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Decisão Normativa nº 5/2019

Estabelece critérios para análise e registro de atos de pessoal.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECISÃO NORMATIVA Nº 05/2019 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Estabelece critérios para análise e registro de atos de pessoal.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes do seu Colegiado Pleno, reunido em sessão técnico-administrativa, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, e;

Considerando a competência deste Tribunal, disposta no inciso XVI do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 /2007, para expedir normas sobre a organização dos processos a serem submetidos à apreciação e julgamento;

Considerando a competência do TCMGO de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, aposentadoria e pensão estabelecida pelo art. 71, III da Constituição Federal (CF), art. 1º, IV e 21 da Lei Estadual nº 15.958 /2007;

Considerando a competência do TCMGO para deliberar sobre a legalidade dos atos fixatórios dos subsídios dos agentes políticos municipais e sobre os editais de seleção pública de pessoal;

Considerando que o Plano Estratégico deste Tribunal, definido pela Resolução Administrativa nº 184 /2014, estabelece como objetivo estratégico otimizar as ações de controle externo por meio da ampliação do respectivo escopo e aprimoramento da análise processual, de forma a promover o aumento da efetividade, da agilidade e da qualidade do controle externo nos municípios goianos;

Considerando os princípios constitucionais da eficiência, da razoável duração do processo, proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica, proteção da confiança e a necessidade de aprimorar o modelo de fiscalização do TCMGO, a fim de torná-lo mais célere e tempestivo;

Considerando a necessidade de regulamentar a análise de atos de pessoal para fins de registro, de modo a vinculá-la a critérios objetivos previamente fixados pelo Tribunal;

DECIDE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Objeto

Art. 1º Esta Decisão Normativa estabelece normas para análise e apreciação, especificamente para fins de registro, dos atos de pessoal sujeitos ao controle deste Tribunal.

Seção II

Da Modificação do Escopo

Art. 2º Em todas as modalidades de análise de atos de pessoal abordadas nesta Decisão Normativa, o Conselheiro Relator, a Secretaria de Atos de Pessoal (SAP) ou o Ministério Público de Contas perante este Tribunal (MPC) poderão sugerir a modificação do escopo de análise, para verificação de situação específica trazida ao seu conhecimento ou apurada em denúncia, representação ou outro procedimento fiscalizatório correlato.

Seção III

Da Autuação, de Ofício, Pelo Tribunal

Art. 3º A SAP ou o Conselheiro Relator, tomando conhecimento da realização de concurso público, processo Seletivo Público (PSP) ou Processo Seletivo Simplificado (PSS) que não haja sido autuado no Tribunal, formalizará o respectivo processo, mediante impressão do edital e documentos de que disponha, e expedirá memorando à Divisão de Protocolo, para a devida autuação.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DOS EDITAIS DE SELEÇÃO PUBLICA DE PESSOAL

Seção I

Do Concurso Público e do Processo Seletivo Público

Subseção I

Dos Pontos de Controle

Art. 4º A análise da legalidade do Concurso Público e do Processo

Seletivo Público (PSP), será feita pela Secretaria de Atos de Pessoal (SAP), observará os seguintes pontos de controle e verificará:

I - a correta instrução dos autos processuais, conforme documentação exigida em regulamentação própria deste Tribunal;

II - a tempestividade do encaminhamento físico do edital, devidamente publicado, e demais documentos;

III - a legalidade e razoabilidade das cláusulas do edital do certame, especificamente:

a) quanto às inscrições:

1. se há isenção de taxa para os economicamente hipossuficientes;

2 . se há período razoável de, no mínimo, 20 dias para inscrições;

b) quanto às vagas para pessoas com deficiência:

1. se há cláusula de reserva de vagas;

2 . se há cláusula prevendo possibilidade de arredondamento de percentual para situações de que resulte número fracionado;

c) se há critérios de desempate que privilegiem pessoas especificas ou que não sejam objetivos;

d) se há previsão de formação de cadastro de reserva;

e) se há previsão de impugnação ao edital e de interposição de recursos a todas as fases do certame, bem como se os prazos são razoáveis;

f) se o prazo de validade do certame obedece ao modelo constitucional;

g) se há previsão de exigência de comprovação de requisito de provimento em momento anterior a posse; e

h) quanto à publicidade e transparência da seleção:

1. se todos os atos e retificações foram amplamente divulgados; e

2 . se há limitação de acesso aos documentos e homologações de qualquer das etapas;

IV - a conformidade do edital perante a legislação municipal, especificamente:

a) os cargos ofertados, em relação aos requisitos de provimento, carga horária e vencimentos;

b) a previsão do quantitativo de vagas ofertado; e

c) a autorização para realização de provas de títulos, orais, testes de aptidão física e avaliação psicológica;

V - a clareza e objetividade dos critérios de correção e avaliação de provas e de eliminação, aprovação e classificação de candidatos, aferindo especificamente se:

a) foram previamente definidos:

b) são aplicáveis nas etapas intermediárias e/ou no final;

c) há disposição específica para provas objetivas, subjetivas, orais, avaliação psicológica e de títulos, curso de formação, nos casos em que há oferta de vagas para ACE e ACS;

d) a prova de avaliação psicológica, quando houver:

1. garante aos candidatos o direito de acesso ao laudo psicológico;

2 . esclarece o método de avaliação utilizado;

e) a pontuação máxima da prova de títulos, quando houver:

1. não ultrapassa 10% do valor da prova objetiva;

2 . possui somente caráter classificatório;

3 . considera como título o tempo de serviço público prestado ao município;

VI - a completude da homologação do certame, especificamente se a lista de aprovados contempla todos os cargos ofertados, com as respectivas vagas e cadastro de reserva.

§ 1º A apreciação de mérito dos pontos de controle discriminados neste artigo será realizada com base no Plano de Análise e Implicações definido no Anexo I desta Decisão Normativa.

§ 2º A análise da publicidade e transparência, conforme previsto na alínea

h) do inciso III deste artigo, deverá:

I - ter foco no acompanhamento do sítio eletrônico da empresa realizadora do certame e da prefeitura e/ou câmara;

II - garantir que a documentação apresentada nos autos corresponda àquela divulgada nos sítios eletrônicos manifestos no inciso I deste parágrafo; e

III - assegurar que todas as fases e decisões do certame divulgadas nos endereços eletrônicos disponibilizaram acesso irrestrito a todos os interessados.

§ 3º A quantidade de vagas ofertadas, conforme alínea "b" do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser confrontada com o número de cargos vagos e informada na Certidão de Vagas, expedida pelo responsável do Setor de recursos humanos.

Subseção II

Da Adoção de Medida Cautelar Suspensiva

Art. 5º A SAP pugnará pela adoção de medida cautelar suspensiva do certame, até a devida regularização, quando:

I - aferida a existência de irregularidades que possam ensejar a sua nulidade; e

II - não houver tempo suficiente para que o responsável sane as irregularidades antes da realização a primeira etapa.

Seção II

Do Processo Seletivo Simplificado - Pss

Art. 6º A análise de legalidade dos Processos Seletivos Simplificados (PSS) deverá observar os seguintes pontos de controle e verificará:

I - a correta instrução dos autos processuais, com documentação exigida em regulamentação própria deste Tribunal;

II - a tempestividade do encaminhamento físico do edital, devidamente publicado, e demais documentos;

III - a existência de previsão legal quanto à possibilidade de contratação temporária para as funções objeto da seleção;

IV - a previsão legal e editalícia quanto à duração máxima dos contratos, validade do certame e a possibilidade de sua prorrogação;

V - a comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público e do ato que declara a excepcionalidade;

VI - a legalidade e razoabilidade das cláusulas do edital, especificamente quanto aos seguintes pontos:

a) comprovação de publicidade do edital e das respectivas fases;

b) comprovação de transparência na sua realização;

c) inexistência de cláusula de caráter classificatório e/ou eliminatório que direcione a seleção ou privilegie grupos específicos de pessoas, incluídas as que já possuam vínculo com a Administração;

d) critérios de avaliação e pontuação objetivos e previamente definidos no edital;

§ 1º A apreciação de mérito dos pontos de controle discriminados neste artigo será realizada com base no Plano de Análise e Implicações definido no Anexo II desta Decisão Normativa.

§ 2º Constatada a existência de vícios que possam ensejar a nulidade do certame e não havendo tempo suficiente para que o responsável sane os vícios antes do início das inscrições, deverá a SAP ou o MPC pugnar pelo deferimento de medida cautelar para suspender a seleção até a devida regularização.

Art. 6º A Secretaria de Atos de Pessoal realizará a fiscalização da política de seleção de pessoal dos órgãos jurisdicionados do TCMGO segundo critérios de relevância, de risco, de materialidade e de capacidade operacional da especializada, a serem definidos no Plano Anual de Fiscalização.

§ 1º Para a fiscalização prevista nesse artigo, serão adotados os seguintes critérios:

I - análise a cada quatro anos, que será instaurada no início do segundo ano de legislatura, sendo o primeiro em 2026;

II - no mínimo 20% dos municípios deverão ser objeto de fiscalização a cada ciclo fiscalizatório;

III - análise macro da política de seleção de pessoal, que abordará os seguintes aspectos:

a) comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público para a realização de contratações temporárias;

b) duração máxima dos contratos temporários e suas prorrogações, segundo previsões legais e editalícias;

c) publicidade, transparência, ampla participação e accountability dos editais e fases do certame;

d) indícios de direcionamento ou privilégio a grupos específicos de pessoas, incluídas as que já possuam vínculo com a Administração; e

e) tempestividade e fidedignidade das informações encaminhadas pelo Colare Pessoal;

f) continuidade do serviço público e necessidade de realização de concurso público;

§ 2º Os processos em tramitação, de análise individualizada de Processos Seletivos Simplificados (PSS) autuados até a data da entrada em vigor da presente Decisão Normativa serão analisados normalmente.

