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Decisão Normativa nº 6/2012

ESTABELECE ORIENTAÇÕES AO CORPO TÉCNICO DO TRIBUNAL ACERCA DOS REFLEXOS DA IN Nº 001/12 NOS PROCESSOS DE RECURSOS INTERPOSTOS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECISÃO NORMATIVA Nº 6/2012 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

ESTABELECE ORIENTAÇÕES AO CORPO TÉCNICO DO TRIBUNAL ACERCA DOS REFLEXOS DA IN Nº 001/12 NOS PROCESSOS DE RECURSOS INTERPOSTOS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que a IN nº 001/12 alterou a RN nº 007 /08, na parte relativa aos contratos, determinando que fossem autuados neste Tribunal apenas quando solicitados;

Considerando, a necessidade de orientar o Protocolo e as Secretarias de Controle Externo, naquilo que se refere aos contratos não encaminhados na época devida ao TCM, motivadores de julgamento pela irregularidade de contas de gestão, ou parecer pela rejeição de contas de governo, RESOLVE:

Art. 1º O Protocolo deverá autuar os contratos apresentados pelos jurisdicionados, quando a falta dos mesmos foi motivo de julgamento pela irregularidade das contas ou parecer pela rejeição.

Parágrafo único. O interessado deverá, no momento do protocolo, comprovar que o referido contrato foi motivo de julgamento ou parecer adverso, no tocante às contas.

Art. 2º Os contratos que forem protocolados nesses termos ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Licitações e Contratos e integrarão a amostral, para efeito de sorteio ou escolha, nos termos da IN nº 004/10, e, caso façam parte da amostra, terão sua análise priorizada, com vistas à agilização dos recursos sobre a apreciação das contas a que estiverem vinculados. (Revogado pela Decisão Normativa nº 10 /2012)

Art. 3º A Secretaria de Contas Mensais de Gestão, nas contas atualmente em análise, não apontará, como motivo de irregularidade das contas, o não encaminhamento de contratos ao Tribunal, quando da vigência da RN nº 07 /008, antes da alteração ocorrida com IN nº 001/12.

Parágrafo único. Nos processos de contas já avaliados pelas Secretarias de Controle Externo, onde a irregularidade foi apontada, poderá o Relator desconsiderar este aspecto na apreciação das respectivas contas.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 21 dias de março de 2012.

CONS.ª MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO

Presidente

Participantes da votação:

CONS. PAULO ERNANI M. ORTEGAL

CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

CONS. VIRMONDES CRUVINEL

CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO

CONS. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

CONS. FRANCISCO RAMOS

Fui presente: Procurador Geral de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:

Decisão Normativa nº 10/2012 de 24/04/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 25187 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.