. 47-A da Lei Orgânica deste Tribunal.. Irregularidade

7. Objeto Conformidade das prestações de contas de governo e de gestão quanto às contas "disponível" e "restos a pagar.

Critérios:

a)

Art. 50, III, da LC nº 101, de 2000;

b)

Art. 85, da Lei Federal nº 4320, de 1964;

c) NBC TSP Estrutura Conceitual;

d) NBC TSP 11;

e)

Art. 16,

§1º, da IN nº 12, de 2025.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

7.1 Divergência relevante entre o saldo da conta "Disponível" informado na prestação de contas de governo e o montante apurado nas prestações de contas de gestão do exercício de referência. Materialidade: Verifica-se quando a divergência entre os saldos das contas informados nas prestações de contas for maior que 1% do valor total do grupo da conta divergente. Multa de 10% do valor indicado no caput do art. 47-A da Lei Orgânica deste Tribunal. Distorção relevante

7.2 Divergência relevante entre o saldo da conta "Restos a Pagar "informado na prestação de contas de governo e o montante apurado nas prestações de contas de gestão do exercício de referência. Materialidade: Verifica-se quando a divergência entre os saldos das contas informados nas prestações de contas for maior que 1% do valor total do grupo da conta divergente.

8. Objeto Adequação dos saldos patrimoniais do início do exercício com os saldos finais do exercício anterior.

Critérios:

a)

Art. 85, da Lei Federal nº 4320, DE 1964;

b) NBC TSP Estrutura Conceitual;

c) NBC TSP 11.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

8.1 Divergência relevante entre os saldos patrimoniais do início do exercício em análise e os saldos finais do exercício anterior. Materialidade: Verifica-se quando a divergência entre os saldos patrimoniais for maior que 1,0% do valor total do grupo da conta divergente - para contas do Ativo ou Passivo Circulante - e maior que 0,5% do valor total do grupo da conta divergente - para contas do Ativo ou Passivo Não Circulante, verificados ao final do exercício em análise. Multa de 10% do valor indicado no caput do art. 47-A da Lei Orgânica deste Tribunal. Distorção relevante

8.2 Divergência relevante entre os saldos patrimoniais do início do exercício e os saldos finais do exercício anterior, porém identifica as falhas ocorridas e promove as correções no exercício seguinte. Materialidade: Verifica-se quando a divergência entre os saldos patrimoniais for maior que 1,0% do valor total do grupo da conta divergente - para contas do Ativo ou Passivo Circulante - e maior que 0,5% do valor total do grupo da conta divergente - para contas do Ativo ou Passivo Não Circulante.

9. Objeto Verificação do Detalhamento da Dívida Ativa (DDA)

Critérios:

a) Arts. 39, 85 e 88, da Lei Federal nº 4320 de 1964;

b)

Art. 15, caput, da IN TCMGO nº 8/2015.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

9.1 Falta de apresentação do Detalhamento da Dívida Ativa. Multa de 10% do valor indicado no caput do art. 47-A da Lei Orgânica deste Tribunal. Irregularidade

9.2 Entrega intempestiva do Detalhamento da Dívida Ativa. Multa de 5% do valor indicado no caput do art. 47-A da Lei Orgânica deste Tribunal. Impropriedade

10. Objeto Conformidade dos saldos da inicial e final da conta créditos/dívida ativa.

Critérios:

a) Arts. 39, 85 e 88, da Lei Federal nº 4320, de 1964;

b)

Art. 16, I, da RN nº 12, de 2025.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

10.1 Divergência relevante entre os saldos inicial e final da conta Créditos / Dívida Ativa e as informações constantes no relatório do Detalhamento da Dívida Ativa. Materialidade: Verifica-se quando a divergência entre os saldos informados da conta Créditos / Dívida Ativa for maior que 0,5% do valor total do grupo da conta. Multa de 10% do valor indicado no caput do art. 47-A da Lei Orgânica deste Tribunal. Distorção relevante

