Decisão Plenária nº 1/2000
Dispõe sobre os critérios a serem observados por este Tribunal, Quando do exame de Ato de Provimento de Cargos e Funções Públicas Municipais.
DECISÃO PLENÁRIA Nº 1, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2000.
Dispõe sobre os critérios a serem observados por este Tribunal, Quando do exame de Ato de Provimento de Cargos e Funções Públicas Municipais.
O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Sessão Técnico-Administrativa realizada dia 23 de Fevereiro de 2000, assim decide:
1 - Que quando do exame dos processos que contenham Ato de Provimento de Cargos e Funções Públicas Municipais, estes somente deverão ser acatados por este Tribunal de Contas, se assinados pelo Chefe do Executivo Municipal dada a competência atribuída ao Prefeito Municipal nos termos do artigo 77, inciso VI da Constituição Estadual, ressalvados os casos em que a própria Lei Orgânica do Município permitir a delegação para tal mister.
Dê-se ciência e Cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia aos 23 do mês de fevereiro de 2000.
Conselheiro IRONDES DE MORAIS
PRESIDENTE
PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E REEXAME
SÍNTESE DA DECISÃO
Ficou ajustado que as solicitações advindas dos Municípios, no tocante aos pedidos de reconsideração c reexame, assim como outras figuras não previstas no Regimento Interno da Casa, serão submetidas à apreciação dos Senhores Conselheiros (em Sessão Técnico-Administrativa), para avaliação da admissibilidade, mediante recurso ordinário (ou de revisão) a ser interposto pela Procuradoria de Contas junto ao Tribunal.
(esta é a decisão entendida entre os Conselheiros em sessão realizada dia 21/02/00 e afirmada em "ACORDO DE CAVALHEIROS" e encontra-se registrada em ata)
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Nenhum Ato.
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