§ 3º Os processos autuados após a entrada em vigor da presente Decisão Normativa deverão ser arquivados no estágio em que se encontrem, por decisão monocrática, expedindo-se alerta ao jurisdicionado sobre:

I - alteração na forma de fiscalização de processos dessa natureza, com informação de que a fiscalização recairá sobre a política de seleção de pessoal como um todo e não apenas em relação a processos seletivos simplificados individualizados;

II - obediência aos regramentos constitucional, municipal e da Resolução Normativa nº 07/2005 do TCMGO, sobre o tema;

III - obrigatoriedade de comprovação concreta da existência de temporalidade e de excepcional interesse público nas contratações, sob pena de responsabilização;

IV - obrigatoriedade de comprovação concreta da existência de temporalidade e de excepcional interesse público nas contratações, sob pena de responsabilização;

V - obrigatoriedade de que os editais de processo seletivo simplificado continuem sendo encaminhados normalmente por meio do Colare Pessoal, conforme determina a Instrução Normativa nº 10 /2019; deverá ser observada, com atenção, a tempestividade, a completude e a fidedignidade da documentação encaminhada;

§ 4º A fiscalização da política de seleção de pessoal não obsta a análise de mérito de possíveis irregularidades em processos seletivos simplificados em processos de denúncias, de representações e de outras fiscalizações, inclusive com a possibilidade de expedição de medidas cautelares para a suspensão de certames até a devida regularização. (Redação dada pela Decisão Normativa nº 2 /2024)

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL

Seção I

Da Admissão Por Prazo Indeterminado - pi

Art. 7º Considera-se Admissão por Prazo Indeterminado (Admissão PI) a decorrente de recrutamento de pessoal, por meio de concurso público ou processo seletivo público, que visem ao provimento de cargo efetivo ou emprego público.

Art. 8º Os processos para análise e registro das Admissões PI serão autuados semestralmente pela SAP, mediante retirada do Relatório de Admissão do Sistema Eletrônico de prestação de contas de pessoal, no qual deverão constar todas as "Admissões PI" efetuadas no semestre de referência.

§ 1º A formalização dos processos a que se refere o caput será realizada nos meses de março e outubro de cada ano;

§ 2º Quando houver número elevado de admissões no período de referência, a SAP, objetivando facilitar a instrução processual, poderá fracionar os relatórios por órgão ou edital de seleção, autuando processos independentes.

§ 3º Os autos processuais deverão ser inicialmente instruídos com o Relatório de Admissão e o memorando da SAP, no qual constarão as seguintes informações para autuação:

Assunto: Admissão PI

Etiqueta: Admissão de (nome do primeiro servidor do relatório e outros)

Município e Órgão

Período: (1º ou 2º) semestre do ano (aaaa)

§ 4º A SAP poderá, para fins de organização do seu próprio serviço interno, autuar processos em periodicidade diferente daquela constante no

§ 1º deste artigo, desde que justifique adequadamente e não cause prejuízo à análise das admissões.

§ 5º Identificada a existência de Admissão PI não registrada, relativa a período anterior ao semestre de autuação, a SAP, primando pela agilidade e eficácia do procedimento, avaliará se a incluirá para analise nos processos em andamento ou se fará autuação específica para o registro.

Art. 8º Os atos de admissão por prazo indeterminado (PI) serão analisados pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal (SecexPessoal), por meio do Módulo Admissão do Sistema Mestra.

§ 1º Na análise, serão consideradas as informações, os dados e os documentos encaminhados pelos jurisdicionados por meio do Sistema Colare Pessoal.

§ 2º As buscas no Sistema Mestra serão realizadas nos meses de abril e de outubro, referentes às admissões ocorridas no semestre anterior, por Poder/município.

§ 3º As admissões localizadas no período serão submetidas a críticas eletrônicas definidas pela unidade técnica, conforme legislação vigente, jurisprudência do Tribunal e os pontos de controle previstos no

Art. 9º desta Decisão Normativa.

§ 4º Concluída a etapa de críticas eletrônicas, as admissões serão individualmente tratadas pela auditoria, oportunidade em que a secretaria poderá corrigir informações incorretas ou complementar dados omissos, de forma a assegurar a completude dos registros no sistema.

§ 5º Serão utilizadas, além das informações do Colare Pessoal, aquelas disponíveis em outros sistemas deste Tribunal de Contas, nos Portais da Transparência dos jurisdicionados e em bases públicas de dados relacionadas à área de pessoal.

§ 6º A secretaria poderá, para fins de organização interna, realizar buscas em periodicidade diversa da prevista no

§1º, desde que devidamente justificada e sem prejuízo à regularidade da análise das admissões. (Redação dada pela Decisão Normativa nº 2 /2025)

Art. 8º-A Concluído o exame das admissões pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal (SecexPessoal) no Sistema Mestra, serão autuados processos para análise e registro das Admissões PI, que deverão conter todas as admissões efetivadas no semestre de referência, por Poder/município.

§ 1º O certificado de auditoria da Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal (SecexPessoal) nos processos de admissão deverá conter manifestação objetiva quanto ao cumprimento ou não dos pontos de controle previstos no

Art. 9º, acompanhado de anexo com a relação dos admitidos e das respectivas informações essenciais.

§ 2º O detalhamento da análise ficará registrado no Módulo Admissão do Sistema Mestra. (Redação acrescida pela Decisão Normativa nº 2 /2025)

Art. 9º A análise das Admissões PI observará os seguintes pontos de controle e verificará:

I - a fidedignidade das informações eletrônicas, encaminhadas pelo jurisdicionado, que subsidiam o Relatório de Admissão de Pessoal;

I - a fidedignidade das informações, dos dados e dos documentos encaminhados por meio do Colare Pessoal, que alimentam o Módulo Admissão do Sistema Mestra; (Redação dada pela Decisão Normativa nº 2 /2025)

II - se os certames foram considerados legais pelo Tribunal;

II - a existência de concurso público ou de processo seletivo público prévio às nomeações; (Redação dada pela Decisão Normativa nº 2 /2025)

III - se as nomeações:

1. ocorreram dentro do prazo de validade do certame; e

2 . obedeceram à ordem classificatória.

III - a legalidade dos certames, reconhecida pelo Tribunal; (Redação dada pela Decisão Normativa nº 2 /2025)

IV - a existência de acumulação de cargos evidenciada na base de dados do próprio Tribunal;

IV - as nomeações ocorridas dentro do prazo de validade do certame; (Redação dada pela Decisão Normativa nº 2 /2025)

V - a idade dos admitidos, se superior a 18 e inferior a 75 anos;

V - a idade dos admitidos, entre 18 e 75 anos; (Redação dada pela Decisão Normativa nº 2 /2025)

VI - a existência, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de autorização para admissão de pessoal, nos termos do art. 169,

§ 1º, I e II da CF;

VI - existência de autorização para admissão de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nos termos dos inciso I e II do

§ 1º do

Art. 169, da Constituição Federal ; (Redação dada pela Decisão Normativa nº 2 /2025)

VII - o cumprimento do limite prudencial e legal da despesa de pessoal do respectivo Poder no quadrimestre imediatamente anterior ao das admissões (art. 20, III e 22 da Lei Complementar nº 101 /00 - LRF); e

VII - o cumprimento dos limites legal e prudencial de despesa com pessoal pelo respectivo Poder no período anterior às admissões inciso III do

Art. 20, e

Art. 22, ambos da LC nº 101 , de 4 de maio de 2000 - LRF); e (Redação dada pela Decisão Normativa nº 2 /2025)

VIII - se as admissões:

1. foram precedidas de concurso público ou processo seletivo público;

2 . ocorreram fora do período proibitivo da lei eleitoral;

3 . decorreram de decisão judicial.

VIII - a não ocorrência das admissões em período vedado pela legislação eleitoral. (Redação dada pela Decisão Normativa nº 2 /2025)

§ 1º A SAP, ao identificar o descumprimento dos pontos de controle constantes nos incisos II, III, item 1, V e VIII itens 1 e 2 do caput deste artigo, sugerirá a apreciação pela ilegalidade e negativa de registro às Admissões PI, além de aplicação de multa ao responsável.

§ 1º Serão considerados regulares os pontos de controle dos incisos III, IV, VI, VII e VIII deste artigo quando as admissões decorrerem de decisão judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Decisão Normativa nº 2 /2025)

§ 2º A SAP deixará de verificar os pontos de controle previstos nos incisos IV deste artigo quando o número de admissões for superior a 100.

§ 2º Considerar-se-á regular o ponto de controle do inciso IV deste artigo quando a convocação do candidato para apresentação de documentos ocorrer dentro do prazo de validade do certame. (Redação dada pela Decisão Normativa nº 2 /2025)

§ 3º A apreciação de mérito dos pontos de controle discriminados no caput deste artigo será realizada com base no Plano De Análise e Implicações definido no Anexo III desta Decisão Normativa.

§ 3º O ponto de controle do inciso VII deste artigo poderá ser considerado regular quando o índice de pessoal for reconduzido aos limites legal e prudencial nos três quadrimestres ou semestres subsequentes. (Redação dada pela Decisão Normativa nº 2 /2025)

§ 4º A identificação de descumprimento dos incisos II, III, IV, V e VIII deste artigo ensejará sugestão de apreciação pela ilegalidade e pela negativa de registro das admissões, com proposta de aplicação de multa ao responsável. (Redação acrescida pela Decisão Normativa nº 2 /2025)

§ 5º A identificação de descumprimento dos incisos I, VI e VII deste artigo ensejará sugestão de apreciação pela legalidade com registro das admissões, com proposta de aplicação de multa ao responsável. (Redação acrescida pela Decisão Normativa nº 2 /2025)

§ 6º A análise de mérito dos pontos de controle será realizada conforme Plano de Análise e Implicações constante do Anexo III desta Decisão Normativa. (Redação acrescida pela Decisão Normativa nº 2 /2025)

§ 7º Em caso de descumprimento do inciso I deste artigo, poderá ser sugerida a ressalva da multa, se não houver comprometimento da análise. (Redação acrescida pela Decisão Normativa nº 2 /2025)

§ 8º O controle da ordem classificatória será realizado previamente pelo próprio jurisdicionado, mediante os envios no layout "Gestão de Fila", no Sistema Colare Pessoal. (Redação acrescida pela Decisão Normativa nº 2 /2025)

Art. 10 O descumprimento do inciso VII do art. 9º acarretará a apreciação pela ilegalidade e negativa de registro para as admissões ocorridas a partir de 01 de janeiro de 2020.

