Decisão Plenária nº 24/2000
DETERMINA QUESTÕES DEFINIDAS PELO TRIBUNAL PLENO, NO TRABALHO DA COMISSÃO DE REESTRUTURAÇÃO Nº 542/00.
DECISÃO PLENÁRIA Nº 24, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2000.
DETERMINA QUESTÕES DEFINIDAS PELO TRIBUNAL PLENO, NO TRABALHO DA COMISSÃO DE REESTRUTURAÇÃO Nº 542/00.
1. TRAMITAÇÃO E ANÁLISE DOS BALANCETES:
a) Manutenção da apresentação das contas da forma atual, com maior agilização dos processos, distribuição de competência para análise de despesas (contábil e execução orçamentária - Núcleos, legal - Auditorias), deixando as pequenas questões a cargo da Câmara Municipal.
b) Elaboração de programa de informática que identifique as despesas de maior relevância ou de maior valor, a serem analisadas, segundo critérios a serem definidos conjuntamente com o controle interno a ser implantado.
Resultado: Aprovado por unanimidade, cabendo à Comissão os estudos posteriores para implantação na gestão do próximo Presidente do TCM.
2. MEDIDAS DE AGILIZAÇÃO DE BALANCETES:
a) Exclusão da oportunidade de recurso de revisão nos balancetes mensais do Executivo, sobre os quais este Tribunal emite apenas parecer prévio - decisão adiada.
b) Inclusão, em razão do disposto no item A, de oportunidade de revisão do parecer prévio e nova manifestação, por solicitação da Câmara Municipal, após o encaminhamento dos autos àquele legislativo, já com o parecer prévio - decisão adiada.
c) Procedimento de ABERTURA DE VISTA por uma única vez, em casos imprescindíveis à regularização apenas das falhas graves e ensejadoras de rejeição - aplicação a partir de 2001.
Resultado: aprovado por unanimidade.
d) Juntada de documentos fora do prazo, na 1ª fase de tramitação, somente antes do processo adentrar a Procuradoria Geral de Contas, ficando, no entanto, a cargo daquela a juntada de documentos que por sua própria análise sanam as falhas apontadas. Tal regra não se aplicará nos casos de recursos.
Resultado: aprovado por unanimidade.
e) Inclusão, em razão do disposto no item A, de oportunidade de defesa no mérito, além do de recolhimento, nos processos de RID - decisão adiada em virtude do adiamento dos itens A e B.
3) CRIAÇÃO e/ou ALTERAÇÃO DE SEÇÕES ESPECIALIZADAS:
a) Criação da
Seção de Controle de Gestão, ligada aos Núcleos de Fiscalização, nos termos do artigo 59 da LRF, encarregada de todas as análises relativas à gestão e ao Controle da Despesa Com Pessoal, em atenção ao disposto nos artigos 18, 19, 20, 21 e 71 da LRF;
b) Criação do Setor de Prestação de Contas de Auxílios, Subvenções e Adiantamentos, ligado à
Seção de Exame de Contas;
c) Redimensionamento da
Seção de Análise de Contratos, Aposentadorias e Pensões, que ficaria com o encargo apenas do controle das admissões, registro de pessoal, e outras atribuições, tornando-se uma
Seção apenas de caráter informativo.
d) Em decorrência do item C, o exame dos atos de admissão e exonerações ficariam a cargo das Auditorias e as aposentadorias e pensões da Superintendência Jurídica com transferência de servidores especializados.
Resultado: aprovado por unanimidade.
4) QUESTÃO DOS CONTRATOS DE CREDENCIAMENTO NA ÁREA DE SAÚDE:
a) Somente poderão ser credenciados profissionais da área de saúde que detenham habilitação para o exercício de alguma atividade na área, além dos agentes comunitários que façam parte de programas municipais, estaduais ou federais e possuam curso específico, atestados pelo Conselho Municipal de Saúde;
b) Os credenciamentos para se enquadrarem na inexigibilidade de licitação prevista no
Art. 25, "caput" da Lei Federal nº 8.666 /93, deverão ser precedidos de Edital de Chamamento onde conste iguais critérios (tabela de preços, remuneração por serviços prestados), no qual todos os interessados que se enquadrarem nas exigências deverão ser impreterivelmente credenciados, sem distinção. Os editais deverão ser publicados na imprensa oficial do Estado e em jornal de grande circulação no Estado;
c) Em caso de não utilização do critério indicado no item anterior deverão ser precedidos de licitação.
d) A remuneração dos profissionais credenciados não poderá ser, de forma alguma, representada por vencimentos fixos que caracterizem vínculo empregatício, sendo para essa função, caso a remuneração seja assim efetivada, necessário a criação do cargo e a realização de concurso público para a função.
