Decisão Plenária nº 2/1999
Normatiza a tramitação interna dos processos de Inspeção, Vistoria, Auditoria e denúncias no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios, visando à agilização das apurações, dispõe sobre juntada e apensamento de autos, arquivamento de processos e revoga a Decisão Plenária nº 006/1998.
DECISÃO PLENÁRIA Nº 2, DE 19 DE JANEIRO DE 1999.
Normatiza a tramitação interna dos processos de Inspeção, Vistoria, Auditoria e denúncias no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios, visando à agilização das apurações, dispõe sobre juntada e apensamento de autos, arquivamento de processos e revoga a Decisão Plenária nº 006 /1998.
O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, reunido em Sessão Técnico-Administrativa, objetivando normatizar a tramitação interna dos processos de Inspeção e Vistoria, visando maior agilização nas apurações, assim decidiu:
I - Quando da autuação de denúncias concretas cujas despesas estiverem contidas em balancetes em tramitação neste Tribunal, deverão os autos ser juntados aos do balancete e dentro daquele adotar-se os procedimentos de apuração;
II - Quando da existência de mais de um processo de denúncia para um mesmo município, os mesmos deverão ser apensados e os trabalhos realizados concomitantemente.
III - No caso de processos de Inspeção e Auditagem, cujas contas respectivas tenham sido apreciadas pelas Câmaras Municipais, deverão ser os autos encaminhados ao arquivo.
IV - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Decisão Plenária nº 006 /98.
Dê-se ciência e cumpra-se.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 19 JAN 1999.
Cons. SODINO VIEIRA DE CARVALHO
Presidente
Conselheiros: ...
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Plenária:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Plenária:
Decisão Plenária nº 6/1998 de 11/03/1998 - Norma em vigor