§ 1º Até a data a que se refere o caput, a SAP manifestará pela legalidade das admissões e,

considerando o grave comprometimento do equilíbrio das contas públicas, sugerirá a responsabilização apenas do prefeito. (Revogado pela Decisão Normativa nº 2 /2025)

Seção II

Da Acumulação de Cargos

Art. 11 A SAP, ao identificar possível acumulação de cargos, conduzirá a instrução processual no sentido de evidenciar:

I - a desincompatibilização de um dos cargos, quando se tratar de acumulação ilícita;

II - a compatibilidade de horários de jornada de trabalho, na hipótese de acumulação lícita e, portanto, regular.

§ 1º A análise da documentação relativa a eventual acumulação de cargos deverá:

I - aferir a existência de declaração, firmada pelo servidor, de que não acumula cargos;

II - identificar a presença de documentos complementares à declaração de não acumulação de cargos.

§ 2º Identificada situação de acumulação de cargos desprovida de documentação pertinente, a SAP sugerirá que o Tribunal:

I - consigne prazo ao Gestor responsável para adoção de providências no sentido de instaurar Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em desfavor do servidor, com as garantias do contraditório e ampla defesa, em conformidade com a legislação municipal;

II - apresente o resultado do PAD ao Tribunal, para fins de acompanhamento.

§ 3º identificada a existência de declaração falsa do servidor, capaz de induzir o gestor em erro, este não poderá ser responsabilizado.

Art. 11. A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal (SecexPessoal) poderá analisar indícios de acúmulo ilegal de cargos por servidores de municípios jurisdicionados a este Tribunal de Contas, por meio do sistema e-Pessoal do Tribunal de Contas da União, com base na cooperação entre Tribunais de Contas para o compartilhamento de informações sobre folha de pagamento.

§ 1º A análise referida no caput será realizada anualmente, mediante instauração de processo da tipologia "Levantamento".

§ 2º O processo deverá ser incluído como auditoria de conformidade por iniciativa própria no Plano Anual de Controle Externo (PACE) do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

§ 3º A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal (SecexPessoal) poderá, por necessidade de organização interna, adotar periodicidade distinta da prevista no

§ 1º deste artigo, desde que haja justificativa formal. (Redação dada pela Decisão Normativa nº 2 /2025)

Seção III

Da Admissão Por Prazo Determinado - pd

Art. 12. Considera-se Admissão por Prazo Determinado (Admissão PD) a contratação realizada exclusivamente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere o art. 37, IX da CF.

Art. 13. Até a implementação do sistema eletrônico de análise de atos de pessoal (COLARE Pessoal) e funcionamento do respectivo módulo de Admissão PD, sem prejuízo de outros procedimentos fiscalizatórios da análise do mérito da legalidade das admissões, a SAP não realizará a formalização de processos e a respectiva instrução para fins de registro das Admissões PD ocorridas a partir do 1º quadrimestre de 2018.

Parágrafo único. A suspensão temporária de que trata o caput deste artigo não afeta a regra contida no art. 5º inciso II, alínea "a" da Decisão Normativa nº 9 /2015, que obriga o jurisdicionado a informar as admissões dos servidores, por meio da prestação de informação eletrônica de pessoal.

Art. 14. Os processos de Admissão PD ainda em trâmite no Tribunal, que não hajam sido objeto de manifestação definitiva pela SAP, terão o escopo de análise reduzido, de modo a observar os seguintes pontos de controle e verificar:

I - a fidedignidade das informações eletrônicas que subsidiam o Relatório de Admissão de Pessoal, encaminhadas pelo jurisdicionado;

II - se a despesa com pessoal, do respectivo Poder, do quadrimestre imediatamente anterior ao das admissões, achava-se dentro do limite legal ou prudencial (art. 20, III e 22 da LRF);

II - se as admissões:

1. foram precedidas de processo seletivo simplificado registrado no Tribunal;

2 . foram realizadas com fundamento em processo seletivo considerado legal pelo Tribunal;

3 . ocorreram dentro do prazo de validade do certame;

4 . ocorreram fora de período proibitivo da lei eleitoral.

§ 1º O exaurimento dos efeitos financeiros das contratações não obsta a responsabilização do gestor que tenha dado causa a contratações ilegais.

§ 2º A análise de mérito dos pontos de controle discriminados neste artigo será realizada com base no Plano de Análise e Implicações definido no Anexo IV desta Decisão Normativa.

§ 3º A verificação da existência de excepcional interesse público autorizadora da contratação temporária será realizada nos autos do processo que analisar o edital de processo seletivo simplificado, exceto nos casos de contratação temporária sem prévio processo seletivo, cujo mérito será analisado nos autos do processo de análise das admissões.

§ 4º Os processos que contenham manifestação conclusiva pela unidade técnica serão analisados no estágio em que estiverem, inclusive no que diz respeito à responsabilização do agente que tenha dado causa a alguma irregularidade.

§ 5º Aplica-se, no que couber, à análise de Admissão PD as disposições da

Seção I e II do

Capítulo III.

Art. 15. Enquanto estiver suspensa a formalização de processo para registro de Admissão PD, a SAP verificará semestralmente, no sistema eletrônico do Tribunal, a existência de Admissões PD derivadas de PSS não registrado, ocasião em que procederá à formalização do processo para análise e registro do respectivo PSS.

§ 1º O exaurimento dos efeitos financeiros das contratações não obsta a responsabilização do gestor que haja realizado PSS ilegal.

§ 2º A verificação no sistema eletrônico a que se refere o caput deste artigo será realizada nos meses de março e outubro de cada ano.

Seção IV

Do Registro de Admissão Integrado

Art. 16. Fica autorizada a análise integrada do registro de Admissão PI com aposentadoria ou pensão, quando inexistente o registro da Admissão PI e tal fato for constatado apenas quando do registro da aposentadoria ou pensão.

§ 1º No caso da análise integrada, a SAP solicitará, mediante despacho à Divisão de Protocolo, que autue novo processo, com assunto "Admissão PI", o nome do respectivo servidor, apenas para fins de controle, de modo a possibilitar a pesquisa sobre o tema no sistema de tramitação de processos no Tribunal e a vinculação do registro a um processo de admissão.

§ 2º O processo de admissão autuado apenas para fins de controle constará, no sistema de tramitação, como juntado aos autos de aposentadoria ou pensão e a Divisão de Protocolo afixará no seu próprio despacho a etiqueta de autuação.

§ 3º No caso de análise integrada, no Certificado da SAP deverão constar itens distintos, tanto na fundamentação quanto na conclusão, para manifestação quanto à legalidade e registro do ato de admissão e do ato de aposentadoria ou pensão, e deverá fazer referência ao número do processo ao qual será vinculado o registro da admissão.

§ 4º Quando da emissão do acórdão que determinar os registros, a Superintendência de Secretaria registrará separadamente cada ato de pessoal, segundo a sua natureza, se admissão, aposentadoria ou pensão de acordo com o processo correspondente.

§ 5º A análise integrada da admissão possuirá escopo de análise reduzido, no qual se verificará apenas se o servidor foi aprovado em concurso público registrado neste Tribunal, ressalvada a possibilidade de aumento do escopo, nos moldes do art. 2º desta Decisão Normativa.

§ 6º A análise integrada do registro de admissão somente poderá ocorrer nos casos em que for possível a verificação objetiva da legalidade da admissão.

§ 7º Nos casos em que não for possível o registro integrado, à análise autônoma do processo de admissão será aplicado o escopo de análise reduzido a que se refere o

§ 5º deste artigo.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DOS ATOS DE APOSENTADORIA

Art. 17. A análise de legalidade das aposentadorias observará os seguintes pontos de controle e verificará:

I - a correta instrução dos autos processuais, conforme documentação exigida em regulamentação própria deste Tribunal;

II - a tempestividade do encaminhamento do ato de aposentadoria;

III - a existência de prévio registro da admissão do servidor no Tribunal;

IV - o preenchimento dos requisitos de aposentadoria;

V - se o cálculo e as verbas consideradas na composição dos proventos estão de acordo com o ordenamento jurídico;

VI - se durante a atividade do servidor houve mudança ilícita de cargos;

VII - se o ato concessório da aposentadoria apresenta os elementos mínimos indispensáveis à sua validade, especificamente:

a) o nome e CPF do aposentado;

b) o cargo em que foi aposentado;

c) a regra de aposentadoria, juntamente com a fundamentação constitucional e legal;

d) o valor dos proventos, de forma discriminada;

e) a forma de reajustamento dos proventos;

f) o início dos efeitos financeiros;

g) a data e assinatura do responsável.

§ 1º O descumprimento dos pontos de controle constantes nos incisos III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo acarretará a apreciação do ato pela ilegalidade, com negativa de registro da aposentadoria, além de aplicação de multa ao responsável.

§ 2º O descumprimento dos pontos de controle constantes nos incisos I e II do caput deste artigo acarretará a aplicação de multa ao responsável.

§ 3º A SAP poderá sugerir a não aplicação da multa, tendo em vista a ausência de prejuízo ao interesse público e ao exercício do controle externo, nas hipóteses em que o descumprimento dos pontos de controle constantes nos incisos I e/ou II do caput deste artigo não impedir a conclusão da instrução do feito sem a necessidade de abertura de vista e a manifestação seja pela legalidade do ato.

