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Decisão Normativa nº 5/2015

RELATÓRIO DE CONTROLE DE AMOSTRAGEM N. 03/2015, QUE INDICA A RELAÇÃO DE CONTRATOS QUE SERÃO SOLICITADOS AOS MUNICÍPIOS PARA ANÁLISE NO TCM. MARÇO DE 2015. HOMOLOGA RELATÓRIO. RETORNA À SLC.

DECISÃO NORMATIVA Nº 5, DE 27 DE MAIO DE 2015.

Processo: 05457/15

Assunto: Relatório de Controle de Amostragem

Período: março de 2015 (03/15)

RELATÓRIO DE CONTROLE DE AMOSTRAGEM Nº 03/2015, QUE INDICA A RELAÇÃO DE CONTRATOS QUE SERÃO SOLICITADOS AOS MUNICÍPIOS PARA ANÁLISE NO TCM. MARÇO DE 2015. HOMOLOGA RELATÓRIO. RETORNA À SLC.

Tratam os presentes autos do Processo denominado Relatório de Controle de Amostragem 03/2015, referente ao mês de março de 2015, objetivando o exame de contratos segundo o critério de amostragem combinado com aspectos de relevância e materialidade, com base nos dados extraídos do Portal do Jurisdicionado/SICOM desta Corte de Contas, informados no período de 1º a 31 de março de 2015.

RESOLVE o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo as razões expostas no Voto do Relator, em:

1. HOMOLOGAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem 03/2015, apresentado pela Secretaria de Licitações e Contratos, contendo os contratos que serão solicitados aos respectivos Municípios para análise neste Tribunal de Contas dos Municípios.

2. RETORNAR os autos à Secretaria de Licitações e Contratos, após publicação, para acompanhamento e subsequente arquivamento.

À Superintendência de Secretaria, para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias de maio de 2015.

CONS. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

CONS. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Relator

Participantes da votação:

CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO

CONS. SUBS. IRANY DE CARVALHO JR.

CONS. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

CONS. NILO RESENDE

CONS. DANIEL AUGUSTO GOULART

Presente Ministério Público de Conta

MUNICÍPIOS DE GRANDE PORTE (GP): 7 CONTRATOS

N. MUNICÍPIO ÓRGÃO CONTRATADO VALOR

33 CATALAO PODER EXECUTIVO Cabral Belo Engenharia Ltda. R$ 766.263,24

34 CATALAO PODER EXECUTIVO Cabral Belo Engenharia Ltda. R$ 787.349,87

35 CATALAO PODER EXECUTIVO Cabral Belo Engenharia Ltda. R$ 1.042.495,70

64 GOIANIA GOIANIA - COMURG Vhpm Comercial Ltda. R$ 108.000,00

84 GOIANIA PODER EXECUTIVO Consorcio Brt Goiânia R$ 242.417.423,98

89 GOIANIA PODER EXECUTIVO Gurgel & Amaral Telegás Ltda. R$ 10.200.000,00

138 JATAI PODER EXECUTIVO Cooperativa de Transporte Escolar e Turismo Municipal R$ 421.920,00

MUNICÍPIOS DE MÉDIO PORTE (MP): 16 CONTRATOS

N. MUNICÍPIO ÓRGÃO CONTRATADO VALOR

25 Caldas Novas Poder Executivo Centro Oeste Asfaltos Ltda R$ 2.079.584,00

26 Caldas Novas Poder Executivo Goyaz Britas Ltda R$ 219.841,50

27 Caldas Novas Poder Executivo Seba Comercio e Industria Ltda R$ 84.084,00

Acrescentado (baixo valor) Caldas Novas Poder Executivo Construir Materiais Para Construção Ltda - ME R$ 17.846,01

36 Ceres Poder Executivo Distribuidora Brasileira de Asfalto S/A R$ 687.596,90

62 Cristalina FMS Belfort Gerenciamento de Resíduos Ltda. R$ 135.000,00

65 Cristalina Poder Executivo Elétrica Luz Comercial de Materiais Elet. Ltda. ME R$ 2.002.755,00

112 GOIATUBA Fundação de Ensino Superior de Goiatuba - FESG Lemos & Andrade Livraria e Distribuidora LTDA - ME R$ 479.866,43

