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Decisão Normativa nº 9/2019

CONTROLE DE AMOSTRAGEM. SELEÇÃO DE CONTRATOS PARA ANÁLISE. HOMOLOGAÇÃO.

DECISÃO NORMATIVA Nº 9/2019 TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Processo 07551/19

Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios

Período: Janeiro a Abril de 2019

Assunto: Relatório de Controle de Amostragem nº 04/2019

Representante do MPC: Henrique Pandim Barbosa Machado

Relator Conselheiro: Francisco José Ramos

CONTROLE DE AMOSTRAGEM. SELEÇÃO DE CONTRATOS PARA ANÁLISE. HOMOLOGAÇÃO.

Objetos de fiscalização selecionados com base na sistemática implantada por meio da Resolução Administrativa nº 104 /2017 - TCMGO.

Tratam os autos do Relatório de Controle de Amostragem nº 04/2019, referente ao mês de abril de 2019, objetivando a seleção de contratos para análise pelas Secretarias de Licitações e Contratos e de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, segundo critério de amostragem, combinado com aspectos de relevância e materialidade, com base nos dados extraídos do banco de dados do TCMGO, informados no período de janeiro a abril de 2019,

considerando os critérios fixados na Resolução Administrativa - RA nº 00104 /2017 desta Corte.

RESOLVE o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado, acolhendo as razões expostas no Voto do Relator, em:

1. homologar o Relatório de Controle de Amostragem nº 04/2019:

1.1. no qual foram selecionados, pela Secretaria de Licitações e Contratos, os seguintes objetos para fins de fiscalização: medicamentos para o Município de Santo Antônio do Descoberto, combustíveis para o Município de Santa Cruz deGoiás e merenda escolar para o Município de Rio Verde, em execução no exercício de 2019;

1.2. no qual não foram selecionados, pela Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, contratos para análise, visto que ainda está sendo elaborada a matriz em conjunto com a Assessoria de Pesquisas e informações Estratégicas - ASSPI, a fim de iniciar a seleção dos contratos que fomentarão as auditorias de conformidade previstas no Plano Anual de Fiscalização (PAF), com a justificativa de que aguardar a finalização da referida matriz não acarretará prejuízo às atividades deste Tribunal, uma vez que a seleção da amostra será de forma cumulativa (mês de referência e anteriores) e não inviabilizará a metodologia de amostragem.

2. encaminhar os presentes autos à Secretaria de Licitações e Contratos, após o julgamento, para acompanhamento e subsequente arquivamento dos autos.

À Superintendência de Secretaria, para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 4 de setembro de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.