§ 4º A análise de mérito dos pontos de controle discriminados no art. 17 será realizada com base no Plano de Análise e Implicações definido no Anexo V desta Decisão Normativa.

§ 5º Caso o valor dos proventos corresponda ao salário mínimo nacional, aplicar-se-ão apenas os pontos de controle constantes nos incisos I, II, III e IV e VII.

§ 5º Caso o valor dos proventos corresponda até dois salários-mínimos nacional, aplicar-se-ão apenas os pontos de controle constantes nos incisos I, II, III e IV e VII. (Redação dada pela Decisão Normativa nº 3 /2026)

Art. 18. Considera-se mudança ilícita de cargo/ascensão funcional a passagem do servidor de um cargo para outro de conteúdo ocupacional, nível de escolaridade, ou padrão remuneratório diverso.

§ 1º Fica dispensada a análise da possível mudança de cargos, durante a atividade, quando a aposentadoria seja na regra do art. 40,

§ 1º, I, II e III, haja vista que a possível mudança não causa reflexos imediatos ou mediatos no valor dos proventos de aposentadoria (pela média e sem paridade).

§ 2º Não ensejarão a ilegalidade do ato de aposentadoria as mudanças de cargos de servidores municipais nas seguintes hipóteses:

I - quando ocorrida até 23/04/1993, data da publicação da medida cautelar concedida na ADI nº 837-4, do Supremo Tribunal Federal, com efeitos ex nunc e confirmada no julgamento de mérito;

II - quando o cargo de origem e o cargo de destino guardarem intrínseca similaridade (identidade substancial de atribuições, nível de escolaridade, nomenclatura semelhantes e mesmo padrão remuneratório);

III - quando ocorrer de cargo de nível médio ou inferior para outro cargo de nível equivalente ou inferior, mesmo que não tenham identidade substancial de atribuições e desde que não acarrete aumento desproporcional do padrão remuneratório;

IV - quando tiver ocorrido há mais de vinte anos, em relação ao ato de aposentadoria, atendidos os seguintes requisitos:

a) o Tribunal não haja desencadeado procedimento fiscalizatório para a verificação de possível ilicitude;

b) o responsável não haja omitido essa informação quando do envio de dados eletrônicos ao Tribunal;

c) a mudança haja favorecido todos aqueles que ocupem o referido cargo e preencham os requisitos legais, respeitados os princípios da impessoalidade e isonomia; e

d) a inexistência de má-fé ou favorecimento específico.

Art. 19. Serão ressalvadas as irregularidades identificadas nos atos de aposentadoria nas seguintes hipóteses:

I - divergência ou irregularidade no cálculo dos proventos inferior a 5% do seu total;

II - irregularidade no cálculo dos proventos cujo valor total do benefício não ultrapasse um salário mínimo.

Parágrafo único. O Acórdão que, na hipótese apontada no caput deste artigo, considerar legal o ato e determinar o registro da aposentadoria:

a) incumbirá o responsável de proceder ao saneamento do ato, corrigindo as irregularidades ressalvadas; e

b) informará a desnecessidade do seu encaminhamento ao Tribunal para novo registro.

Art. 20. Poderá ser considerado legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria de servidor mesmo na ocorrência das seguintes hipóteses:

I - o servidor houver permanecido, de boa-fé, na folha de pagamento do município após a apreciação, pela ilegalidade, da sua admissão por prazo superior a 20 (vinte) anos, sem evidências de oposição pelo Tribunal;

II - for impossível a reversão do servidor à atividade para complementar tempo de serviço;

III - for evidenciada a gravidade do estado de saúde do beneficiário.

Parágrafo único. Não se aplica o presente artigo na hipótese de prévia instauração, pelo Tribunal, de procedimento fiscalizatório para apuração dos fatos, de cuja decisão haja resultado determinação para exclusão do servidor da folha de pagamento ou a adoção de qualquer outra medida para fazê-la cumprir.

Art. 21. Poderá ser relevada, na análise da aposentadoria, a denegação do registro pela ilegalidade da admissão do servidor cujo fundamento se enquadre exclusivamente nas seguintes hipóteses:

I - ausência de dotação orçamentária que ampare as contratações;

II - ausência de documentos pessoais que não seja requisito para provimento do cargo;

III - admissão sem autorização na LDO;

IV - acumulação ilícita de cargos públicos;

V - descumprimento da ordem classificatória do certame;

VI - descumprimento dos limites legais e prudenciais da LRF em relação a admissões ocorridas até 31/12/2019.

Parágrafo único. A SAP diligenciará para que, na hipótese de decisão de ilegalidade provocada por ausência de documentos considerados, à época, comprobatórios de ato ou fato pré-existente, seja apresentada a documentação faltante, para demonstrar, de forma inequívoca, a sua pré-existência.

Art. 21-A. A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal (Secex Pessoal) poderá utilizar inteligência artificial (IA) nas análises da legalidade das aposentadorias com proventos fixados em um salário-mínimo.

Art. 21-A A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal poderá utilizar inteligência artificial (IA) nas análises da legalidade das aposentadorias com proventos fixados em até dois salários-mínimos. (Redação dada pela Decisão Normativa nº 3 /2026)

§ 1º Os agentes de IA vão analisar todos os pontos de controle deste Capítulo, obrigatórios para aposentadorias com proventos fixados em um salário-mínimo.

§ 1º Os agentes de IA analisarão todos os pontos de controle do presente capítulo, obrigatórios para aposentadorias com proventos fixados em até dois salários-mínimos. (Redação dada pela Decisão Normativa nº 3 /2026)

§ 2º Os processos em que a IA identificar alguma inconformidade que não possa ser ressalvada, conforme previsto neste Capítulo, serão obrigatoriamente reanalisados por um agente humano.

§ 3º A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal irá proceder ao controle de qualidade dos processos de aposentadoria analisados por IA por meio de análise amostral, realizada por agente humano.

§ 4º A Instrução Técnica da Secex Pessoal nos processos de aposentadoria com proventos fixados em um salário-mínimo analisadas por IA terá redação jurídica objetiva e fará referência ao cumprimento ou não dos pontos de controle obrigatórios, constantes no neste Capítulo. (Redação acrescida pela Decisão Normativa nº 4 /2025)

§ 5º A Instrução Técnica da Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal nos processos de aposentadoria com proventos fixados em até dois salários-mínimos, analisadas por IA, terá redação jurídica objetiva e referenciará o cumprimento ou não dos pontos de controle obrigatórios constantes no presente Capítulo. (Redação acrescida pela Decisão Normativa nº 3 /2026)

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DOS ATOS DE PENSÃO

Art. 22. A análise de legalidade da pensão observará os seguintes pontos de controle e verificará:

I - a correta instrução dos autos processuais, conforme documentação exigida em regulamentação própria deste Tribunal;

II - a tempestividade do encaminhamento do ato de pensão;

III - a existência de prévio registro da admissão ou da aposentadoria do ex-servidor instituidor da pensão;

IV - o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão;

V - se o cálculo e as verbas consideradas na composição dos proventos estão de acordo com o ordenamento jurídico;

VI - se o ato concessório da pensão apresenta os elementos mínimos indispensáveis à sua validade, especificamente:

a) o nome e CPF do(a)(s) pensionista(a)(s);

b) o nome do ex-servidor instituidor;

c) o cargo paradigma para a concessão;

d) o fundamento legal para a concessão;

e) o valor dos proventos de forma discriminada, evidenciando todas as vantagens que a compõem, exceto se a última remuneração do ex-servidor instituidor da pensão era decorrente de aposentadoria calculada pela média aritmética das contribuições;

f) datas ou hipóteses em que finda a pensão em caso de dependentes provisórios, nos termos da legislação municipal;

g) porcentagem da cota parte de cada beneficiário da pensão, nos termos da legislação municipal;

h) a forma de reajuste dos proventos;

i) a data de início dos efeitos financeiros;

j) a data e a assinatura do responsável.

§ 1º O descumprimento dos pontos de controle constantes nos incisos III, IV, V e VI acarretará a apreciação pela ilegalidade do ato e a negativa de registro da pensão, além de aplicação de multa ao responsável.

§ 2º O descumprimento dos pontos de controle constantes dos incisos I e II deste artigo acarretará a aplicação de multa ao responsável.

§ 3º A SAP poderá sugerir a não aplicação da multa, tendo em vista a ausência de prejuízo ao interesse público e ao exercício do controle externo, nas hipóteses em que haja descumprimento dos pontos de controle constantes nos incisos I e/ou II do caput deste artigo, mas seja possível concluir a instrução do feito sem necessidade de abertura de vista e a manifestação for pela legalidade do ato.

§ 4º A análise de mérito dos pontos de controle discriminados no art. 22 será realizada com base no Plano de Análise e Implicações definido no Anexo VI desta Decisão Normativa.

Art. 23. Nos processos de pensão fica dispensada a análise da natureza jurídica das vantagens pecuniárias que compõem os proventos de pensão, caso o ex-servidor tenha falecido em gozo de aposentadoria considerada legal e registrada pelo Tribunal, com decisão transitada em julgado, sem prejuízo da análise do cálculo efetuado para se chegar ao valor dos proventos de pensão.

Art. 24. Aplica-se, no que couber, o

Capítulo IV desta Decisão Normativa aos processos de apreciação de pensão.

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DOS ATOS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO

Art. 25. Nos termos do art. 182, II do Regimento Interno deste Tribunal (RITCMGO), a SAP fiscalizará as modificações e melhorias posteriores, que hajam alterado o fundamento legal do ato concessório inicial da aposentadoria e da pensão, considerando-as como revisão dos atos originais e sujeitas, portanto, a novo registro pelo Tribunal.

§ 1º Os atos que modifiquem aspectos do ato concessório inicial de aposentadoria ou pensão, mas não alterem o seu fundamento legal, não estão sujeitos a registro e, caso protocolados, serão extintos sem apreciação do mérito e devolvidos ao órgão de origem, mediante despacho do Relator.

