Decisão Plenária nº 12/2005
Autoriza a determinação do procedimento de abertura de vista pelas Unidades que especifica.
DECISÃO PLENÁRIA Nº 12, 28/09/2005
Autoriza a determinação do procedimento de abertura de vista pelas Unidades que especifica.
O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e;
Considerando que, na ordem regimental, o procedimento de abertura de vista é de competência do Conselheiro Relator, todavia podendo a mesma ser delegada com objetivo da agilização no tramite processual e sem que haja necessidade de submeter a apreciação da Auditoria competente;
Considerando a urgência na avaliação dos recursos propostos contra as decisões exaradas nos balanços gerais relativos ao exercício de 2004, em análise na
Seção de Exame de Contas; e
Considerando também que, em face dos questionamentos apresentados pela Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se quanto a necessidade da adoção de novo procedimento de abertura de vista em processos de imputação de multa, cujos atos resolutivos tenham sido objeto de embargos, ASSIM DECIDE:
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Plenária:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Plenária:
Nenhum Ato.