Texto vigenteTCMGO · GO

Decisão Plenária nº 1/2000

Dispõe sobre os critérios a serem observados por este Tribunal, Quando do exame de Ato de Provimento de Cargos e Funções Públicas Municipais.

DECISÃO PLENÁRIA Nº 1, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2000.

Dispõe sobre os critérios a serem observados por este Tribunal, Quando do exame de Ato de Provimento de Cargos e Funções Públicas Municipais.

O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Sessão Técnico-Administrativa realizada dia 23 de Fevereiro de 2000, assim decide:

1 - Que quando do exame dos processos que contenham Ato de Provimento de Cargos e Funções Públicas Municipais, estes somente deverão ser acatados por este Tribunal de Contas, se assinados pelo Chefe do Executivo Municipal dada a competência atribuída ao Prefeito Municipal nos termos do artigo 77, inciso VI da Constituição Estadual, ressalvados os casos em que a própria Lei Orgânica do Município permitir a delegação para tal mister.

Dê-se ciência e Cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia aos 23 do mês de fevereiro de 2000.

Conselheiro IRONDES DE MORAIS

PRESIDENTE

PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E REEXAME

SÍNTESE DA DECISÃO

Ficou ajustado que as solicitações advindas dos Municípios, no tocante aos pedidos de reconsideração c reexame, assim como outras figuras não previstas no Regimento Interno da Casa, serão submetidas à apreciação dos Senhores Conselheiros (em Sessão Técnico-Administrativa), para avaliação da admissibilidade, mediante recurso ordinário (ou de revisão) a ser interposto pela Procuradoria de Contas junto ao Tribunal.

(esta é a decisão entendida entre os Conselheiros em sessão realizada dia 21/02/00 e afirmada em "ACORDO DE CAVALHEIROS" e encontra-se registrada em ata)

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Plenária:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Plenária:

Nenhum Ato.