Decisão Plenária nº 1/2003
Estabelece procedimentos a serem adotados pela Superintendência de Engenharia do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás no exame de contratos de obras, quanto à análise técnica, à apresentação de manifestação conclusiva, à ausência de ART e ao encaminhamento de aspectos jurídicos e contábeis para apreciação pelos setores competentes.
DECISÃO PLENÁRIA Nº 1, DE 16 DE ABRIL DE 2003.
Estabelece procedimentos a serem adotados pela Superintendência de Engenharia do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás no exame de contratos de obras, quanto à análise técnica, à apresentação de manifestação conclusiva, à ausência de ART e ao encaminhamento de aspectos jurídicos e contábeis para apreciação pelos setores competentes.
O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Sessão Técnico - Administrativa realizada dia 16 de abril de 2003, assim decide:
No exame dos contratos de obras, a Superintendência de Engenharia adotará os seguintes procedimentos:
1 - abordar todos os aspectos pertinentes à sua área de atuação e, estando perfeitamente instruído o feito, apresentar manifestação conclusiva sobre a matéria.
2 - a não apresentação da ART não será considerada impedimento ao exame do contrato, devendo ser objeto de ressalva para deliberação superior.
3 - Constatado parcelamento de obra ou outro aspecto jurídico e/ou contábil a serem analisados, deverá ressaltar o fato para a devida análise pelos setores competentes da Casa.
Dê-se ciência e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 16 ABR 2003.
Cons: AGENOR REZENDE
Presidente
Conselheiros: ...
Fui presente: ...
Procurador de Contas.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Plenária:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Plenária:
Nenhum Ato.