§ 2º Para a análise do ato de revisão, a SAP diligenciará a apresentação dos autos do processo originário, nas hipóteses em que não forem voluntariamente apresentados pelo Jurisdicionado.

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO DOS SUBSÍDIOS E OUTRAS VANTAGENS DOS AGENTES POLÍTICOS (Redação dada pela Decisão Normativa nº 2 /2026)

Seção I

Da Fixação Dos Subsídios

Art. 26. A análise da legalidade dos atos de fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais observará os seguintes pontos de controle e verificará:

I - a correta instrução dos autos processuais, com documentação exigida em regulamentação própria deste Tribunal;

II - a tempestividade do encaminhamento do ato de fixação e demais documentos;

III - a obediência do ato às exigências constitucionais referentes à:

a) fixação realizada por lei ou, no caso dos subsídios dos vereadores, por ato próprio da câmara;

b) competência legislativa para a fixação;

c) obediência à anterioridade de legislatura quanto à fixação dos subsídios dos vereadores;

d) inexistência de previsão de verba de representação para o presidente de câmara ou de parcela indenizatória por sessão extraordinária;

e) teto constitucional (art. 37, XI):

1. subsídios do prefeito: Ministro do STF; e

2 . teto municipal geral: subsídio do Prefeito;

f) limitação do subsídio dos vereadores em relação ao do Deputado Estadual (art. 29, VI);

IV - se os subsídios foram fixados em valor real, de forma explícita e sem qualquer vinculação;

V - se a Lei Orgânica Municipal prevê outros limitadores e se foram obedecidos;

VI - se há previsão de 13º subsídio e terço constitucional de férias;

VII - se houve fixação diferenciada de subsídios para o presidente da câmara e se atendeu ao limite do art. 29, VI da CF.

§ 1º O descumprimento dos pontos de controle constantes dos incisos I e II deste artigo acarretará a aplicação de multa ao responsável.

§ 2º A SAP poderá sugerir a não aplicação da multa, tendo em vista a ausência de prejuízo ao interesse público e ao exercício do controle externo, nas hipóteses em que haja descumprimento dos pontos de controle constantes nos incisos I e/ou II do caput deste artigo, mas seja possível concluir a instrução do feito sem necessidade de abertura de vista e a manifestação for pela legalidade do ato.

§ 3º A análise de mérito dos pontos de controle discriminados neste artigo será realizada com base no Plano de Análise e Implicações definido no Anexo VII desta Decisão Normativa.

Art. 26-A A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal instaurará processos de fiscalização apenas quando identificados indícios de irregularidade no pagamento de subsídios ou de outras vantagens a agentes políticos.

§ 1º Constatado o pagamento de subsídios e outras vantagens em desacordo com os regulamentos do Tribunal, a Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal proporá a suspensão cautelar dos respectivos atos de pagamento.

§ 2º Ao final de cada exercício, a Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal instaurará processo de acompanhamento do tipo RACOM contendo a relação dos Poderes e Municípios nos quais não tenham sido identificados indícios de irregularidade nos pagamentos realizados, encaminhando-o ao Ministério Público de Contas e ao Conselheiro Relator.

§ 3º O Conselheiro Relator, concordando com as conclusões do acompanhamento, proporá o arquivamento do processo; em caso de discordância, proporá a instauração de processo específico de fiscalização. (Redação acrescida pela Decisão Normativa nº 2 /2026)

Art. 27. Na análise conclusiva emitida pela SAP e na parte dispositiva do Acórdão que determinar o registro dos subsídios constará, obrigatoriamente, tabela com o valor nominal dos subsídios e indicação quanto à existência de 13º subsídios e terço constitucional de férias regulamentados na respectiva legislatura.

Parágrafo único. Quando, em grau de recurso, houver manifestação que implique alteração no valor dos subsídios já registrados, a análise conclusiva emitida pela Secretaria de Recursos (SR) e a parte dispositiva do Acórdão conterão, obrigatoriamente, a tabela com o novo valor nominal dos subsídios e a indicação quanto à existência de 13º subsídios e terço constitucional de férias regulamentados na respectiva legislatura.

Art. 27-A A fiscalização dos pagamentos dos subsídios abrangerá os agentes políticos de todos os municípios do Estado de Goiás, bem como as seguintes parcelas:

I - auxílios de caráter indenizatório pagos em folha;

II - gratificação de representação;

III - outras verbas que sejam percebidas de forma contínua e revelem caráter de complemento remuneratório mensal. (Redação acrescida pela Decisão Normativa nº 2 /2026)

Art. 28. O Acórdão que decidir pelo registro dos subsídios conterá, na parte dispositiva, determinação para que, após o transito em julgado, o Setor de Recursos remeta os autos à SAP para atualização da planilha de subsídios (F:AuditoriasSUBSBÍDOS AGENTES POLÍTICOS) e posterior arquivamento.

Art. 28-A O descumprimento de decisão cautelar ou de mérito do Tribunal que determine a suspensão do pagamento de subsídios ou de outras vantagens sujeitará o ordenador de despesas ao ressarcimento ao erário dos valores pagos após a publicação ou a ciência oficial da decisão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. O Tribunal poderá determinar o ressarcimento dos valores pagos desde o início de sua percepção quando constatar o pagamento de verbas expressamente vedadas pela Constituição Federal , a exemplo das seguintes hipóteses:

I - pagamento de parcela indenizatória relativa à realização de sessões extraordinárias, ainda que convocadas pelo(a) prefeito(a);

II - pagamento de ajuda de custo relativa ao início e ao término das sessões legislativas aos(às) vereadores (as), ao(à) presidente da câmara, ao(à) prefeito(a), ao (à) vice-prefeito(a) e aos (às) secretários(as) municipais;

III - pagamento de décimo terceiro salário ou de férias, sem autorização expressa em lei específica ou na Lei Orgânica do Município, conforme o caso;

IV - pagamento de verba de representação de caráter indenizatório; e

V - pagamento de auxílios ou de verbas indenizatórias não previstas na regulamentação do Tribunal. (Redação acrescida pela Decisão Normativa nº 2 /2026)

Seção II

Da Revisão Dos Subsídios

Art. 29. A partir da publicação desta Decisão Normativa, fica dispensada a análise dos atos que concedam revisão geral anual aos subsídios dos agentes políticos municipais, até a implementação do sistema eletrônico de análise de atos de pessoal (COLARE Pessoal) e o pleno funcionamento do respectivo módulo de Revisão de Subsídios, sem prejuízo de outros procedimentos fiscalizatórios da análise do mérito da legalidade das revisões.

§ 1º Os processos autuados até a data da publicação da presente Decisão Normativa continuarão a ser analisados no estágio que se encontram, inclusive no que diz respeito à responsabilização do agente que tenha dado causa a alguma irregularidade.

§ 2º Os processos autuados após a publicação da presente Decisão Normativa serão devolvidos ao município, mediante despacho do Relator, no qual constará:

a) a informação de que os atos que concedem revisão geral anual aos subsídios dos agentes políticos municipais não estão sujeitos a registro, nos termos do caput deste artigo;

b) o esclarecimento de que, mesmo não sujeita a registro, a revisão geral anual deverá atender ao que dispõe o art. 37, X da CF e à Resolução Normativa nº 05 /2007, notadamente no que tange à exigência de lei especifica para concessão, generalidade de destinatários, isonomia, teto constitucional, obediência a data base e índice inflacionário definido na legislação municipal;

c) o alerta de que, anualmente, este Tribunal elaborará Relatório Diagnostico, com o objetivo de identificar a existência de pagamentos de subsídios superiores ao valor registrado no TCMGO, acrescido do percentual inflacionário do período, para divulgação à sociedade, encaminhamento ao Ministério Público Estadual, notificação do Controle Interno para orientar o responsável a restituir os valores pagos a maior, bem como para informar à Secretaria de Contas Mensais de Gestão, mediante anotação no SICON CONTÁBIL (observações gerais).

Art. 29-A O Tribunal disponibilizará, em seu sítio eletrônico institucional, informações sobre o controle dos pagamentos dos subsídios dos(as) agentes políticos(as), com o objetivo de estimular o controle social. (Redação acrescida pela Decisão Normativa nº 2 /2026)

Art. 30. Enquanto estiver suspensa a análise dos atos que concedem revisão geral anual aos subsídios dos agentes políticos, a SAP verificará, anualmente, no sistema eletrônico do Tribunal, a existência de pagamento de subsídios acima da inflação, tendo como referência o valor fixado e registrado no TCMGO, ocasião em que deverá elaborar Relatório Diagnostico.

§ 1º O Relatório Diagnóstico será disponibilizado do sítio eletrônico do do TCMGO, para controle social, encaminhado ao Ministério Público Estadual e notificado, via Presidência, o Controlador Interno, para que oriente o responsável a restituir os valores pagos a maior, bem como será anotado no SICON CONTÁBIL (observações gerais), para verificação nas constas mensais de gestão.

§ 2º A verificação no sistema eletrônico a que se refere o caput deste artigo terá como referência o mês de outubro de cada ano.

Art. 30-A Fica autorizado o uso de inteligência artificial para auxiliar na análise dos pagamentos dos subsídios dos agentes políticos. (Redação acrescida pela Decisão Normativa nº 2 /2026)

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. Nos processos de apreciação de atos de pessoal, a SAP sugerirá que o Tribunal encaminhe cópia da decisão ao Ministério Público do Estado de Goiás, para adoção das providências da sua alçada, dentre outras, nas seguintes hipóteses:

I - se considerado ilegal o ato e negado o registro;

II - se, no curso do processo, forem verificadas:

a) possível inconstitucionalidade de norma municipal em face da Constituição Estadual;

b) acumulação ilícita de cargos de servidor público municipal;

c) mudança ilícita de cargos de servidor público municipal;

V - admissão de pessoal com as despesas de pessoal do Poder acima do limite prudencial ou legal;

VI - admissão de pessoal em período de vedação eleitoral.

