Decisão Normativa nº 5/2016
RELATÓRIO DE CONTROLE DE AMOSTRAGEM Nº 11/2015, QUE INDICA A RELAÇÃO DE CONTRATOS QUE SERÃO SOLICITADOS AOS MUNICÍPIOS PARA ANÁLISE NO TCM, NOVEMBRO DE 2015. HOMOLOGA RELATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS A SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
DECISÃO NORMATIVA Nº 5, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2016.
Processo: 16069/15
Assunto: Relatório de Controle de Amostragem - 11/2015
Período: novembro de 2015 (11/2015)
Relatora: Conselheira Maria Teresa
RELATÓRIO DE CONTROLE DE AMOSTRAGEM Nº 11/2015, QUE INDICA A RELAÇÃO DE CONTRATOS QUE SERÃO SOLICITADOS AOS MUNICÍPIOS PARA ANÁLISE NO TCM, NOVEMBRO DE 2015. HOMOLOGA RELATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS A SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
Tratam os presentes autos do Processo denominado Relatório de Controle de Amostragem 11/2015, referente ao mês de novembro de 2015, objetivando o exame de contratos segundo o critério de amostragem combinado com aspectos de relevância e materialidade, com base nos dados extraídos do Portal do Jurisdicionado/SICOM desta Corte de Contas, informados no período de 1º a 30 de novembro de 2015.
RESOLVE o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo as razões expostas no Voto da Relatora, Conselheira Maria Teresa, em:
I - HOMOLOGAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem 11/2015, apresentado pela Secretaria de Licitações e Contratos, contendo os contratos que serão solicitados aos respectivos Municípios para análise neste Tribunal de Contas dos Municípios.
II - RETORNAR os autos à Secretaria de Licitações e Contratos, após a publicação deste Decisum, para acompanhamento e subsequente arquivamento.
À Superintendência de Secretaria, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
Votantes
MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
Conselheira relatora
CONSELHEIRO SEBASTIÃO MONTEIRO
CONSELHEIRO FRANCISCO RAMOS
CONSELHEIRO DANIEL GOULART
CONSELHEIRO NILO RESENDE
CONSELHEIRO JOAQUIM DE CASTRO
Presente: Ministério Público de Contas
MUNICÍPIOS DE GRANDE PORTE (GP): 01 CONTRATOS
N. MUNICÍPIO ÓRGÃO CONTRATADO VALOR
42 Aparecida de Goiânia Poder Executivo Inteligência Educacional Ltda. R$ 1.947.750,00
43 Aparecida de Goiânia Poder Executivo Editora Cidadania Ltda. - EPP R$ 309.600,00
133 Goiânia Poder Executivo Marca Sinalização e Serviços Ltda. R$ 18.149.000,00
MUNICÍPIOS DE MÉDIO PORTE (MP): 3 CONTRATOS
N. MUNICÍPIO ÓRGÃO CONTRATADO VALOR
5 Ceres Poder Executivo Pavimetas Engenharia Ltda. R$ 485.600,80
6 Ceres Poder Executivo Pavimetas Engenharia Ltda R$ 355.098,83
65 Niquelândia Niquelândia - FME V.M. de Sousa Engenharia Ltda-ME R$ 789.991,19
MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE (PP): 7 CONTRATOS
N. MUNICÍPIO ÓRGÃO CONTRATADO VALOR
25 Chapadão do Céu Poder Executivo Distribuidora Brasileira de Asfalto S/A - Disbral R$ 211.500,00
48 Ivolândia Poder Executivo Meta Engenharia Ltda. - ME R$ 361.976,00
53 Nazário FUNDEF/FUNDEB Suprema Construções e Projetos R$ 298.412,00
56 Ouvidor Poder Executivo SPM Mat. PI Const. e Log. Ltda. - ME e outros R$ 1.025.515,00
70 Pirenopólis Poder Executivo Paviart Construtora e Incorporadora Ltda. R$ 442.500,00
76 São Luiz do Norte Poder Executivo Construtora e Transp. Sol Nascente Ltda. - ME R$ 619.791,52
77 São Luiz do Norte Poder Executivo Construtora e Transportadora Sol Nascente Ltda. - ME R$ 497.550,73
RELATÓRIO E VOTO Nº 23/2016 - GCMT
I - RELATÓRIO
1. Do Objeto
Tratam os presentes autos do Processo denominado Relatório de Controle de Amostragem 11/2015, referente ao mês de novembro de 2015, objetivando o exame de contratos segundo o critério de amostragem combinado com aspectos de relevância e materialidade, com base nos dados extraídos do Portal do Jurisdicionado/SICOM desta Corte de Contas, informados no período de 1º a 30 de novembro de 2015 (fls. 1/19).
