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Decisão Plenária nº 1/1995

Dispõe sobre a tramitação interna de processos, à vista da RN 002/95.

DECISÃO PLENÁRIA Nº 1, DE 05 DE JANEIRO DE 1995.

Dispõe sobre a tramitação interna de processos, à vista da RN 002 /95.

O plenário do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Sessão Técnico Administrativa realizada no dia 19 de abril de 1995,

considerando a necessidade de agilizar a tramitação dos balancetes em que se verifiquem despesas com credenciamentos médicos e outros, mencionados no art. 2º. da Resolução RN 002 /95, cujos termos já se achem protocolados nesta Casa, consoante prevê o

§ 1º acrescentado ao art. 3º. da RN 007 /93, por força do sobredito Ato Resolutivo;

considerando tratar-se de medida essencialmente emergencial e temporária.

Assim decidiu:

Art. 1º Os balancetes que se encontrarem na situação descrita no

considerando preambular serão analisados conclusivamente pela Procuradoria Geral de Contas junto ao órgão, independentemente da apreciação das despesas de correntes dos referidos contratos, que se condicionarão à manifestação da Auditoria Financeira e Orçamentária competente.

Parágrafo único. A manifestação da AFO sobre a legalidade das referidas despesas deverá dar-se, detalhadamente, no Certificado respectivo, ou seja, com citação dos nomes dos contratados e dos números das folhas do processo, para permitir a sua identificação pelo Ministério Público, quando do julgamento em Plenário.

Art. 2º verificada a ilegalidade de qualquer dessas despesas, pela AFO competente, deverá a mesma retornar os autos respectivos à Procuradoria, ensejando-lhe oportunidade para alteração do seu Requerimento.

DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 19 ABR 1995.

Conselheiro WALDIVINO CHAVES GUIMARÃES

Presidente.

Fui Presente: ...

Procuradora Geral de contas.

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