Decisão Normativa nº 7/2010
ADOTA COMO PARÂMETROS NA ANÁLISE DAS CONTAS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009 AS DIRETRIZES APRESENTADAS PELO COORDENADOR DA AUDITORIA DE CONSTAS MENSAIS DE GESTÃO.
DECISÃO NORMATIVA Nº 7/2010 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
ADOTA COMO PARÂMETROS NA ANÁLISE DAS CONTAS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009 AS DIRETRIZES APRESENTADAS PELO COORDENADOR DA AUDITORIA DE CONSTAS MENSAIS DE GESTÃO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS CONTAS DOS MUNICÍPIOS ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de imprimir maior celeridade e uniformização na apreciação e julgamento das prestações de contas relativas ao exercício de 2009, dando enfoque aos pontos de maior relevância;
Considerando que a proposta constante dos presentes autos de nº 17.244/10, apresentada pelo Coordenador da Auditoria de Contas Mensais de Gestão, contém as diretrizes necessárias e suficientes para a realização de uma análise mais célere,
DECIDE:
Art. 1º Adotar como parâmetros na análise das contas de gestão do exercício de 2009, as diretrizes apresentadas pelo Coordenador da Auditoria de Contas Mensais de Gestão, constante em anexo.
Art. 2º Esta Decisão Normativa entra em vigor a partir de sua aprovação.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 25 de agosto de 2010.
CONS. WALTER JOSÉ RODRIGUES
Presidente
Conselheiros participantes da votação:
PAULO ERNANI M. ORTEGAL
JOSSIVANI DE OLIVEIRA
MARIA TERESA F. GARRIDO
VIRMONDES CRUVINEL
PAULO RODRIGUES DE FREITAS
SEBASTIÃO MONTEIRO
Fui presente: Procurador Geral de Contas
Proposta de parâmetros para análise das contas de gestão do exercício de 2009
1. Objetivo:
a) agilizar a análise das contas, e em consequência seus julgamentos;
b) uniformizar as análises, dando enfoque à pontos mais relevantes;
c) reduzir o índice de julgamento pelas irregularidades das contas de gestão;
d) responsabilizar os técnicos contábeis pelas irregularidades decorrentes de seus serviços, não prestados conforme as normas;
e) reduzir o estoque de processos referente a prestação de contas de 2009, que não serão julgados dentro do exercício de 2010.
2. Critérios para análise das Contas de Gestão do exercício de 2009:
a) evitar, sempre que possível, abertura de vistas dos autos;
b) não adotar o procedimento de abertura de vista quando verificada a possibilidade de julgamento pela regularidade com ressalva das contas, mesmo que venha a conter determinação de imputação de multa; (Revogado pela Decisão Normativa nº 16 /2011)
c) manifestar pela regularidade das contas com ressalva, quando forem verificadas irregularidades nas codificações dos dados enviados ao SICOM, nos demonstrativos contábeis, ou ainda, ausência de documentos que não impossibilitem a análise conclusiva das contas;
d) outras irregularidades, mesmo constantes dos Quadros de Implicações dos manuais de análises, como motivadoras de julgamento pela Irregularidade das contas, deverão ser ressalvadas.
e) somente adotar o procedimento de abertura de vista quando verificada irregularidade grave, que leve a julgamento pela irregularidade das contas, ou quando a falta de documentos impossibilite sua análise;
f) excluir da analise despesas de valor abaixo de R$ 1.000,00, exceto diárias, e salários ou subsídios. No caso de prestadores de contas com despesa total maior que R$ 10.000.000,00, utilizar como limite mínimo para análise, o valor de R$ 10.000,00;
g) imputar de multa ao gestor nos casos das contas julgadas pela regularidade com ressalva, ou julgadas irregulares, no próprio acórdão que julgar as contas;
h) imputar multa ao contador pelas irregularidades ressalvadas, quando decorrer de seus serviços, no próprio acórdão que julgar as contas;
i) imputar débito e multa ao gestor, após abertura de vistas, quando verificado dano ao erário, no próprio acórdão que julgar irregulares as contas;
j) aplicar o princípio de razoabilidade, proporcionalidade, e da insignificância.
