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Decisão Normativa nº 7/2013

DETERMINA ABERTURA DE PROCESSOS DE MONITORAMENTO DE DECISÕES QUE DECLAREM A ILEGALIDADE DOS ATOS DE APOSENTADORIA, PENSÃO, ADMISSÕES OU GLOSA DE PARCELAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECISÃO NORMATIVA Nº 7/2013 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

(Revogada pela Decisão Normativa nº 16 /2014)

DETERMINA ABERTURA DE PROCESSOS DE MONITORAMENTO DE DECISÕES QUE DECLAREM A ILEGALIDADE DOS ATOS DE APOSENTADORIA, PENSÃO, ADMISSÕES OU GLOSA DE PARCELAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a Representação da Procuradoria Geral de Contas, constante do Processo nº 23471/12;

Considerando que somente através do monitoramento será possível a aferição do cumprimento das decisões/determinações deste Tribunal;

Considerando que esta Corte de Contas deve ter mecanismos que garantam a efetividade de suas decisões, garantindo, relativamente ao ato considerado contrário ao direito, a adoção de medidas pelo gestor necessárias à sua anulação;

Considerando que a abertura dos processos de monitoramento das decisões ao TCM independe de ordem expressa, pois trata-se de consequência lógica da efetividade da atividade de controle externo, RESOLVE:

Art. 1º DETERMINAR à Superintendência de Secretária que promova a abertura de processos de monitoramento de decisões transitadas em julgado que contenham determinações aos jurisdicionados ou que declare a ilegalidade dos atos de aposentadoria, pensão, admissões ou glosa de parcelas remuneratória.

Art. 2º Instaurado o processo de monitoramento será este encaminhado à Secretaria de Controle Externo competente para acompanhar o cumprimento da determinação.

Art. 3º Havendo prazo de cumprimento na decisão, a abertura de vista no processo de monitoramento é o regimental, visando apenas a comprovação das determinações constantes na decisão monitorada.

Art. 4º Inexistindo prazo para o cumprimento, deverá ser este fixado em 15 dias a contar da notificação nos autos de monitoramento, para o devido cumprimento e comprovação.

Art. 5º Na abertura de vistas, deverá ser alertado o responsável que o não cumprimento da determinação, além da sujeição às penalidades, poderá ser motivo para julgamento irregular das contas de gestão do período.

Art. 6º O não cumprimento das determinações ensejará a inclusão dos autos de monitoramento no rol dos processos vinculados, por decisão do Pleno.

Art. 7º caberá ao Tribunal Pleno a apreciação final dos processos de monitoramento.

Art. 8º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua aprovação.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 22 de maio de 2013.

CONS.ª MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

Presidente

Participantes da votação:

CONS. DANIEL GOULART

CONS. NILO RESENDE

CONS. VIRMONDES B. CRUVINEL

CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO

CONS. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

CONS. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Fui presente: Procurador Geral de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:

Decisão Normativa nº 16/2014 de 19/11/2014 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.