2. Manifestação da Secretaria de Licitações e Contratos
A Secretaria de Licitações e Contratos manifestou-se por meio do Certificado nº 980/2015 (fls. 20/24), assegurando que selecionou 11 (onze) contratos do universo amostral composto por 337 contratos, sendo 162 oriundos de Municípios de Grande Porte; 85 de Municípios de Médio Porte e 90 Municípios de Pequeno Porte, mediante critérios trazidos na Resolução Administrativa nº 29 /2013 - TCM/GO, conforme transcrição que segue:
[ ... ]
MUNICÍPIOS DE GRANDE PORTE (GP): 01 CONTRATOS
N. MUNICÍPIO ÓRGÃO CONTRATADO VALOR
133 Goiânia Poder Executivo Marca Sinalização e Serviços Ltda. R$ 18.149.000,00
MUNICÍPIO DE MÉDIO PORTE (MP): 3 CONTRATOS
N. MUNICÍPIO ÓRGÃO CONTRATADO VALOR
5 Ceres Poder Executivo Pavimetas Engenharia Ltda. R$ 485.600,80
6 Ceres Poder Executivo Pavimetas Engenharia Ltda. R$ 355.098,83
65 Niquelândia Niquelândia - FME V.M. de Sousa Engenharia Ltda - ME R$ 789.991,19
MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE (PP): 7 CONTRATOS
N. MUNICÍPIO ÓRGÃO CONTRATADO VALOR
25 Chapadão do Céu Poder Executivo Distribuidora Brasileira de Asfalto S/A - Disbral R$ 211.500,00
48 Ivolândia Poder Executivo Meta Engenharia Ltda. - ME R$ 361.976,00
53 Nazário FUNDEF/FUNDEB Suprema Construções e Projetos R$ 298.412,00
56 Ouvidor Poder Executivo SPM Mat. PI Const. e Log. Ltda. - ME e outros R$ 1.025.515,00
70 Pirenopólis Poder Executivo Paviart Construtora e Incorporadora Ltda. R$ 442.500,00
76 São Luiz do Norte Poder Executivo Construtora e Transp. Sol Nascente Ltda. - ME R$ 619.791,52
77 São Luiz do Norte Poder Executivo Construtora e Transportadora Sol Nascente Ltda. - ME R$ 497.550,73
Ressalta-se, contudo, a possibilidade de um único procedimento licitatório gerar várias contratações, de modo que o número de ajustes a serem analisados pode ser maior que o número de processos originariamente gerados.
3. JUSTIFICATIVAS
Despendida especial atenção quanto a relevância e a materialidade das contratações informadas a esta Corte, em virtude do direcionamento de nossas atividades aos ajustes de maior significância entabulados pelos municípios goianos, foi determinada a amostra no quantitativo acima especificado.
Justifica-se a seleção realizada com base no permissivo do artigo 2º, III, da RA nº 029 /13, pela redução do quantitativo de processos selecionados, observado o estoque processual acumulado por esta Unidade Técnica de amostragens anteriores ainda em análise, o qual demanda tempestividade de julgamento por esta Corte, em razão da possível repercussão nas Contas prestadas pelos gestores municipais referentes aos respectivos períodos.