Art. 32. As alterações nos atos de pessoal sujeitos a registro deverão ser anotadas à margem do registro original, por meio de sistema informatizado.

Art. 33. Incumbe à Superintendência de Secretaria a manutenção, inclusão, retificação, anotação à margem do registro e o fornecimento de dados do sistema informatizado de controle de registro de atos de pessoal.

Art. 34. As decisões proferidas em processo de apreciação de ato de pessoal, constituídas na forma desta Decisão Normativa, não extinguem a hipótese de instauração de outros procedimentos de fiscalização sobre atos específicos ocorridos no mesmo período.

Art. 35. Fica revogada a Resolução Administrativa nº 010 /2015.

Art. 36. Esta Decisão Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 22 de Maio de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Revisor: Francisco José Ramos

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel

Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo.

DECISÃO NORMATIVA Nº 0005/2019 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

ANEXO I

Plano de análise e implicações em processos de CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO (PSP)

Objeto Critério Achado Reflexo no mérito Base legal para imputação de multa Gravidade Sugestão de aplicação de multa (em %) Imputação de débito

1. Tempestividade

Art. 7º, I, da IN 10 /15 Intempestividade na protocolização de edital do certame, em meio físico, devidamente publicado, instruído com a documentação pertinente. Legal

Art. 47-A, XVII, da LOTCMGO (1 a 1,5%) Baixa: antes da conclusão do certame 1% Não

Média: após conclusão do certame ou autuação de oficio pelo TCMGO 1,5%

2. Instrução processual

Art. 7º, parágrafo único, I, da IN 10 /15 Instrução incompleta do processo de concurso público ou PSP, ante a ausência de documento exigido no art. 7º, parágrafo único, I, da IN 10 /15 Legal (ausência de documento exigido nas alíneas A, B, F, G e H do referido dispositivo)

Art. 47-A, XIV, da LOTCMGO (1 a 25%) Baixa: quando se referir a ausência do documento exigido na alínea A 1% (por documento faltante) Não

Média: quando se referir a ausência de documento exigido nas alíneas B, F, G e H 2% (por documento faltante)

Ilegal (ausência de documentos exigidos nas alíneas C, D, E e I) Alta: conduz necessariamente a ilegalidade do certame gerando prejuízos ao interesse público e aos candidatos 3% (por documento faltante)

3. Vícios no conteúdo do edital

Art. 37, caput, CF;

Art. 5º, caput, CF;

Art. 27, Lei Federal nº 10.741/2003; Normas municipais de criação dos cargos e normas federais que regulam a profissão. Estabelecer em edital regras e critérios de seleção, bem como ofertar cargos de que ofendam relativa ou absolutamente legislação vigente Legal (vícios que causem diminuição da competição ou gerem outra nulidade relativa do certame, passível de correção)

Art. 47-A, VIII, da LOTCMGO (1 a 25%) Média: os vícios por serem de natureza relativa são sanados durante a realização do certame ou os prejuízos causados tem os efeitos minimizados ou eliminados tendo em vista ação corretiva da Administração 5% (por vício) Não

Ilegal (vícios que evidenciem o Alta: conduz necessariamente a ilegalidade do certame, 10% (por vício)

direcionament o ou outra nulidade absoluta do certame) sem possibilidade de saneamento ou reversão dos prejuízos gerados ao interesse público e/ou aos candidatos

4 Cumprimento das diligências

Art. 162. do

Regimento

Interno do TCMGO. Atrasar ou descumprir injustificadamente o encaminhamento de documentos e/ou informações/esclarecimentos solicitadas pelo Tribunal. Legal (quando atendimento ocorrer fora do prazo, não conduzindo a nulidade do certame)

Art. 47-A, XIII, da LOTCMGO

c/c art. 147,

§ 1º, do RITCMGO (1 a 5%) Baixa: descumprimento do prazo dificulta, atrasa a análise do processo 2% Não

Ilegal (quando não houver o atendimento, conduzindo a nulidade do certame)

Art. 47-A, X, da LOTCMGO c/c

Art. 147,

§ 1º, do RITCMGO (2,5 a 25%) Média: o descumprimento da determinação impede de tal forma a análise do processo que conduz a nulidade do certame 5%

5. Cumprimento de medida cautelar

Art. 233 do Regimento Interno do TCMGO. Descumprir medida cautelar deferida monocraticamente pelo Relator ou em decisão plenária. Legal (quando o descumprimen to não inviabilizar a correção do vício e ele for posteriormente sanado)

Art. 47-A, X, da LOTCMGO (2,5 a 25%) Média: acarreta grave transtorno ao interesse público e aos candidatos tendo em vista a necessidade de suspensão do certame por ação defeituosa da Administração, bem como demonstra desrespeito as decisões deste Tribunal 10% Não

Ilegal (quando o descumprimen to inviabilizar a correção do vício existentes) Alta: acarreta grave e irreversível prejuízo ao interesse público e aos candidatos tendo em vista a nulidade do certame por culpa da Administração 25%

DECISÃO NORMATIVA Nº 0005/2019 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

ANEXO II

Plano de análise e implicações em processos de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS)

Objeto Critério Achado Reflexo no mérito Base legal para imputação de multa Gravidade Sugestão de aplicação de multa (em %) Imputação de débito

1. Tempestividade

Art. 7º, IV, da IN 10 /15 Intempestividade na protocolização de edital da seleção, em meio físico, devidamente publicado, instruído com a documentação pertinente. Legal

Art. 47-A, XIV, da LOTCMGO (1 a 25%) Baixa: antes da conclusão do certame 1% Não

Média: após conclusão do certame ou autuação de oficio pelo TCMGO 1,5%

2. Instrução processual

Art. 7º, parágrafo único, VI, da IN 10 /15 Instrução incompleta do processo de PSS, ante a ausência de documento(s) exigido(s) no art. 7º, parágrafo único, VI, da IN 10 /15 Ilegal (ausência de documentos exigidos nas alíneas A, B, C, D e E)

Art. 47-A, XIV, da LOTCMGO (1 a 25%) Alta: conduz necessariamente a ilegalidade do certame gerando prejuízos ao interesse público e aos candidatos 3% (por documento faltante) Não

3. Vícios no conteúdo do edital

Art. 37, caput, CF;

Art. 5º, caput, CF;

Art. 27, Lei Federal nº 10.741/2003; Normas municipais, etc. Estabelecer em edital regras ou critérios de seleção que ofendam relativa ou absolutamente legislação vigente ou ofertar funções temporárias sem autorização legal e/ou sem excepcional interesse públicos Legal (vícios que causem diminuição da competição ou gerem outra nulidade relativa do certame, passível de correção)

Art. 47-A, VIII, da LOTCMGO (1 a 25%) Média: os vícios por serem de natureza relativa são sanados durante a realização do certame ou os prejuízos causados tem os efeitos minimizados ou eliminados tendo em vista ação corretiva da Administração 2% (por vício) Não

Ilegal (ausência do excepcional interesse público; ausência de autorização legal para contratações temporárias; Alta: conduz necessariamente a ilegalidade do certame, sem possibilidade de saneamento ou reversão dos prejuízos gerados ao interesse público e/ou aos candidatos 5% (por vício)

vícios que evidenciem o direcionament o ou outra nulidade absoluta do certame)

4 Cumprimento das diligências

Art. 162. do

Regimento

Interno do TCMGO. Atrasar ou descumprir injustificadamente o encaminhamento de documentos e/ou informações/esclarecimentos solicitadas pelo Tribunal. Legal (quando atendimento ocorrer fora do prazo, não conduzindo a nulidade do certame)

Art. 47-A, XIII, da LOTCMGO

c/c art. 147,

§ 1º, do RITCMGO (1 a 5%)

Ou

Art. 47-A, X, da LOTCMGO c/c art. 147,

§ 1º, do RITCMGO (2,5 a 25%) Baixa: descumprimento do prazo dificulta, atrasa a análise do processo 2% Não

Ilegal (quando não houver o atendimento, conduzindo a nulidade do certame) Média: o descumprimento da determinação impede de tal forma a análise do processo que conduz a nulidade do certame 5%

5. Cumprimento de medida cautelar

Art. 233 do Regimento Interno do TCMGO. Descumprir medida cautelar deferida monocraticamente pelo Relator ou em decisão plenária. Legal (quando o descumprimen to não inviabilizar a correção do vício e ele for posteriormente sanado)

Art. 47-A, X, da LOTCMGO (2,5 a 25%) Média: acarreta grave transtorno ao interesse público e aos candidatos tendo em vista a necessidade de suspensão do certame por ação defeituosa da Administração, bem como demonstra desrespeito as decisões deste Tribunal 10% Não

Ilegal (quando o descumprimen to inviabilizar a correção dos vícios existentes) Alta: acarreta grave e irreversível prejuízo ao interesse público e aos candidatos tendo em vista a nulidade do certame por culpa da Administração 25%

ANEXO III

Plano de análise e implicações em processos de ADMISSÃO POR PRAZO INDETERMINADO (PI)

Objeto Critério Achado Reflexo no mérito Base legal para imputação de multa Gravidade Sugestão de aplicação de multa (em %) Imputação de débito

1. Encaminhamento eletrônico dos atos de admissão para registro

Art. 5º, II, "a" da IN 09 /15 Deixar de encaminhar eletronicamente os atos de admissão para registro. Legal e registro

Art. 47-A, XVII da LOTCMGO (1 a 1,5%) Média: a ausência do encaminhamento dificulta excessivamente a análise da admissão. 5% Não

2. Fidedignidade das informações prestadas eletronicamente

Art. 5º, II, "a" da IN 09 /15 e Anexo V Descumprimento de norma de caráter geral expedida pelo Tribunal, ao não fornecer informações corretas no relatório de admissão quando da prestação de contas. Legal e registro

Art. 47-A, XIV da LOTCMGO (1 a 25 %) Baixa: o descumprimento dificulta a análise da admissão 3% Não

