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Decisão Plenária nº 2/1993

Cômputo de tempo de serviço prestado à Iniciativa privada, para efeito de aposentadoria - Referência à ADIn nº 680-1-GO.

Decisão Plenária 2/1993

Cômputo de tempo de serviço prestado à Iniciativa privada, para efeito de aposentadoria - Referência à ADIn nº 680-1-GO.

O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Sessão Técnico-Administrativa do dia 24 de março de 1.993,

considerando a consulta formulada pela

Seção de Contratos, Aposentadorias e Pensões acerca da legalidade de se computar o tempo de serviço prestado à iniciativa privada para efeito de aposentadoria no serviço público Municipal, face a expedição de liminar suspendendo a aplicação da parte específica do

§ 3º do art. 97 da Constituição Estadual, por parte do Supremo Tribunal Federal, após exposto e discutido o assunto, assim decidiu:

"Nos processos de registro de aposentadorias de servidores municipais onde figurar a contagem de tempo prestado à iniciativa privada deverão as Seções Técnicas da Casa analisar o assunto à luz da autonomia municipal em dispor acerca de matérias de sua competência, (legislação local) não se afigurando qualquer gravame à liminar expedida o fato de ser procedido o registro de tais atos, neste Tribunal, computando-se o tempo questionado."

Participaram e votaram os Exmºs. Srs. Conselheiros Wilson Zacharias, Línio de Paiva, Ramires Tosatti, Tobias Alves e o Relator Valdivino Chaves, sob a Presidência da Exmª Sra. Conselheira Ivanisa Rocha e, ainda o Sr. Procurador Geral de Contas junto ao Tribunal Dr. Walter da Silva Mendonça.

Certifico e dou fé.

MÁRIO MÁRCIO FERREIRA DA SILVA

Secretário Geral

Visto: Conselheira IVANISA COIMBRA ROCHA

Presidente em exercício

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