Decisão Normativa nº 6/2017
RELATÓRIO DE CONTROLE DE AMOSTRAGEM N. 01/2017, QUE INDICA A RELAÇÃO DE CONTRATOS QUE SERÃO SOLICITADOS AOS MUNICÍPIOS PARA ANÁLISE NO TCM. DEZEMBRO DE 2016 E JANEIRO DE 2017. HOMOLOGA RELATÓRIO. RETORNA À SLC.
DECISÃO NORMATIVA Nº 6, DE 12 DE ABRIL DE 2017.
Processo: 01159/17
Assunto: Relatório de Controle de Amostragem
Período: Dezembro de 2016 e Janeiro de 2017 (12/2016 e 01/2017)
RELATÓRIO DE CONTROLE DE AMOSTRAGEM Nº 01/2017, QUE INDICA A RELAÇÃO DE CONTRATOS QUE SERÃO SOLICITADOS AOS MUNICÍPIOS PARA ANÁLISE NO TCM. DEZEMBRO DE 2016 E JANEIRO DE 2017. HOMOLOGA RELATÓRIO. RETORNA À SLC.
Tratam os presentes autos do Processo denominado Relatório de Controle de Amostragem nº 01/2017, referente aos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, objetivando a seleção de contratos para análise pelas Secretarias de Licitações e Contratos e de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, segundo critério de amostragem, combinado com aspectos de relevância e materialidade, com base nos dados extraídos do Portal do Jurisdicionado/SICOM desta Corte de Contas, informados no período de 1º/12/2016 a 31/01/2017.
RESOLVE o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo as razões expostas no Voto do Relator, em:
1. HOMOLOGAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem nº 01/2017, apresentado pela Secretaria de Licitações e Contratos e Ministério Público de Contas, contendo todos os contratos que serão solicitados aos respectivos Municípios para análise neste Tribunal de Contas dos Municípios;
2. RETORNAR os autos a Secretaria de Licitações e Contratos, após a publicação, para acompanhamento e subsequente arquivamento.
À Superintendência de Secretaria, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de abril de 2017.
CONS. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
Presidente
CONS. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Relator
Participantes da votação:
CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO
CONS.ª MARIA TERESA GARRIDO SANTOS
CONS. DANIEL GOULART
CONS. NILO RESENDE
CONS. VALCENOR BRAZ DE QUEIROZ
Presente Ministério Público de Contas
MUNICÍPIOS DE GRANDE PORTE (GP): 5 CONTRATOS
N. MUNICÍPIO ÓRGÃO CONTRATADO VALOR
331 GOIANIA PODER LEGISLATIVO TORRES E MORENO LTDA. - EPP (NORTE LOCACÃO, COMÉRC R$ 1.192.617,59
340 ITUMBIARA PODER EXECUTIVO 19 TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI R$ 9.333.419,04
369 RIO VERDE PODER EXECUTIVO GPA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA R$ 650.050,89
388 SENADOR CANEDO SANEAMENTO MUNICIPAL SENADOR CANEDO-SMSC CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA R$ 11.974.000,00
392 SENADOR CANEDO SENADOR CANEDO FMEC LRS CONSTRUTORA EIRELI R$ 783.428,00
MUNICÍPIOS DE MÉDIO PORTE (MP): 2 CONTRATOS
N. MUNICÍPIO ÓRGÃO CONTRATADO VALOR
224 NOVO GAMA PODER EXECUTIVO PETROENGE ENGENHARIA LTDA R$ 551.563,50
255 PADRE BERNARDO PODER EXECUTIVO VERTICAL CONSTRUÇÕES LTDA R$ 626.323,54
MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE (MP): 13 CONTRATOS
N. MUNICÍPIO ÓRGÃO CONTRATADO VALOR
92 CACU PODER EXECUTIVO MARMORARIA E TRANSPORTES CONFIANÇA LTDA R$ 145.078,00
93 CACU PODER EXECUTIVO LINDONEY MORAIS FERREIRA TRANSPORTES - ME R$ 426.904,00
94 CACU PODER EXECUTIVO WALTER FRANCISCO ROSA R$ 110.942,00
95 CACU PODER EXECUTIVO GILDÁZIA FERREIRA DE ASSIS LACERDA R$ 183.416,00
97 CACU PODER EXECUTIVO MASTER - TUR TRANSPORTES LTDA - ME R$ 117.522,00
155 CRISTIANOPOLIS PODER EXECUTIVO DIOGO ALVES DE SOUZA R$ 84.255,00
156 CRISTIANOPOLIS PODER EXECUTIVO LEDIR APARECIDO ALVES R$ 98.400,00
157 CRISTIANOPOLIS PODER EXECUTIVO LESLEY RAIONE DE OLIVEIRA R$ 96.350,00
426 TEREZOPOLIS PODER EXECUTIVO COMERCIAL E DISTRIBUIDORAS PIANCO EIRELI, E OUTRAS R$ 617.392,92
429 TEREZOPOLIS PODER EXECUTIVO FN TRANSPORTE EIRELI - ME R$ 189.661,15
430 TEREZOPOLIS PODER EXECUTIVO QUIREZA E QUIREZA R$ 801.946,40
436 TRES RANCHOS PODER EXECUTIVO Novo Horizonte Transporte e Locações EIRELI R$ 610.088,60