Média: quando o descumprimento dificulta excessivamente a análise da admissão 5%

3. Admissão foi precedida de concurso público

Art. 37, II da CF Admissões de servidor para cargo efetivo sem prévia realização de concurso público. Ilegal e negativa de registro

Art. 47-A, VIII da LOTCMGO (1 a 25%) Alta: acarreta a ilegalidade das admissões 2,5% (até 10 admissões) 5% (de 11 a 20 admissões) 7,5% (de 21 a 30 admissões) 10% (de 31 a 40 admissões) 12,5% (de 41 a 50 admissões) 15% (de 51 a 60 admissões) 17,5% (de 61 a 70 admissões) 20% (de 71 a 80 admissões) 22,5% (de 81 a 90 admissões) Não

25% (acima de 91 admissões)

4. Legalidade do edital de concurso público

Art. 37, II da CF e processo que julgou o edital de concurso público Admissões baseadas em concurso público ilegal Ilegal e negativa de registro

Art. 47-A, VIII da LOTCMGO (1 a 25%) Alta: acarreta a ilegalidade das admissões 2,5% (até 10 admissões) 5% (de 11 a 20 admissões) 7,5% (de 21 a 30 admissões) 10% (de 31 a 40 admissões) 12,5% (de 41 a 50 admissões) 15% (de 51 a 60 admissões) 17,5% (de 61 a 70 admissões) 20% (de 71 a 80 admissões) 22,5% (de 81 a 90 admissões) 25% (acima de 91 admissões) Não

5. Admissões ocorreram dentro do prazo de validade do certame

Art. 37, III da CF e edital do certame Admissões realizadas fora do período de validade do concurso público Ilegal e negativa de registro

Art. 47-A, VIII da LOTCMGO (1 a 25%) Alta: acarreta a ilegalidade das admissões 2,5% (até 10 admissões) 5% (de 11 a 20 admissões) 7,5% (de 21 a 30 admissões) 10% (de 31 a 40 admissões) 12,5% (de 41 a 50 admissões) 15% (de 51 a 60 admissões) 17,5% (de 61 a 70 admissões) 20% (de 71 a 80 admissões) 22,5% (de 81 a 90 admissões) Não

25% (acima de 91 admissões)

6. Obediência à ordem classificatória

Art. 37, IV da CF Admissões realizadas em desobediência à ordem classificatória nas nomeações dos aprovados Legal e registro

Art. 47-A, VIII da LOTCMGO (1 a 25%) Média: ofensa ao princípio da impessoalidade e moralidade 5% por servidor Não

8. Existência de acumulação ilegal de cargos públicos.

Art. 37, XVI da CF Admissões com ilegal acumulação de funções/cargos públicos. Legal e registro

Art. 47-A, VIII da LOTCMGO (1 a 25%) Média: descumprimento do mandamento constitucional a respeito da acumulação de cargos públicos 5% Não

9. Instauração de PAD se verificada acumulação ilegal de cargos. Estatuto dos servidores do município em análise. Deixar de instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apuração de acumulação ilícita de cargos. Legal e registro

Art. 47-A, VIII da LOTCMGO (2,5 a 25%) Média: deixar de tomar providência para fazer cessar a irregularidade 5% Não

10. Admissão de servidor com idade superior a 75 anos de idade.

Art. 40,

§ 1º, II da CF e Lei Complementar Federal 152/15. Admissões realizadas com servidores com idade igual ou acima de 75 anos. Ilegal e negativa de registro

Art. 47-A, VIII da LOTCMGO (1 a 25%) Alta: acarreta a ilegalidade das admissões (por pessoa até o máximo legal) 10% Não

11. Admissão de servidor com idade inferior a 18 anos de idade;

Art. 5º do Código Civil e estatuto dos servidores do município em análise. Admissões realizadas com servidores com idade inferior a 18 anos. Ilegal e negativa de registro

Art. 47-A, VIII da LOTCMGO (1 a 25%) Alta: acarreta a ilegalidade das admissões (por pessoa até o máximo legal) 10% Não

12. Autorização na LDO para as contratações.

Art. 169,

§ 1º da CF e LDO do ano das admissões. Admissão de pessoal sem autorização na LDO. Legal e registro

Art. 47-A, VIII da LOTCMGO (1 a 25%) Média: a admissão de servidores deve ser uma ação planejada, nos termos da CF 5% Não

13. Observância do período proibitivo determinado pela lei eleitoral.

Art. 73, inciso V, da Lei Federal nº 9.504/97; Admissões realizadas dentro do período proibitivo determinado pela lei eleitoral. Ilegal e negativa de registro

Art. 47-A, VIII da LOTCMGO (1 a 25%) Alta: acarreta a ilegalidade das admissões 2,5% (até 10 admissões) 5% (de 11 a 20 admissões) 7,5% (de 21 a 30 admissões) 10% (de 31 a 40 admissões) 12,5% (de 41 a 50 admissões) 15% (de 51 a 60 admissões) 17,5% (de 61 a 70 admissões) Não

20% (de 71 a 80 admissões) 22,5% (de 81 a 90 admissões) 25% (acima de 91 admissões)

14. Obediência da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 22 da LRF e Relatório Despesas de Pessoal retirado do SICOM/Contábil do quadrimestre anterior ao das admissões. Admissão de servidor público, estando o referido Poder com as despesas de pessoal acima do limite prudencial ou legal, comprometendo gravemente o equilíbrio das contas públicas Legal e registro (admissões ocorridas até 31/12/2019)

Art. 47-A, VIII da LOTCMGO (1 a 25%) Alta: causa desequilíbrio das contas públicas 2,5% (até 10 admissões) 5% (de 11 a 20 admissões) 7,5% (de 21 a 30 admissões) 10% (de 31 a 40 admissões) 12,5% (de 41 a 50 admissões) Não

Ilegal e negativa de registro (admissões após 31/12/2019) 15% (de 51 a 60 admissões) 17,5% (de 61 a 70 admissões) 20% (de 71 a 80 admissões) 22,5% (de 81 a 90 admissões) 25% (acima de 91 admissões)

15. Cumprimento das diligências dentro do prazo.

Art. 162. do Regimento Interno do TCMGO. Atrasar injustificadamente ou descumprir o encaminhamento de documentos e/ou informações solicitadas pelo Tribunal. Legal e registro

Art. 47-A, XIII da LOTCMGO (1 a 5%) Baixa: acarreta despesa pública desnecessária com a realização de reiteradas diligências (ex. custo com servidores para nova análise, despesas postais, energia elétrica, deslocamento, etc.) 1% Não

DECISÃO NORMATIVA Nº 0005/2019 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

ANEXO IV

Plano de análise e implicações em processos de ADMISSÃO POR PRAZO DETERMINADO (PD)

Objeto Critério Achado Reflexo no mérito Base legal para imputação de multa Gravidade Aplicação de multa (em %) Imputação de débito

1. Encaminhamento eletrônico dos atos de admissão para registro.

Art. 5º, II, "a" da IN 09 /15. Deixar de encaminhar eletronicamente os atos de admissão para registro. Legal e registro

Art. 47-A, XVII da LOTCMGO (1 a 1,5%) Média: a ausência do encaminhamento dificulta excessivamente a análise da admissão. 5% Não

2. Fidedignidade das informações prestadas eletronicamente.

Art. 5º, II, "a" da IN 09 /15 e Anexo V. Descumprimento de norma de caráter geral expedida pelo Tribunal, ao não fornecer informações corretas no relatório de admissão quando da prestação de contas. Legal e registro

Art. 47-A, XIV da LOTCMGO (1 a 25 %) Baixa: o descumprimento dificulta a análise da admissão 3% Não

Média: quando o descumprimento dificulta excessivamente a análise da admissão 5%

3. Admissão foi precedida de processo seletivo simplificado.

Art. 37, II da CF, decreto que declara o excepcional interesse público para as contratações. Contratação temporária sem a realização de processo seletivo prévio, sem justificativa idônea a afastar a necessidade do certame. Ilegal e negativa de registro

Art. 47-A, VIII da LOTCMGO (1 a 25%) Alta: acarreta a ilegalidade das admissões 2,5% (até 10 admissões) 5% (de 11 a 20 admissões) 7,5% (de 21 a 30 admissões) 10% (de 31 a 40 admissões) 12,5% (de 41 a 50 admissões) 15% (de 51 a 60 admissões) 17,5% (de 61 a 70 admissões) 20% (de 71 a 80 admissões) 22,5% (de 81 a 90 admissões) 25% (acima de 91 admissões) Não

4. Legalidade do edital de

Art. 37, II da CF e Admissões baseadas em Ilegal e

Art. 47-A, VIII da Alta: acarreta a ilegalidade 2,5% (até 10 Não

processo seletivo simplificado. processo que julgou o edital de processo seletivo simplificado. processo seletivo simplificado ilegal. negativa de registro LOTCMGO (1 a 25%) das admissões admissões) 5% (de 11 a 20 admissões) 7,5% (de 21 a 30 admissões) 10% (de 31 a 40 admissões) 12,5% (de 41 a 50 admissões) 15% (de 51 a 60 admissões) 17,5% (de 61 a 70 admissões) 20% (de 71 a 80 admissões) 22,5% (de 81 a 90 admissões) 25% (acima de 91 admissões)

5. Admissões ocorreram dentro do prazo de validade do certame.

Art. 37, III da CF e edital do certame. Admissões realizadas fora do período de validade do processo seletivo simplificado; Ilegal e negativa de registro

Art. 47-A, VIII da LOTCMGO (1 a 25%) Alta: acarreta a ilegalidade das admissões 2,5% (até 10 admissões) 5% (de 11 a 20 admissões) 7,5% (de 21 a 30 admissões) 10% (de 31 a 40 admissões) 12,5% (de 41 a 50 admissões) 15% (de 51 a 60 admissões) 17,5% (de 61 a 70 admissões) 20% (de 71 a 80 admissões) 22,5% (de 81 a 90 admissões) 25% (acima de 91 admissões) Não

