Decisão Plenária nº 1/1994
Dispõe sobre locação de veículos para transporte de estudantes e dá outras providências.
DECISÃO PLENÁRIA Nº 1, DE 05 DE JANEIRO DE 1994.
(Revogada pela Decisão Plenária nº 15 /1998)
Dispõe sobre locação de veículos para transporte de estudantes e dá outras providências.
O PLENÁRIOS DO TRIBUNAL CONTAS DOS MUNICÍPIOS do estado de GOIÁS, em Sessão Técnico-Administrativa realizada dia 30 de dezembro, de 1993, apreciando Contrato de locação de veículo para transporte de estudantes, e;
considerando a necessidade de se adequar as locações de veículos pelos Municípios, para transporte de estudantes, a legislação federal que rege a matéria;
considerando as disposições do
§ 2º do art. 43 c/c o art. 102 do mesmo diploma legal e, ainda, com o art. 3º. da Resolução nº 683/87, do CONTRAN;
considerando que o disposto na citada lei refere-se à segurança dos alunos transportados e que não pode ser negligenciado pelos Municípios, Assim decidiu
Art. 1º Observadas as normas inerentes às licitações traçadas pela Lei nº 8.666 /93, os Municípios, nas contratações de veículos para transporte de escolares, deverão observar o que segue:
I - preferencialmente, serão contratados veículos fechados, tipo ônibus, furgões ou furgonetes;
II - não havendo veículos disponíveis com as características mencionadas no item anterior, poderão utilizar dos veículos de carga, adaptados com:
a) bancos com encosto, fixados na estrutura da carroceria;
b) carroceria, em todo o seu perímetro, com guardas altas em material de boa qualidade e resistência estrutural que evite o esmagamento de pessoas em casos de tombamento;
c) cobertura com estrutura em material de resistência adequada que também evite o esmagamento das pessoas em caso de tombamento.
§ 1º Os veículos referidos neste artigo só poderão ser utilizados após vistoria da autoridade competente para conceder a autorização de trânsito, quais sejam, para as vias estaduais as autoridades do Estado, para as municipais, as do Município.
§ 2º Os veículos eventualmente utiliza dos no transporte de Escolares deverão portar uma faixa horizontal, branca, permanente ou removível, de 40 (quarenta) centímetros de largura, a meia altura, na qual se inscreverá o dístico "Escolar".
§ 3º A Administração Municipal fará constar do instrumento convocatório da licitação, bem como do respectivo contrato, as exigências contidas na legislação pertinente, obrigando-se o contratado ao seu fiel cumprimento.
Art. 2º Recomendar a Câmara Municipal, para aferir o cumprimento do Código Nacional de Trânsito que rege a ma teria.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 05 JAN 1994.
Conselheiros: ...
Cons. TOBIAS ALVES
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Plenária:
Decisão Plenária nº 15/1998 de 03/06/1998 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Plenária:
Nenhum Ato.