115 GOIATUBA Poder Executivo Associação Nacional dos Prestadores de Serviços Em R$ 107.551,54

116 GOIATUBA Poder Executivo Associação Nacional dos Prestadores de Serviços Em R$ 1.660.586,09

129 ITABERAI Poder Executivo Associação dos Transportadores Escolares da Cidade de Goiás R$ 1.284.615,00

137 Itaberai Poder Executivo Svo Engenharia Ltda. - ME R$ 599.795,98

153 Mineiros Poder Executivo Centro Oeste Asfaltos Ltda. R$ 575.463,00

183 Niquelândia Niquelândia - FME Construtora Nativa Ltda. - Epp R$ 745.322,59

184 Niquelândia Niquelândia - FME Construtora Nativa Ltda. - Epp R$ 745.322,59

192 Palmeiras Goiás Poder Executivo Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A R$ 4.320.000,00

MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE (PP): 5 CONTRATOS

N. MUNICÍPIO ÓRGÃO CONTRATADO VALOR

4 Abadiania Poder Executivo Santana Materiais Elétricos Ltda. R$ 361.203,40

83 ARAGUAPAZ PODER EXECUTIVO Cooperativa de Transporte Escolar e Rodoviário e P R$ 787.237,50

94 BARRO ALTO PODER EXECUTIVO Editora Positivo LTDA R$ 621.619,65

230 Ipora Poder Executivo Distribuidora Brasileira de Asfalto S/A R$ 605.520,00

281 NOVA GLÓRIA PODER EXECUTIVO Associação Nacional dos Prestadores de Serviços Em R$ 437.969,90

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos do Processo denominado Relatório de Controle de Amostragem 03/2015, referente ao mês de março de 2015, objetivando o exame de contratos segundo o critério de amostragem combinado com aspectos de relevância e materialidade, com base nos dados extraídos do Portal do Jurisdicionado/SICOM desta Corte de Contas, informados no período de 1º a 31 de março de 2015.

I - Manifestação da Secretaria de Licitações e Contratos:

Através do Certificado nº 332/2015 (fls. 024/026) o quantitativo inicial fixado pela Secretaria de Licitações e Contratos resumiu-se a 20 (vinte) ajustes, nos seguintes termos:

"(...)

Por meio da IN nº 012 /2014 deste TCM/GO restou determinado aos gestores municipais que todos os procedimentos licitatórios (editais) e os termos de contratos, bem como os respectivos aditivos deles decorrentes, ou ainda seus instrumentos substitutivos, celebrados no decorrer do exercício financeiro, independentemente do valor e da modalidade de licitação que lhes deram origem, ainda que por dispensa ou inexigibilidade de licitação, devem ser cadastrados no site do TCM/GO em até 3 (três) dias úteis a contar de sua publicação oficial, com o respectivo upload dos arquivos correspondentes.

Nesse contexto e seguindo as diretrizes da RA nº 029 /2013 - TCM/GO foram elaboradas as listas de contratos informados divididas em extratos, de acordo com o porte dos municípios, considerados pelo seguinte: municípios de grande porte (GP), os 10 (dez) maiores municípios goianos em receita realizada; municípios de médio porte (MP), os 30 (trinta) municípios seguintes em receita realizada; municípios de pequeno porte (PP), os demais municípios.

2. METODOLOGIA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Utilizando a listagem de contratos informados em MARÇO/2015 (fls. 02/23) com valor igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para municípios de pequeno, médio e grande porte, cadastrados pelos jurisdicionados no banco de dados deste Tribunal entre 01/03/2015 a 31/03/2015 foi estabelecido o universo amostral do qual foram retirados os contratos que serão objeto de análise.

O universo amostral composto foi de 882 (oitocentos e oitenta e dois) contratos, sendo: Municípios de Grande Porte - 227 (duzentos e vinte e sete) contratos; Municípios de Médio Porte - 252 (duzentos e cinquenta e dois) contratos; Municípios de Pequeno Porte - 403 (quatrocentos e três) contratos.

O quantitativo amostral foi reduzido a 20 (vinte) contratos, selecionados mediante critérios trazidos na RA nº 029 /2013 - TCM/GO, conforme quadro:

(...)

Ressalta-se, contudo, a possibilidade de um único procedimento licitatório gerar várias contratações, de modo que o número de ajustes a serem analisados pode ser maior que o número de processos originariamente gerados.

3. JUSTIFICATIVAS

Despendida especial atenção quanto à relevância e a materialidade das contratações informadas a esta Corte, em virtude do direcionamento de nossas atividades aos ajustes de maior significância entabulados pelos municípios goianos, foi determinada a amostra no quantitativo acima especificado.

