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Decisão Plenária nº 2/2009

Não acata reclamação interposta por ex-Prefeito do Município de Montes Claros de Goiás contra decisão da Presidência que deixou de receber pedido de Recurso de Revisão, por ausência de documentos novos, nos termos da Lei nº 15.958/2007, no âmbito do Processo nº 00545/09.

DECISÃO PLENÁRIA Nº 2, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2009.

Não acata reclamação interposta por ex-Prefeito do Município de Montes Claros de Goiás contra decisão da Presidência que deixou de receber pedido de Recurso de Revisão, por ausência de documentos novos, nos termos da Lei nº 15.958 /2007, no âmbito do Processo nº 00545/09.

PROCESSO Nº : 00545/09

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS DE GOIÁS

ASSUNTO: PEDIDO DE RECLAMAÇÃO AO PROCESSO Nº 19029/08

O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios, em Sessão Técnico-Administrativa, assim decide:

Não acatar a RECLAMAÇÃO interposta pelo Sr. Manoel Carlos da Silva Filho, ex-Prefeito Municipal de Montes Claros de Goiás, contra a decisão do Presidente deste Egrégio Tribunal de Contas, de não receber o pedido de Recurso de Revisão, exarado no processo nº 19029/08, tendo como fundamento para a recusa, a petição não estar fundamentada no art. 42 da Lei nº 15.958 /07, uma vez que não apresentou documentos novos.

Das razões que levaram este Tribunal a não acatar a Reclamação:

Os requisitos para acatamento de RECLAMAÇÃO estão contidos no art. 43, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Orgânica desta Casa, que assim, dispõe:

"Art. 43. Das decisões ou atos do Presidente, do Vice Presidente, do Corregedor, do Relator caberá Reclamação para o Tribunal Pleno, no prazo de 15 dias, contados da ciência do ato reclamado.

§ 1º São partes legítimas para reclamar ao Ministério Público junto ao Tribunal os Interessados em qualquer processo, bem como, em matéria administrativa, os conselheiros me os servidores do Tribunal.

§ 2º O Tribunal só não conhecerá da reclamação intempestiva.

§ 3º Não cabe interposição de recursos contra decisões proferidas pelo Tribunal Pleno nas Reclamações."

Examinados os autos esta Relatoria constatou que os mesmos não trazem elemento capaz de alterar o entendimento exarado por este Tribunal quando deixou de receber o pedido de interposição do Recurso de Revisão.

Assim, vê-se que a presente Reclamação não encontra amparo na Norma acima citada, vez que a decisão do Sr. Presidente está revestida da devida propriedade.

Assim, fica prejudicado o acatamento da Reclamação.

Dê ciência e cumpra-se

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 FEV 2009.

Conselheiro Presidente - Walter José Rodrigues

Conselheiros: ...

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos ...

PAULO RODRIGUES DE FREITAS

Conselheiro Diretor da 2ª Região

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