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Decisão Plenária nº 1/2001

Dispõe sobre orientações aos Municípios goianos relativas à composição da receita para cálculo e repasse do duodécimo do Poder Legislativo Municipal, aos limites de despesas com a folha de pagamento da Câmara, à fixação de subsídios de agentes políticos e à prorrogação ou celebração de contratos de credenciamento na área da saúde e de prestação de serviços de limpeza pública.

DECISÃO PLENÁRIA Nº 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2001.

Dispõe sobre orientações aos Municípios goianos relativas à composição da receita para cálculo e repasse do duodécimo do Poder Legislativo Municipal, aos limites de despesas com a folha de pagamento da Câmara, à fixação de subsídios de agentes políticos e à prorrogação ou celebração de contratos de credenciamento na área da saúde e de prestação de serviços de limpeza pública.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista a necessidade de uniformizar orientações a serem repassadas aos Municípios goianos cujas novas administrações e legislaturas que se iniciaram em 1º de janeiro de 2001, assim DECIDE e coloca o seu entendimento sobre os temas abaixo:

I - COMPOSIÇÃO DA RECEITA PARA TRANSFERÊNCIA DO DUODÉCIMO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL -

Art. 29-A da CF/88, inserido pela EC nº 25 /00.

# Percentuais fixados nos incisos do art. 29-A, segundo a população do Município, calculados sobre a Receita Tributária municipal (Taxas + Contribuições de Melhoria + Dívida Ativa Tributária + Impostos Municipais (IPTU, ITU, ITBI, ISSQN, outras receitas de natureza tributária) + Transferência Constitucionais do

§ 5º do art. 153, art. 158 e art. 159 da CF/88 (IGF sobre ouro + IRRF + ITR + IPVA + ICMS + FPM + IPI), efetivamente ingressada na receita do exercício anterior. (RC nº 001 /01)

# Municípios recém emancipados - Receita Tributária + Transferências Constitucionais do exercício de 2001.

# O valor referente aos gastos com inativos do Poder Legislativo Municipal não poderá ser computado no valor do duodécimo, devendo ser repassado destacadamente pelo Poder Executivo.

# O duodécimo repassado até o dia 20 de cada mês deverá acudir as despesas do Poder Legislativo municipal do respectivo mês;

# As despesas de exercícios anteriores e os restos a pagar do Poder Legislativo municipal poderão ser quitados com repasses do Poder Executivo especialmente destinados a tal fim, separadamente do duodécimo do exercício de 2001.

# A Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101 /00 e a Emenda Constitucional nº 25 /00 não se excluem, mas, sim, se completam, devendo ser considerado, em cada caso, o limite que for mais restritivo.

II - DESPESAS COM A FOLHA DE PAGAMENTO DA CÂMARA -

§ 1º do art. 29-A CF/88, inserido pela EC 25 /00

# Gasto máximo com a folha de pagamento do pessoal da Câmara = 70% do duodécimo anual, ai incluídas a folha do pessoal ativo, a dos Vereadores, bem como o pagamento da convocação extraordinária da Câmara, quando constar do ato fixatório, e excluída a folha dos inativos, ficando os outros 30% para outras despesas de custeio.

# As obrigações patronais, bem como as terceirizações de mão de obras substitutivas de servidores públicos (e.g. assessorias jurídicas e contábeis) poderão ser acudidas com a parcela dos 30% destinada para outras despesas de custeio da Câmara, desde que o total delas somado ao total das despesas como pessoal ativo, subsídios de Vereadores e proventos de inativos não ultrapasse 6% da Receita Corrente Líquida do Município.

III - FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS

# Se feito por Resolução ou Decreto Legislativo, sem que a Legislatura anterior tenha votado projeto de lei, o Tribunal deverá determinar a sua anotação obedecendo a vontade já demonstrada no ato, devendo no ato resolutivo indicar a impropriedade formal, bem como as Impropriedades materiais, se houver.

# Nos municípios novos o limite de percebimento do Prefeito Municipal deverá ser observada em relação à média da receita do exercício.

IV - CONTRATOS DE CREDENCIAMENTO NA ÁREA MÉDICA E CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA, vencidos em 31 de dezembro de 2000.

# Possibilidade de prorrogação dos ajustes mediante aditivo datado de 02 de janeiro de 2001, pelo prazo necessário à realização dos procedimentos licitatórios ou de chamamento (prazo máximo de 90 dias), nas mesmas condições dos ajustes anteriores, ou novo credenciamento ou contrato, mediante dispensa de licitação, baseada na urgência (art. 24, IV, da Lei 8.666 /93), ou, ainda, contrato de prestação de serviços de limpeza pública de curto prazo. Em todos os casos, os ajustes deverão vir acompanhados de justificativa pertinente.

# Os credenciamentos para o Programa de Saúde na Família - PSF e para o Programa de Agente Comunitário de Saúde - PACS, por não terem tabela de procedimentos, poderão ser remunerados em valores fixos.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 24 JAN 2001.

Presidente.

Conselheiros presentes: ...

Fui presente:

Procurador Geral de Contas.

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