Justifica-se a seleção realizada com base no permissivo do artigo 2º, III, da RA nº 029 /13, pela redução do quantitativo de processos selecionados, observado o estoque processual acumulado por esta Unidade Técnica de amostragens anteriores ainda em análise, o qual demanda tempestividade de julgamento por esta Corte, em razão da possível repercussão nas Contas prestadas pelos gestores municipais referentes aos respectivos períodos.

Destacam-se, por oportuno, as demais atividades desenvolvidas por esta Unidade Técnica, tais como: interposição de representações, realização de visitas técnicas, monitoramento do cumprimento da Lei de Acesso à Informação, análises de Editais de licitações, bem como o atendimento às solicitações de informações formuladas pela Ouvidoria deste Tribunal.

Do mesmo modo, impende enfatizar a alta demanda desta Secretaria no que tange à prestação de informações aos jurisdicionados pelas diversas vias disponíveis (presencial, telefone, e-mail).

Por último, eleva-se o enfrentamento constante em favor da redução do estoque de processos sob guarda desta Especializada, a bem da tempestividade das análises, bem como da efetividade das decisões exaradas por esta Corte de Contas, conforme as competências que lhe são constitucionalmente estabelecidas.

4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Tendo em vista os objetivos deste processo de Controle de Amostra - 02/2015, considera-se cumprida sua finalidade, razão pela qual lhe é dado o devido sequenciamento, com encaminhamento à douta consideração do Ministério Público de Contas e, em sequência, à competente Relatoria, apresentando-o ao Plenário deste TCM/GO para homologação da seleção realizada, ou, se assim entenderem, para que sejam escolhidas novas contratações a serem incluídas na análise amostral, observando o disposto no artigo 2º, VII, da RA Nº 29 /2013".

II - Manifestação do Ministério Público de Contas:

O Ministério Público de Contas mediante Parecer nº 2615/2015 (fls. 027/028), indicou um total de 8 (oito) procedimentos licitatórios, conforme exposto a seguir:

"(...)

Desse modo, a Procuradoria de Contas, em complemento ao Certificado nº 332/2015, da Secretaria de Licitações e Contratos, entende ser necessária as requisições dos contratos abaixo relacionados, devendo as instruções dos processos junto ao TCM serem realizadas nos termos das prescrições do

Capítulo III,

Seção II, artigos 16 a 19, da Instrução Normativa nº 015/12:

Planilha - Pesquisa de Contratos - março de 2015

Seq. Cidade Órgão Contratado Valor R$ Fls.

138 Jatai P. Exec. Cooperativa de Transporte Escolar e Turismo Municipal 421.920,00 05 (verso)

112 Goiatuba Fundação de Ensino Superior de Goiatuba - FESG Lemos & Andrade Livraria e Distribuidora LTDA - ME 479.866,43 10 (verso)

115 Goiatuba P. Exec. Associação Nacional dos Prestadores de Serviços Em 107.551,54 10 (verso)

116 Goiatuba P. Exec. Associação Nacional dos Prestadores de Serviços Em 1.660.586,09 10 (verso)

129 Itaberal P. Exec. Associação dos Transportadores Escolares da Cidade de Goiás 1.284615,00 10 (verso)

83 Araguapaz P. Exec. Cooperativa de Transporte Escolar e Rodoviário e P 787.237,50 15 (verso)

94 Barro Alto P. Exec. Editora Positivo LTDA 621.619,65 16

281 Nova Glória P. Exec. Associação Nacional dos Prestadores de Serviços Em 437.969,90 20

III - Manifestação da Presidência:

Encaminhados os autos à Presidência deste Tribunal (Despacho nº 3407/2015), estes foram distribuídos para relatoria ao Conselheiro Sr. Francisco José Ramos, tendo em vista a competência estipulada no inciso VI, artigo 2º da Resolução Administrativa RA nº 29 /13.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR

Este Relator concorda integralmente com o Certificado nº 332/2015, proveniente da Secretaria de Licitações e Contratos deste TCM, e acolhe o Parecer nº 2615, exarado pelo Ministério Público de Contas deste Tribunal, manifestando-se por HOMOLOGAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem 03/201, contendo os contratos que serão solicitados aos respectivos Municípios para análise neste Tribunal de Contas dos Municípios.

Sendo assim, apresenta seu voto no sentido de:

1. HOMOLOGAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem 03/2015, apresentado pela Secretaria de Licitações e Contrato contendo os contratos que serão solicitados aos respectivos Municípios para análise neste Tribunal de Contas dos Municípios.

2. RETORNAR os autos a Secretaria de Licitações e Contratos, após publicação, para acompanhamento e subsequente arquivamento.

É o voto.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, 12 de maio de 2015.

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro Relator

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:

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