11. Objeto Verificação dos cancelamentos de créditos da dívida ativa.

Critérios:

a) Arts. 173 e 174, da Lei Federal nº 5.172, de 1966 - CTN;

b) NBC TSP Estrutura Conceitual;

c) NBC TSP 11.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

11.1 Falta de comprovação do fato motivador do cancelamento de créditos da Dívida Ativa no exercício de referência, em montante relevante, excluído o total dos créditos prescritos. Materialidade: Verifica-se quando o total dos cancelamentos de créditos da dívida ativa, sem comprovação do fato motivador, for maior que 0,5% do valor total do grupo da conta. - Alerta

12. Objeto Verificação dos cancelamentos de restos a pagar processados.

Critérios:

a)

Art. 63, da Lei Federal nº 4320, de 1964;

b) Decreto nº 20.910, de 1932 (prescrição quinquenal);

c) Decreto-Lei nº 4.597, de 1942 (prescrição quinquenal);

d)

Art. 206,

§ 5º, I, da Lei Federal nº 10.406, de 2002 - Código Civil.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

12.1 Falta de comprovação do fato motivador do cancelamento de restos a pagar processados no exercício de referência, em montante relevante, excluído o total das obrigações prescritas. Materialidade: Verifica-se quando o total dos cancelamentos de restos a pagar processados, sem comprovação do fato motivador, for maior que 1% do valor total do grupo da conta e o total da disponibilidade de caixa líquida for inferior ao montante cancelado. Multa de 10% do valor indicado no caput do art. 47-A, da Lei Orgânica deste Tribunal. Irregularidade

12.2 Falta de comprovação do fato motivador do cancelamento de restos a pagar processados no exercício de referência, em montante relevante, excluído o total das obrigações prescritas. Materialidade: Verifica-se quando o total dos cancelamentos sem comprovação do fato motivador for maior que 1% do valor total do grupo da conta e o total da disponibilidade de caixa líquida for superior ao montante cancelado. Multa de 10% do valor indicado no caput do art. 47-A, da Lei Orgânica deste Tribunal. Irregularidade materialmente não relevante.

13. Objeto Verificação do índice certificado de aplicação mínima em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

Critérios:

a)

Art. 212, da CF/88;

b) MDF / STN;

c) RA TCMGO nº 216, de 2013.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

13.1 Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino não atendendo ao limite mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências. Multa de 10% do valor indicado no caput do art. 47-A, da Lei Orgânica deste Tribunal. Irregularidade

13.2 Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino não certificada pela Secretaria de Controle Externo de Contas devido à inadimplência das contas de gestão do exercício de referência. Multa de 10% do valor indicado no caput do art. 47-A, da Lei Orgânica deste Tribunal. Irregularidade

14. Objeto Verificação do índice certificado de aplicação mínima em Ações e Serviços de Saúde.

Critérios:

a) Inciso III do

§ 2º do art. 198, da CF/88;

b)

Art. 7º, da LC nº 141, de 2012;

c) MDF / STN;

d) RA TCM nº 216, de 2013.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

14.1 Aplicação em ações e serviços públicos de saúde não atendendo ao limite mínimo de 15% do produto da arrecadação de impostos. Multa de 10% do valor indicado no caput do art. 47-A, da Lei Orgânica deste Tribunal. Irregularidade

14.2 Aplicação em ações e serviços públicos de saúde não certificada pela Secretaria de Controle Externo de Contas devido à inadimplência das contas de gestão do exercício de referência.

Objeto Verificação do valor certificado da despesa total com pessoal do Poder Executivo.

Critérios:

a) Alínea "b" do inciso III do art. 20, da LC nº 101, de 2000, e art. 23, da LC nº 101, de 2000;

b) MDF / STN;

c) RA TCM nº 216, de 2013.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

15.1 Despesa total com pessoal do Poder Executivo não atende ao limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida (RCL), dentro do prazo de dois quadrimestres para recondução do limite (art. 23. da LC nº 101, de 2000). - Impropriedade

15.2 Despesa total com pessoal do Poder Executivo não atendendo ao limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida - RCL, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no art. 15 da LC nº 178/21. - Impropriedade