473 VICENTINOPOLIS PODER EXECUTIVO FONSECA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-ME R$ 618.463,59
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos do Processo denominado Relatório de Controle de Amostragem nº 01/2017, referente aos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, objetivando a seleção de contratos para análise pelas Secretarias de Licitações e Contratos e de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, segundo critério de amostragem, combinado com aspectos de relevância e materialidade, com base nos dados extraídos do Portal do Jurisdicionado/SICOM desta Corte de Contas, informados no período de 1º/12/2016 a 31/01/2017.
I - Primeira Manifestação da Secretaria de Licitações e Contratos:
Por intermédio do Certificado nº 00069/17 (fls. 81/83) o quantitativo inicial fixado pela Secretaria de Licitações e Contratos resumiu-se a 20 (vinte) ajustes, nos seguintes termos:
"(...)
Por meio da IN 09/15 deste TCM/GO restou determinado aos gestores municipais que todos os editais, de licitação, os termos de contratos, as atas de registro de preços, os credenciamentos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, ou ainda seus instrumentos substituis, bem como os respectivos aditivos deles decorrentes, ajustados no decorrer do exercício financeiro, independentemente do valor, da modalidade de licitação, ou do regime de contratação que lhes deram origem, ainda que por dispensa ou inexigibilidade de licitação, suas revogações ou rescisões, deverão ser cadastrados no site do Tribunal até o terceiro dia útil subsequente à publicação oficial, com respectivo upload dos arquivos correspondentes.
Nesse contexto e seguindo as diretrizes da RA nº 029 /2013 - TCM/GO foram elaboradas as listas de contratos informados divididas em extratos, de acordo com o porte dos municípios, considerados pelo seguinte: municípios de grande porte (GP), os 10 (dez) maiores municípios goianos em receita realizada; municípios de médio porte (MP), os 30 (trinta) municípios seguintes em receita realizada; municípios de pequeno porte (PP), os demais municípios.
2. METODOLOGIA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Utilizando a listagem de contratos informados (fls.2/80) com valor igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para municípios de pequeno, médio e grande porte, cadastrados pelos jurisdicionados no banco de dados deste Tribunal foi estabelecido o universo amostral do qual foram retirados os contratos que serão objeto de análise.
O universo amostral composto foi de 1246 (mil duzentos e quarenta e seis) contratos, sendo: Municípios de Grande Porte - 395 (trezentos e noventa e cinco) contratos; Municípios de Médio Porte - 368 (trezentos e sessenta e oito) contratos; Municípios de Pequeno Porte - 483 (quatrocentos e oitenta e três) contratos.
O quantitativo amostral foi reduzido a 20 (vinte) contratos, selecionados mediante critérios trazidos na RA nº 029 /2013 - TCM/GO, conforme quadro: (...)
Ressalta-se, contudo, a possibilidade de um único procedimento licitatório gerar várias contratações, de modo que o número de ajustes a serem analisados pode ser maior que o número de processos originariamente gerados.
3. JUSTIFICATIVAS
Despendida especial atenção quanto a relevância, materialidade, risco e tempestividade das contratações informadas a esta Corte, em virtude do direcionamento de nossas atividades aos ajustes de maior representatividade entabulados pelos municípios goianos, foi determinada a amostra no quantitativo acima especificado.
Justifica-se a seleção realizada com base no permissivo do artigo 2º, III, da RA nº 029 /13, pela redução do quantitativo de processos selecionados, observado o estoque processual acumulado por esta Unidade Técnica de amostragens anteriores ainda em análise, o qual demanda tempestividade de julgamento por esta Corte, em razão da possível repercussão nas Contas prestadas pelos gestores municipais referentes aos respectivos períodos, a bem de sua efetividade.
