Decisão Normativa nº 5/2010
DISPÕE SOBRE DETERMINADAS COMPETÊNCIAS DA AUDITORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA.
DECISÃO NORMATIVA Nº 5/2010 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
DISPÕE SOBRE DETERMINADAS COMPETÊNCIAS DA AUDITORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que as dúvidas apresentadas pelos Coordenadores das Auditorias Técnica de Engenharia e de Licitações e Contratos quanto a competência para proceder a análise de processos relativos a limpeza pública, compra de materiais, locação de máquinas e meio ambiente foram dirimidas pelo Grupo Técnico, nos termos constantes do Despacho nº 316 /10, fls. 22;
Considerando a manifestação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-GO, sobre a matéria, fls. 04/19, DECIDE:
Art. 1º Fixar como competência da Auditoria de Engenharia a análise dos processos relativos à:
a) contratação dos serviços de estação de tratamento de lixo, limpeza pública e tratamento de resíduos;
b) aterro sanitário;
c) aquisição de materiais referentes a serviços de engenharia ou obras, seja para aplicação na construção das obras, seja para manutenção em geral;
d) locação de máquinas e equipamentos, seja para aplicação em obras ou serviços de engenharia, seja para serviços de manutenção em geral;
e) aquisição de materiais elétricos para a manutenção de iluminação pública;
f) meio ambiente.
Art. 2º Determinar à Auditoria de Licitações e Contratos que envie à Auditoria Técnica de Engenharia os processos ainda não analisados, relativos à matéria tratada no art. 1º, que porventura tenham sido encaminhados àquela especializada.
Art. 3º Esta Decisão Normativa entra em vigor a partir de sua aprovação, revogadas disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias de maio de 2010.
CONS. WALTER JOSÉ RODRIGUES
Presidente
Participantes da votação:
CONS. PAULO ERNANI M. ORTEGAL
CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
CONS.ª MARIA TERESA F. GARRIDO
CONS. VIRMONDES CRUVINEL
CONS. PAULO RODRIGUES DE FREITAS
CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO
Fui Presente: Procurador Geral de Contas
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.