Resultado: aprovado por unanimidade.
5) QUESTÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO:
a) Somente serão admitidas contratações por prazo determinado para atender a situações emergenciais que assim o exijam, devendo tais situações serem reconhecidas, no momento, pelas Câmara Municipais através de edição de lei específica para cada caso ou em lei de caráter geral que especifique as situações emergenciais;
b) Não serão admitidas contratações de pessoal por prazo determinado, mesmo que autorizadas por lei, que indiquem a realização normal de tarefas destinadas a funções de cargos efetivos, seja por deficiência de pessoal seja por sua necessidade até a realização do concurso público, à exceção dos Municípios recém emancipados;
c) Principais atividades contempladas para justificar as contratações por prazo determinado (ver Lei Federal):
1 - Contratação de mão de obra para execução de serviços de engenharia em que a Prefeitura execute por administração direta;
2 - Contratação de substitutos eventuais para professores afastados de suas funções por diversos motivos;
3 - Contratação de mão de obra para tarefas relativas a serviços entendidos como de emergência ou situações momentâneas;
Resultado: aprovado por unanimidade.
6) QUESTÃO RELATIVA AOS CONTRATOS DE ASSESSORIAS CONTÁBEIS E JURÍDICAS:
1 - Os contratos de serviços contábeis, assim como os de assessoria jurídica deverão ser precedidos de licitação na modalidade que seus valores anuais assim o exigirem;
Resultado: aprovado por unanimidade.
2 - Serão analisados caso a caso os contratos de advogados para a defesa de causas específicas, com dispensa de licitação por "notória especialização" na área a qual está enquadrada a ação, nos termos do
Art. 25, II da Lei Federal nº 8.666 /93.
Resultado: manutenção da análise e manifestação da forma atual.
7) LEVANTAMENTOS E INFORMAÇÕES AOS PREFEITOS ELEITOS:
a) Montante das despesas com terceirização a partir de 1999, uma vez que estas não poderão ser aumentadas nos exercícios posteriores (Art. 72 da LRF);
b) Montante das despesas com pessoal, uma vez que estas não poderão ultrapassar os limites estabelecidos no
Art. 20 da LRF e não poderão ter acréscimo superior a 10% (dez por cento) da do exercício anterior (Art. 71 da LRF);
c) Montante das despesas de pessoal somadas às despesas com terceirização, que caracterizem substituição de mão de obra (definição pelo TCM das despesas que se enquadram como substituição de mão de obra: contratos por prazo determinado, credenciamentos de profissionais de saúde, serviços contábeis, serviços de assessoria jurídica, serviços de limpeza dos prédios públicos, serviços de assessoria em informática, e outros).
d) Informar da necessidade de encaminhamento antecipado dos Editais de Concurso Público para exame por este Tribunal;
8) PROVIDÊNCIAS URGENTES:
a) Ao CPD para adaptar o Quadro de Análise das Despesas com Pessoal do TCE-SP a este Tribunal, para possibilitar os levantamentos do item 7 - B.
b) À Superintendência de Fiscalização Municipal para os levantamentos constantes dos itens 7-A, 7-B e 7-C para informação aos Prefeitos eleitos;
c) Nomeação de Comissão para elaboração de Minuta de Resolução Normativa orientando a implantação do Controle Interno nos Municípios (Ver Decreto nº 3.591 , de 06.09.2000 do Presidente da República que instituiu no âmbito do Poder Executivo Federal);
d) Elaboração Minuta de Resolução Normativa regulamentando a aplicação das multas, estabelecendo as situações e valores;
e) Cumprimento do disposto no
Art. 26, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual, relativamente aos contratos denegados por este Tribunal, que deverão ser noticiados à Câmara para sustação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 01 de novembro de 2000.
Presidente.
Relator.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Plenária:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Plenária:
Nenhum Ato.