15.3 Despesa total com pessoal do Poder Executivo não atendendo ao limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida - RCL, fora do prazo de dois quadrimestres para recondução do limite (art. 23 da LC nº 101/2000) e fora das condições estabelecidas no art. 15 da LC nº 178/21. Multa de 10% do valor indicado no caput do art. 47-A, da Lei Orgânica deste Tribunal. Irregularidade

16. Objeto Verificação dos limites de realização das operações de crédito, até o montante das despesas de capital e até 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida

Critérios:

a)

Art. 167, III, da CF/88;

b)

Art. 32,

§ 3º, da LC nº 101, de 2000;

c) MDF / STN;

d) Inciso I do art. 7 da RSF nº 43, de 2001.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

16.1 Realização de operações de créditos em montante que excede a despesa de capital executada no exercício. Multa de 10% do valor indicado no caput do art. 47-A, da Lei Orgânica deste Tribunal. Irregularidade

16.2 Realização de operações de créditos em montante superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida. Multa de 10% do valor indicado no caput do art. 47-A, da Lei Orgânica deste Tribunal. Irregularidade

17. Objeto Apuração do limite da dívida consolidada líquida.

Critérios:

a)

Art. 52, VI, da CF/88;

b) Arts. 30 e 31, da LC nº 101 de 2000;

c) Inciso II do art. 3º. e inciso IV do art. 4º., da Resolução do Senado Federal nº 40, de 2001;

d) MDF / STN.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

17.1 Dívida Consolidada Líquida acima do limite máximo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida (RCL). Já esgotado o prazo de três quadrimestres para recondução ao limite (art. 31, da LC nº 101, de 2000). Multa de 10% do valor indicado no caput do art. 47-A, da Lei Orgânica deste Tribunal. Irregularidade

17.2 Dívida Consolidada Líquida acima do limite máximo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida (RCL), dentro do prazo de três quadrimestres para recondução ao limite (art. 31, da LC nº 101 de 2000). - Impropriedade

18. Objeto Verificação da inscrição em restos a pagar processados e não processados e a correspondente disponibilidade de caixa líquida.

Critérios:

a) Arts. 1º da LC nº 101/2000;

b) MDF / STN.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

18.1 Inscrição de Restos a Pagar Processados sem suficiente disponibilidade de caixa (até 1% da receita arrecadada). - Irregularidade materialmente não relevante

18.2 Inscrição de Restos a Pagar Processados sem suficiente disponibilidade de caixa (acima 1% da receita arrecadada) Multa de 10% do valor indicado no caput do art. 47-A, da Lei Orgânica deste Tribunal. Irregularidade

18.3 Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício sem suficiente disponibilidade de caixa. - Impropriedade

19. Objeto Identificação da publicação da prestação de contas.

Critérios:

a)

Art. 48, da LC nº 101, de 2000.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

19.1 Prestação de contas não publicada no site oficial do município. - Impropriedade

20. Objeto Análise dos relatórios exarados pelo sistema de controle interno.

Critérios:

a)

Art. 31, da CF/88;

b) Arts. 79 e 82, da Constituição Estadual de 1989;

c) Arts. 75 a 80, da Lei Federal nº 4320, de 1964;

d)

Art. 59, da LC nº 101, de 2000;

e)

Art. 6º,

§ 2º, e 57 a 60, da Lei Estadual nº 15.958, de 2007;

f) RN TCM nº 8, de 2021;

g)

Art. 17, XVII, da RN nº 12, de 2025.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

20.1 Falta de apresentação dos relatórios exarados pelo Controle Interno. - Alerta

21. Objeto Verificação da existência do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP válido para o exercício em análise.

Critérios:

a) Arts. 9º, IV e 7º, da Lei nº 9.717, de 1998;

b) Arts. 2º, XXX e 239, da Portaria MTP - Ministério do Trabalho e Previdência nº 1.467, de 2022.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

21.1 Ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. - Alerta

22. Objeto Verificação da existência do Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de análise, com base nos dados do exercício de anterior ao de análise, elaborado de acordo com parâmetros gerais, para a organização e a revisão do plano de custeio e de benefícios, conforme exigido pelo inciso I do art. 1º., da Lei nº 9.717, de 1998, cujas obrigações se estabeleceram no exercício em análise.

