Decisão Plenária nº 26/1999
Dispõe sobre novas providências a serem adotadas quando da apreciação das contas dos Municípios.
DECISÃO PLENÁRIA Nº 26, DE 18 DE AGOSTO DE 1999.
Dispõe sobre novas providências a serem adotadas quando da apreciação das contas dos Municípios.
O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto nos Incisos I e II, do artigo 71, da Constituição Federal , em Sessão Técnico-Administrativa realizada aos dias do mês de agosto de 1999, assim decide:
I - Que no desempenho de seu desiderato constitucional, este Tribunal promoverá a apreciação das contas do Chefe do Executivo Municipal, através da emissão de parecer prévio, no bojo de Resoluções Simples (RS).
II - Que julgará as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como as Câmaras Municipais.
III - Que as contas das Câmaras Municipais continuam integrando, obrigatoriamente, as contas do Município, por força do
§ 5º, do
Art. 79, da Constituição Estadual.
IV - Que esta norma alcança, também, os autos já em trâmite nesta Casa, que ainda não tenham sido submetidos à avaliação das Câmaras deste Tribunal ou do Égrégio Colegiado.
V - Que as contas a que se refere o item II desta Decisão Plenária, após o julgamento por parte deste Tribunal, deverão ser encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo, com exceção das prestações de contas das Câmaras Municipais.
Dê-se ciência e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 18 dias do mês de agosto de 1999.
Conselheiro SODINO VIEIRA
Presidente
Conselheiros: ...
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Plenária:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Plenária:
Nenhum Ato.