Destacam-se, por oportuno, as demais atividades desenvolvidas por esta Unidade Técnica, tais como: interposição de representações, realização de visitas técnicas, monitoramento do cumprimento da Lei de Acesso à Informação, análises de Editais de licitações, bem como o atendimento às solicitações de informações formuladas pela Ouvidoria deste Tribunal.
Do mesmo modo, impende enfatizar a alta demanda desta Secretaria no que tange à prestação de informações aos jurisdicionados pelas diversas vias disponíveis (presencial, telefone, e-mail).
Por último, eleva-se o enfrentamento constante em favor da redução do estoque de processos sob guarda desta Especializada, a bem da tempestividade das análises, bem como da efetividade das decisões exaradas por esta Corte de Contas, conforme as competências que lhe são constitucionalmente estabelecidas.
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Tendo em vista os objetivos deste processo de Controle de Amostra - 11/2015, considera-se cumprida sua finalidade, razão pela qual lhe ê dado o devido sequenciamento, com encaminhamento â douta consideração do Ministério Público de Contas e, em sequência, à Presidência desta Corte para distribuição à competente Relatoria, apresentando-o ao Plenário deste TCM/GO para homologação da seleção realizada ou, se assim entenderem, para que sejam escolhidas novas contratações a serem incluídas na análise amostral, observando o disposto no artigo 2º, VII, da RA nº 29 /2013.
Após o julgamento, solicita-se o retorno do presente feito a esta Secretaria para acompanhamento e subsequente arquivamento dos autos. [ ... ]
3. Manifestação do Ministério Público de Contas:
O Ministério Público de Contas, mediante Parecer nº 8822/2015 (fís. 25/26), indicou um total de 2 (dois) contratos, segundo se vê na transcrição que segue:
[ ... ] a Procuradoria de Contas, em complemento ao Certificado nº 980/2015, da Secretaria de Licitações e Contratos, entende ser necessária as requisições dos contratos abaixo relacionados, devendo as instruções dos processos junto ao TCM serem realizadas nos termos das prescrições do
Capítulo III,
Seção II, artigos 16 a 19, da Instrução Normativa nº 015/12:
Planilha - Pesquisa de Contratos - novembro de 2015
Seq. Cidade Órgão Contratado Valor R$ Fls.
42 Aparecida de Goiânia P. Exec. Inteligência Educacional LTDA - ME 1.947.750,00 04 (verso)
43 Aparecida de Goiânia P. Exec. Editora Cidadania LTDA - EPP 309.600,00 04 (verso)
4. Manifestação da Presidência
A Presidência deste Tribunal, por meio do Despacho nº 8830 /2015, distribuiu-me este feito para relatoria, tendo em vista a competência estipulada no inciso VI, artigo 2º da Resolução Administrativa RA nº 29 /13.
Estes autos chegaram a este Gabinete em 18/12/2015 (sexta-feira), penúltimo dia de expediente do exercício de 2015 antes do recesso natalino e das férias coletivas de janeiro, razão pela qual está sendo relatado nesta data.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Esta Relatora concorda com o Certificado nº 980/2015, proveniente da Secretaria de Licitações e Contratos, aditado pelo Parecer nº 8822/15, exarado pelo Ministério Público de Contas, manifestando-se por HOMOLOGAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem 11/2015, contendo os contratos que serão solicitados aos respectivos Municípios para análise neste Tribunal de Contas dos Municípios.
Sendo assim, apresenta seu voto no sentido de:
I - HOMOLOGAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem 11/2015, apresentado pela Secretaria de Licitações e Contratos, contendo os contratos que serão solicitados aos respectivos Municípios para análise neste Tribunal de Contas dos Municípios.
II - RETORNAR os autos à Secretaria de Licitações e Contratos, após a publicação deste Decisum, para acompanhamento e subsequente arquivamento.
É o voto.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, 25 de janeiro de 2016.
MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
Conselheira - Relatora
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.