Decisão Normativa nº 6/2019
SUMÁRIO: CONTROLE DE AMOSTRA - 09/2017. NÃO FORAM SELECIONADOS CONTRATOS NA PRESENTE AMOSTRAGEM PELA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. FORAM SELECIONADOS DOIS PROCEDIMENTOS DE PREGÃO PRESENCIAL PELA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. ENCAMINHAMENTO AUTOS À SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PARA ACOMPANHAMENTO.
DECISÃO NORMATIVA Nº 6/2019 TÉCNICO ADMINISTRATIVA
PROCESSO Nº 03772/19
INTERESSADO TCM/GO
ASSUNTO CONTROLE DE AMOSTRAGEM Nº 01 /2019
CONTROLE DE AMOSTRA - 09/2017. NÃO FORAM SELECIONADOS CONTRATOS NA PRESENTE AMOSTRAGEM PELA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. FORAM SELECIONADOS DOIS PROCEDIMENTOS DE PREGÃO PRESENCIAL PELA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. ENCAMINHAMENTO AUTOS À SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PARA ACOMPANHAMENTO.
Cuidam os presentes autos do processo denominado Controle de Amostra nº 01 /2019 contendo a relação dos contratos verificados eletronicamente, relativos à licitações/contratos celebrados para vigência no exercício de 2019, para seleção e auditoria em sua execução, considerados os critérios fixados na Resolução Administrativa nº 00104 /17 desta Corte que fixa metodologia para a amostragem neste Tribunal.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
1 . HOMOLOGAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem nº 01 /2019, com os contratos apresentados pela Secretaria de Licitações e Contratos:
1.1 - Procedimento Pregão Presencial nº 023/18, bem como os contratos dele decorrentes ou seus substitutos, com objeto combustível da Prefeitura de Pilar de Goiás;
1.2 - o procedimento Pregão Presencial nº 004/19, os contratos dele decorrentes ou seus substitutos, com objeto medicamentos da Prefeitura de Silvânia;
2. HOMOLOGAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem nº 01 /2019, apresentado pela Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, no qual optou-se por não selecionar nenhum contrato.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 26 de junho de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Fabricio Macedo Motta, Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.