Critérios:

a)

Art. 40, caput, da CF/88;

b)

Art. 1º, I, da Lei nº 9.717, de 1998;

c)

Art. 69, da LRF;

d) Arts.25, 26 e 52 a 54, da Portaria MTP nº 1467, de 2022.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

22.1 Ausência do Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de referência. - Impropriedade e alerta

22.2 Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de referência apresentado de forma incompleta.

23. Objeto Verificação da existência de Leis municipais, vigentes no exercício em análise, que tenham estabelecido o Plano de Custeio do RPPS, incluindo as alíquotas dos servidores e patronal.

Critérios:

a)

Art. 40 e

§ 1º do art. 149, da CF/88;

b)

Art. 1º, da Lei nº 9.717 de 1998;

c) Arts. 25, 52 a 55, 56 e 57, da Portaria MTP nº 1467, de 2022.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

23.1 Ausência das Leis municipais que estabeleceram o Plano de Custeio do RPPS. Multa de 10% do valor indicado no caput do art. 47-A, da Lei Orgânica deste Tribunal. Impropriedade e alerta

23.2 Leis municipais, vigentes no exercício em análise, que estabeleceram o Plano de Custeio do RPPS não atendem o estabelecido no Relatório de Avaliação Atuarial (RAA).

23.3 Entrega intempestiva das Leis municipais que estabeleceram o Plano de Custeio do RPPS. Multa de 5% do valor indicado no caput do art. 47-A, da Lei Orgânica deste Tribunal.

24. Objeto Verificação da existência de mais de um Regime Próprio de Previdência municipal.

Critérios:

a)

Art. 71, da Portaria MTP nº 1467, de 2022;

b) Resolução Atricon nº 5, de 2018, Diretriz 24, m, IV.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

24.1 Município possui mais de um Regime Próprio de Previdência cadastrado no Tribunal. - Alerta

25. Objeto Verificação da entrega das informações relativas ao cumprimento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação.

Critérios:

Art. 17, XX, da RN nº 12, de 2025.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

25.1 Falta de apresentação, por meio de resposta ao questionário enviado pelo Tribunal, das informações relativas ao cumprimento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação, referentes ao exercício em análise. - Impropriedade e alerta

26. Objeto Verificação da classificação do município em relação ao Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM aplicado no exercício de análise.

Critérios: Extrato de ata nº 2, de 2025 - Sessão Tribunal Pleno.

Art. 4º , da IN nº 4, de 2016.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

26.1 Índice de Efetividade da Gestão Municipal apurado no nível "C" para o questionário aplicado no exercício de referência das Contas de Governo em análise. - Impropriedade

26.2 Falta de apresentação de resposta completa, no exercício de referência das contas de governo em análise, para qualquer um dos sete (7) questionários que compõem o Índice de Efetividade da Gestão Municipal, de forma a não possibilitar a apuração do Índice de Efetividade da Gestão Municipal. Multa de 10% do valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO. Impropriedade

27. Objeto Verificação da arrecadação de taxa ou de tarifa decorrente da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

Critérios:

Art. 29 e

§2º do

Art. 35, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020.

Art. 14. da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF).

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

27.1 Ausência de registro de arrecadação classificada sob a natureza de receita 1.1.2.2.53.0.0 - Taxa pela Prestação de Serviços de Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos. - Impropriedade e alerta

28. Objeto Verificação da transparência da gestão fiscal em relação à adoção de Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic) e observância do padrão mínimo de qualidade estabelecido quanto aos arts. 4º, 5º e 6º, do Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.

Critérios:

Art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição Federal .

Art. 48 ,

§ 1º, inciso III, e

§ 6º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

Art. 5º e 6º do Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

28.1 Alteração de registro contábil, em desacordo com os arts. 4º, 5º e 6º, evidenciada pelo reenvio de dados após os prazos previstos no art. 6º. do Decreto nº 10.540, de 2020. Multa de 10% do valor indicado no caput do art. 47-A, da Lei Orgânica deste Tribunal. Impropriedade e alerta

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.