Decisão Plenária nº 2/1995
Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do parágrafo 1º do art. 68 da Constituição Estadual, relativamente os Municípios Novos.
DECISÃO PLENÁRIA Nº 2, DE 17 DE MAIO DE 1995.
Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do parágrafo 1º do art. 68 da Constituição Estadual, relativamente os Municípios Novos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Sessão Técnico Administrativa realizada no dia 17 MAI 1995;
considerando as disposições contidas no parágrafo 1º do art. 68 da Carta Estadual, que determina não poder a remuneração do Prefeito Municipal ultrapassar, anualmente, vinte por cento da receita do município nos dois últimos anos, excluídas as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e autarquias;
considerando a interpretação da matéria dada pela Resolução Normativa RN Nº 013 /90, Assim decidiu:
Art. 1º Nos casos de Municípios novos, face à inexistência de receita nos exercícios anteriores a 1993 e 1994, para efeito da fiscalização do preconizado no parágrafo 1º do art. 68 da Constituição Estadual, o Tribunal de Contas dos Municípios se aterá tão somente à fixação da remuneração do Prefeito Municipal efetivada pela Câmara de Vereadores, nos termos do parágrafo 6º do artigo mencionado.
Parágrafo único. A interpretação expressa na Resolução Normativa Nº 013 /90 será aplicada apenas a partir do corrente exercício.
Relativamente aos municípios instalados em 1993.
Dê-se ciência e cumpra-se
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 17 MAI 1995.
Conselheiro Valdivino Chaves Guimarães
Presidente Conselheiros:
Wander Arantes de Paiva
Waldemir Xerife
Paulo Ortegal
Tobias Alves Rodrigues
Aparecido Antônio de Paula
Ivanisa Coimbra Rocha.
Fui Presente: ...
Procuradora Geral de Contas
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