Decisão Normativa nº 9/2013
MINUTA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. PROCEDIMENTOS PARA IMPUTAÇÃO DE MULTAS. ARQUIVAMENTO.
DECISÃO NORMATIVA Nº 9, DE 12 DE JUNHO DE 2013.
PROCESSO: 20552/12
ÓRGÃO/ENTIDADE: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
NATUREZA: MINUTA DECISÃO NORMATIVA QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA IMPUTAÇÃO DE MULTAS
MINUTA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. PROCEDIMENTOS PARA IMPUTAÇÃO DE MULTAS. ARQUIVAMENTO.
Tratam os presentes autos de minuta de decisão normativa que estabelece procedimento a ser observado para imputação de multas, apresentada pelo Núcleo de Assessoramento Especial, em atendimento a determinação contida na Portaria nº 359 /12 do TCM.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo as razões expostas no voto do Relator, por DETERMINAR o arquivamento dos presentes autos.
À Superintendência de Secretaria, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de junho de 2013.
CONS.ª MARIA TERESA F. GARRIDO
Presidente
CONS. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Relator
Participantes da votação:
CONS. NILO RESENDE
CONS. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
CONS. DANIEL GOULART
CONS. VIRMONDES BORGES CRUVINEL
CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO G.
Presente, Ministério Público de Contas
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de minuta de decisão normativa que estabelece procedimento a ser observado para imputação de multas, apresentada pelo Núcleo de Assessoramento Especial, em atendimento a determinação contida na Portaria nº 359 /12 do TCM.
Extrai-se dos termos da minuta que a mesma decorreu de pesquisas e estudo por parte dos elaboradores, tendo sido apresentadas inovações procedimentais salutares. Mas no atual contexto a proposta apresentada torna-se de difícil implantação ou impraticável.
Uma das metas desta Casa de Contas é julgar as contas no mesmo ano de seu recebimento. Tornar obrigatório o preenchimento de formulário, apresentado na minuta, para cálculo da multa, necessitando para tanto de pesquisa em formulário para buscar dados do jurisdicionado (grau de escolaridade, condições sociais, verificação de reincidência etc.) ocasionará atraso na análise das contas.
A grande quantidade de itens a serem analisados para imputação da multa amplia a possibilidade de recursos, uma vez que basta o jurisdicionado discordar de um item para, assim, interpor recurso. Aumentando o fluxo de processos nesta casa de contas, alterar-se-á o foco do Tribunal que é a análise das contas.
Além do mais, como exposto nas informações do NAE, fl. 01, algumas inovações implicariam na modificação do Regimento Interno, a exemplo dos artigos 236, 237, 239 e 247. Ora, se há necessidade de alteração do Regimento Interno, há que se fazê-la primeiro, pois só assim poder-se-ia instituir as inovações, pois caso contrário estaria instituindo situações não previstas no Regimento Interno, via regramento inferior.
Ressalta-se, ainda, que os elementos constantes dos artigos 5º, 6º e 7º, a serem considerados para a valoração da multa, devem constar em lei, mais precisamente na Lei Orgânica do TCM, sob pena de ferimento do princípio da legalidade. O mesmo se aplica ao disposto no artigo 14, que fixa multa de 100%.
Diante dos motivos acima, o Relator opina pelo arquivamento do presente processo.
Goiânia, 21 de maio de 2013.
HONOR CRUVINEL OLIVEIRA
Conselheiro Relator
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Nenhum Ato.
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