6. Observância do período

Art. 73, inciso V, da Admissões realizadas dentro Ilegal e

Art. 47-A, VIII da Alta: acarreta a ilegalidade 2,5% (até 10 Não

proibitivo determinado pela lei eleitoral. Lei Federal nº 9.504/97; do período proibitivo determinado pela lei eleitoral. negativa de registro LOTCMGO (1 a 25%) das admissões admissões) 5% (de 11 a 20 admissões) 7,5% (de 21 a 30 admissões) 10% (de 31 a 40 admissões) 12,5% (de 41 a 50 admissões) 15% (de 51 a 60 admissões) 17,5% (de 61 a 70 admissões) 20% (de 71 a 80 admissões) 22,5% (de 81 a 90 admissões) 25% (acima de 91 admissões)

7. Obediência da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 22 da LRF e Relatório Despesas de Pessoal retirado do SICOM/Contábil do quadrimestre anterior ao das admissões. Admissão de servidor público, estando o referido Poder com as despesas de pessoal acima do limite prudencial ou legal, comprometendo gravemente o equilíbrio das contas públicas Legal e registro (admissões ocorridas até 31/12/2019)

Art. 47-A, VIII da LOTCMGO (1 a 25%) Alta: causa desequilíbrio das contas públicas 2,5% (até 10 admissões) 5% (de 11 a 20 admissões) 7,5% (de 21 a 30 admissões) 10% (de 31 a 40 admissões) 12,5% (de 41 a 50 admissões) Não

Ilegal e negativa de registro (admissões após 31/12/2019) 15% (de 51 a 60 admissões) 17,5% (de 61 a 70 admissões) 20% (de 71 a 80 admissões) 22,5% (de 81 a 90 admissões) 25% (acima de 91 admissões)

8. Cumprimento das diligências dentro do prazo.

Art. 162. do Regimento Interno do TCMGO. Atrasar ou descumprir njustificadamente o encaminhamento de documentos e/ou informações solicitadas pelo Tribunal. Legal e registro

Art. 47-A, XIII da LOTCMGO (1 a 5%) Baixa: acarreta despesa pública desnecessária com a realização de reiteradas diligências (ex. custo com servidores para nova análise, despesas postais, energia elétrica, deslocamento, etc.) 1% Não

ANEXO V

Plano de análise e implicações em processos de APOSENTADORIA

Objeto Critério Achado Reflexo no mérito Base legal para imputação de multa Gravidade Aplicação de multa (em %) Imputação de débito

1. Tempestividade

Art. 7º, II, da IN 10 /15 Intempestividade na protocolização de ato concessório de aposentadoria. Legal e registro

Art. 47-A, XVII da LOTCMGO (1 a 1,5%) Baixa: atrasa a prestação jurisdicional 1% Não

Art. 7º, parágr. único, III, "n" da IN 10 /15 Deixar de encaminhar o ato de aposentadoria devidamente publicado, impedindo a aferição da tempestividade. Legal e registro

Art. 47-A, XIV da LOTCMGO (1% a 25%) Média: impossibilita a análise da tempestividade e ofende o princípio da publicidade 5% Não

2. Instrução processual

Art. 7º, parágr. único, II, da IN 10 /15 Instrução incompleta do processo de aposentadoria, ante a ausência de documento exigido no art. .7º, parágr. único, II, da IN 10 /15 Legal e registro

Art. 47-A, XIV da LOTCMGO (1% a 25%) Baixa: o documento apesar de não ser indispensável, era importante para uma análise célere da legalidade do benefício 1% Não

3. Ato de aposentadoria está de acordo com o ordenamento jurídico

Art. 40 da CF e ECs 20/98, 41/03, 47/05, 70/12, 88/15, Lei Federal nº 9.717 /98, Lei Federal nº 10.887 /04, ON 02 /09 do MPS. Ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico ao se conceder benefício previdenciário de aposentadoria em desacordo com os ditames legais. Ilegal e negativa de registro

Art. 47-A, VIII da LOTCMGO (1 a 25%) Alta: acarreta a a ilegalidade do benefício previdenciário 10% Não

4 Cumprimento das diligências dentro do prazo.

Art. 162. do Regimento Interno do TCMGO. Atrasar injustificadamente o encaminhamento de documentos e/ou informações solicitadas pelo Tribunal. Legal e registro

Art. 47-A, XIII da LOTCMGO (1 a 5%) Baixa: acarreta despesa pública desnecessária com a realização de reiteradas diligências (ex. custo com servidores para nova análise, despesas postais, energia elétrica, deslocamento, etc.) 1% Não

ANEXO VI

Plano de análise e implicações em processos de PENSÃO

Objeto Critério Achado Reflexo no mérito Base legal para imputação de multa Gravidade Aplicação de multa (em %) Imputação de débito

1. Tempestividade

Art. 7º, II, da IN 10 /15 Intempestividade na protocolização de ato concessório de pensão. Legal e registro

Art. 47-A, XVII da LOTCMGO (1 a 1,5%) Baixa: atrasa a prestação jurisdicional 1% Não

Art. 7º, parágr. único, III, "n" da IN 10 /15 Deixar de encaminhar o ato de pensão devidamente publicado, impedindo a aferição da tempestividade. Legal e registro

Art. 47-A, XIV da LOTCMGO (1% a 25%) Média: impossibilita a análise da tempestividade e ofende o princípio da publicidade 5% Não

2. Instrução processual

Art. 7º, parágr. único, III, da IN 10 /15 Instrução incompleta do processo de aposentadoria, ante a ausência de documento exigido no art. .7º, parágr. único, III, da IN 10 /15 Legal e registro

Art. 47-A, XIV da LOTCMGO (1% a 25%) Baixa: o documento apesar de não ser indispensável, era importante para uma análise célere da legalidade do benefício 1% Não

3. Ato de concessão de pensão está de acordo com o ordenamento jurídico

Art. 40 da CF e ECs 20/98, 41/03, 47/05, 70/12, 88/15, Lei Federal nº 9.717 /98, Lei Federal nº 10.887 /04, ON 02 /09 do MPS. Ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico ao se conceder benefício previdenciário de pensão em desacordo com os ditames legais. Ilegal e negativa de registro

Art. 47-A, VIII da LOTCMGO (1 a 25%) Alta: acarreta a a ilegalidade do benefício previdenciário 10% Não

4 Cumprimento das diligências dentro do prazo.

Art. 162. do Regimento Interno do TCMGO. Atrasar injustificadamente o encaminhamento de documentos e/ou informações solicitadas pelo Tribunal. Legal e registro

Art. 47-A, XIII da LOTCMGO (1 a 5%) Baixa: acarreta despesa pública desnecessária com a realização de reiteradas diligências (ex. custo com servidores para nova análise, despesas postais, energia elétrica, deslocamento, etc.) 1% Não

ANEXO VII

Plano de análise e implicações em processos de FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS

Objeto Critério Achado Reflexo no mérito Base legal para imputação de multa Gravidade Sugestão de aplicação de multa (em %) Imputação de débito

1. Tempestividade

Art. 7º, III, da IN 10 /15 Intempestividade na protocolização do ato normativo de fixação de subsídios, devidamente publicado, instruído com a documentação pertinente. Legal e registro

Art. 47-A, XIV, da LOTCMGO (1 a 1,5%) Baixa: protocolo ocorre ainda dentro do exercício em que foi editado o ato 1% Não

Média: protocolo ocorre após o encerramento do exercício em que foi editado o ato 5%

2. Instrução processual

Art. 7º, parágrafo único, IV, da IN 10 /15 Não instruir adequadamente o processo de fixação de subsídios, ante a ausência de documentação essencial exigida no art. 7º, parágrafo único, IV, da IN 10 /15, exceto alínea "a" Ilegal e negativa de registro

Art. 47-A, XIV, da LOTCMGO (1 a 25%) Baixa: quando o ato de fixação ainda não estiver produzindo efeito financeiro 2% Não

Alta: quando o ato de fixação já estiver produzindo efeito financeiro 5%

3. Fixação de subsídio consoante ordenamento jurídico Arts. 29, V e VI; 57,

§ 7º, CF; Lei Orgânica do município; Ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico ao se fixar subsídio acima dos tetos constitucionais; sem respeitar o princípio da anterioridade e em desacordo com os ditames constitucionais e/ou legais. Ilegal e negativa de registro

Art. 47-A, VIII, da LOTCMGO (1 a 25%) Média: quando o ato de fixação ainda não estiver produzindo efeito financeiro 5% Não

Alta: quando o ato de fixação já estiver produzindo efeito financeiro 10%

4 Cumprimento das diligências

Art. 162. do Regimento Interno do TCMGO. Atrasar ou descumprir injustificadamente o encaminhamento de documentos e/ou informações/esclarecimentos solicitadas pelo Tribunal. Legal e registro (quando o descumprimento não inviabilizar o registro do ato, mas dificultar a instrução dos autos)

Ilegal e negativa de registro (quando não houver o atendimento, gerando a impossibilidad e do registro do ato)

Art. 47-A, XIII, da LOTCMGO

c/c art. 147,

§ 1º, do RITCMGO Baixa: descumprimento do prazo dificulta, atrasa a análise do processo 2%

(1 a 5%) Não

Art. 47-A, X, da LOTCMGO c/c

Art. 147,

§ 1º, do RITCMGO (2,5 a 25%) Média: o descumprimento da determinação impede de tal forma a análise do processo que conduz impossibilidade do registro do ato) 5%

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:

Decisão Normativa nº 2/2026 de 09/06/2026 - Norma em vigor

Decisão Normativa nº 3/2026 de 19/05/2026 - Norma em vigor

Decisão Normativa nº 4/2025 de 17/12/2025 - Norma em vigor

Decisão Normativa nº 2/2025 de 20/05/2025 - Norma em vigor

Decisão Normativa nº 2/2024 de 05/03/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:

Resolução Administrativa nº 10/2015 de 04/03/2015 -