Do mesmo modo, da amostra selecionada, realizada análise incipiente de cada procedimento pelas Secretarias de Licitações e Contratos e de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, são destacadas as iniciativas de visita técnica aos municípios respectivos objetivando verificação das execuções contratuais.
Por oportuno, destacam-se as demais atividades desenvolvidas por esta Unidade Técnica, tais como: interposição de representações, realização de visitas técnicas, monitoramento do cumprimento da Lei de Acesso à Informação, análises de Editais de licitações, bem como o atendimento às solicitações de informações formuladas pela Ouvidoria deste Tribunal.
Do mesmo modo, impende enfatizar a alta demanda desta Secretaria no que tange à prestação de informações aos jurisdicionados pelas diversas vias disponíveis (presencial, telefone, e-mail).
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Tendo em vista os objetivos deste processo de Controle de Amostra 01/2016, considera-se cumprida sua finalidade, razão pela qual lhe é dado o devido sequenciamento, com encaminhamento à douta consideração do Ministério Público de Contas e, em sequência, à Presidência desta Corte para distribuição à competente Relatoria, apresentando-o ao Plenário deste TCM/GO para homologação da seleção realizada ou, se assim entenderem, para que sejam escolhidas novas contratações a serem incluídas na análise amostral, observando o disposto no artigo 2º, VII, da RA nº 29 /2013.
Após o julgamento, solicita-se o retomo do presente feito a esta Secretaria para acompanhamento e subsequente arquivamento dos autos. (sic)
Em conformidade com o procedimento regular desta Corte, foram os autos encaminhados ao Ministério Público de Contas para pronunciamento.
II - Primeira Manifestação do Ministério Público de Contas:
O Ministério Público de Contas, mediante Parecer nº 1318/17 (fl. 83 - verso), solicitou novo pronunciamento da Unidade Técnica, em razão da aprovação da RA nº 037 /17, que estabeleceu novos critérios para a seleção de contratos a serem analisados por esta Corte de Contas.
III - Manifestação da Presidência:
Encaminhados os autos à Presidência deste Tribunal, foram estes distribuídos para relatoria do Conselheiro Sr. Francisco José Ramos, tendo em vista a competência estipulada no inciso VI, art. 2º da Resolução Administrativa RA nº 29 /13 (Despacho nº 1511 /17).
IV - Manifestação do Conselheiro Relator:
O Conselheiro Relator, mediante Despacho nº 0094 /2017 (fls. 85/86), acolheu a solicitação do Ministério Público de Contas e, encaminhou os autos à Especializada para novo pronunciamento, em razão da aprovação da RA nº 037 /17.
V - Manifestação Conclusiva da Secretaria de Licitações e Contratos:
A Unidade Técnica, em nova manifestação (Despacho nº 121 /17 - fl. 87), apontou que os processos contendo os procedimentos selecionados já se encontram em fase de abertura de vista, no Setor de Diligências. Ademais, que a seleção realizada já estava prevista em seu planejamento, anterior à edição do novo regulamento e, que não vai gerar impacto nas demais atividades a serem desenvolvidas no decorrer do exercício de 2017, ratificando a manifestação contida no Certificado nº 069/17 (fls. 81/83).
VI - Manifestação Conclusiva do Ministério Público de Contas:
Em sede de análise conclusiva, a Procuradoria de Contas deste TCM exarou o Parecer nº 01827/2017 (fl. 90 - verso), no qual posicionou-se em total concordância com o entendimento esposado pela Secretaria de Licitações e Contratos em seu Certificado.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Após análise dos autos, concordo integralmente com o posicionamento exposto pela Secretaria de Licitações e Contratos em seu Certificado, bem como com o teor do parecer exarado pelo Ministério Público de Contas deste Tribunal, manifestando-me por HOMOLOGAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem nº 01/2017, contendo os contratos que serão solicitados aos respectivos Municípios para análise neste Tribunal de Contas dos Municípios.
Ante o exposto, apresento voto no sentido de:
1. HOMOLOGAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem nº 01/2017, apresentado pela Secretaria de Licitações e Contratos e Ministério Público de Contas, contendo todos os contratos que serão solicitados aos respectivos Municípios para análise neste Tribunal de Contas dos Municípios;
2. RETORNAR os autos a Secretaria de Licitações e Contratos, após a publicação, para acompanhamento e subsequente arquivamento.
É o voto.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de abril de 2017.
FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Conselheiro Relator
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.