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Decisão Plenária nº 20/1999

Dispõe sobre os critérios para registro dos contratos que tramitam no bojo dos balancetes mensais.

DECISÃO PLENÁRIA Nº 20, DE 12 DE MAIO DE 1999.

Dispõe sobre os critérios para registro dos contratos que tramitam no bojo dos balancetes mensais.

O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em sessão Técnico-Administrativa realizada aos 12 dias do mês de maio de 1999, assim decide:

I - Que, para efeito de registro dos contratos que tramitam no bojo dos Balancetes Mensais, deverão ser destacados obrigatoriamente nos Anexos das respectivas Resoluções:

a) Os relativos a "Obras e Serviços de Engenharia", com valores iguais ou superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b) Os relativos a "Outros Serviços e Compras", com valores iguais ou superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como os pertinentes à contratação de Assessoria Jurídica e/ou Contábil, independente de seus valores;

c) Os indicados pela Procuradoria Geral de Contas, independente de valor e natureza, quando for constatada a intenção de fracionamento indevido da despesa.

Dê-se ciência e cumpra-se.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 12 de maio de 1999.

Cons. SODINO VIEIRA

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Plenária:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Plenária:

Nenhum Ato.