3. Irregularidades motivadoras do julgamento pela irregularidade das contas, além dos princípios da legitimidade, economicidade, razoabilidade, moralidade e eficiência dos atos de gestão. Nenhuma conta deverá receber parecer pela irregularidade, sem que antes seja promovida abertura de vistas ao gestor para manifestação.
Aplicado a todos os prestadores de contas em geral.
a) Receita: Desvio de bens e recursos públicos;
b) Previdência Social: ausência de desconto ou desconto de contribuição previdenciária dos segurados em desacordo com o percentual fixado por lei; não recolhimento ou recolhimento parcial das quotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados; não pagamento da contribuição patronal empenhada ou do parcelamento contratado e, ainda, pagamento parcial da mesma; não empenhamento da obrigação patronal devida;
c) Orçamento: Realização de despesas sem a existência de crédito orçamentários, ou não previstas no orçamento, ou constantes de orçamento julgado impróprio pelo TCM;
d) Orçamento: Abertura de créditos adicionais - suplementares ou especiais - sem prévia autorização legislativa; ( Constituição Federal , artigo 167, inciso V);
e) Despesa: Pagamento de despesa decorrente de contrato, admissão, aposentadoria julgada ilegal pelo TCM;
f) Despesa: realização de gastos exorbitantes com diárias, publicidade, passagens aéreas, ajuda de custo, combustíveis, manutenção de veículos, telefonia, assessoria contábil e jurídica, sem comprovação da legalidade e finalidade, ou em duplicidade.
Aplicado as contas do Poder Executivo:
a) Subsídios pagos em desacordo com atos fixatórios registrado no TCM, ou decisão judicial;
b) Repasses de duodécimo ao Poder Legislativo em desacordo com artigo 29-A, incisos I a IV, da Constituição Federal ;
Aplicado as contas do Poder Legislativo:
a) Subsídios pagos em desacordo com atos fixatórios registrados no TCM, ou decisão judicial;
b) gastos do Poder Legislativo acima do estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal ;
c) gastos com folha de pagamento da Câmara Municipal, incluído o subsídio dos vereadores, acima de 70% de sua receita (artigo 29-A,
§1º, da Constituição Federal ); e
d) geração de restos a pagar sem disponibilidade financeira, conforme artigo 42 da LRF.
Aplicado as contas do Fundeb:
a) não cumprimento do percentual mínimo de 60% estabelecido no
§ 5º do artigo 60 do ADCT;
b) certidão negativa do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, ou sua ausência;
c) despesa paga com recursos do Fundeb, em desacordo com a regras do programa;
d) não aplicação dos recursos no exercício, em valor superior da 5% do total recebido.
Aplicado as contas do FMS:
a) certidão negativa do Conselho Municipal da Saúde, ou sua ausência;
b) despesa paga com recursos vinculado ao FMS, que não enquadram em ações da saúde, conforme orientações do MS.
Aplicação as contas dos RPPS:
a) utilização de recursos previdenciários em despesas não relacionadas com o pagamento de benefícios e despesas administrativas;
b) realização de despesas administrativas de custeio superiores ao percentual fixado na lei municipal do RPPS, incidente sobre o valor total da remuneração dos segurados, proventos e pensões, relativamente ao exercício anterior (artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 9.717 /1998 e artigo 17 da Portaria nº 4.992/1999);
c) pagamento de benefícios registrados pela ilegalidade.
Aplicação as contas do FMDCA:
a) aplicação de recursos em despesas não relacionadas à criança e ao adolescente.
Aplicação as contas dos Fundos Municipais de Assistência Social:
a) aplicação de recursos em despesas não vinculadas a assistência social ou sem o estabelecimento critérios fixados em lei e controle da comprovação da carência dos beneficiários ou de valores excessivos.
Outros prestadores de contas - fundos, autarquias, agências, superintendências, serviços, etc.
a) deve-se sempre levar em conta, se as irregularidades verificadas geraram dano ao erário municipal, ou se destinaram a outros fins que não para os quais foram criados.
Ressalva-se que outras irregularidades graves não mencionadas, porventura verificadas na análise das contas, que causem dano ao erário, por ação ou omissão do gestor, poderão ser apontadas.
FRANCISO JOSÉ RAMOS
Auditor ACMG
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:
Decisão Normativa nº 16/2011 de 14/09/2011 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.