Decisão Normativa nº 5/2020
CONTROLE DE AMOSTRAGEM. 1 - SELEÇÃO DE CONTRATOS PARA ANÁLISE. HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO NORMATIVA Nº 5/2020 - Técnico Administrativa
Processo: 15744/19
Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
Período: Novembro de 2019
Assunto: Relatório de Controle de Amostragem nº 09/2019
Representante do MPC: Régis Gonçalves Leite
Relator: Conselheiro Francisco José Ramos
CONTROLE DE AMOSTRAGEM. 1 - SELEÇÃO DE CONTRATOS PARA ANÁLISE. HOMOLOGAÇÃO.
1. O alcance do quantitativo de contratos selecionados condizente com o estoque de cada Secretaria, nos termos do art. 9º da RA nº 104 /2017 e a realização de fiscalizações determinadas no Plano Anual de Fiscalização, ensejam a não solicitação de contratos para análise na amostra.
Tratam os autos do Relatório de Controle de Amostragem nº 09/2019, referente ao mês de novembro de 2019, objetivando a seleção de contratos para análise pelas Secretarias de Licitações e Contratos e de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, segundo critério de amostragem, combinado com aspectos de relevância e materialidade, com base nos dados extraídos do banco de dados do TCMGO, informados no mês de novembro de 2019,
considerando os critérios fixados na Resolução Administrativa - RA nº 00104 /2017 desta Corte.
RESOLVE o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado, acolhendo as razões expostas no Voto do Relator, em:
1. homologar o Relatório de Controle de Amostragem nº 09/2019, referente ao mês de novembro de 2019, no qual não foram selecionados pelas Secretarias de Licitações e Contratos e de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia os contratos para análise, visto que atingiram o quantitativo de contratos selecionados condizente com o estoque de cada Secretaria e por terem cumprido as fiscalizações determinadas no Plano Anual de Fiscalização deste Tribunal no exercício de 2019; e
2. encaminhar os presentes autos à Secretaria de Licitações e Contratos, após o julgamento, para acompanhamento e subsequente arquivamento dos autos.
À Superintendência de Secretaria, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 6 de maio de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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