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Decisão Plenária nº 2/1995

Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do parágrafo 1º do art. 68 da Constituição Estadual, relativamente os Municípios Novos.

DECISÃO PLENÁRIA Nº 2, DE 17 DE MAIO DE 1995.

Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do parágrafo 1º do art. 68 da Constituição Estadual, relativamente os Municípios Novos.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Sessão Técnico Administrativa realizada no dia 17 MAI 1995;

considerando as disposições contidas no parágrafo 1º do art. 68 da Carta Estadual, que determina não poder a remuneração do Prefeito Municipal ultrapassar, anualmente, vinte por cento da receita do município nos dois últimos anos, excluídas as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e autarquias;

considerando a interpretação da matéria dada pela Resolução Normativa RN Nº 013 /90, Assim decidiu:

Art. 1º Nos casos de Municípios novos, face à inexistência de receita nos exercícios anteriores a 1993 e 1994, para efeito da fiscalização do preconizado no parágrafo 1º do art. 68 da Constituição Estadual, o Tribunal de Contas dos Municípios se aterá tão somente à fixação da remuneração do Prefeito Municipal efetivada pela Câmara de Vereadores, nos termos do parágrafo 6º do artigo mencionado.

Parágrafo único. A interpretação expressa na Resolução Normativa Nº 013 /90 será aplicada apenas a partir do corrente exercício.

Relativamente aos municípios instalados em 1993.

Dê-se ciência e cumpra-se

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 17 MAI 1995.

Conselheiro Valdivino Chaves Guimarães

Presidente Conselheiros:

Wander Arantes de Paiva

Waldemir Xerife

Paulo Ortegal

Tobias Alves Rodrigues

Aparecido Antônio de Paula

Ivanisa Coimbra Rocha.

Fui Presente: ...

Procuradora Geral de Contas

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