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Decisão Plenária nº 26/1999

Dispõe sobre novas providências a serem adotadas quando da apreciação das contas dos Municípios.

DECISÃO PLENÁRIA Nº 26, DE 18 DE AGOSTO DE 1999.

Dispõe sobre novas providências a serem adotadas quando da apreciação das contas dos Municípios.

O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e

considerando o disposto nos Incisos I e II, do artigo 71, da Constituição Federal , em Sessão Técnico-Administrativa realizada aos dias do mês de agosto de 1999, assim decide:

I - Que no desempenho de seu desiderato constitucional, este Tribunal promoverá a apreciação das contas do Chefe do Executivo Municipal, através da emissão de parecer prévio, no bojo de Resoluções Simples (RS).

II - Que julgará as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como as Câmaras Municipais.

III - Que as contas das Câmaras Municipais continuam integrando, obrigatoriamente, as contas do Município, por força do

§ 5º, do

Art. 79, da Constituição Estadual.

IV - Que esta norma alcança, também, os autos já em trâmite nesta Casa, que ainda não tenham sido submetidos à avaliação das Câmaras deste Tribunal ou do Égrégio Colegiado.

V - Que as contas a que se refere o item II desta Decisão Plenária, após o julgamento por parte deste Tribunal, deverão ser encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo, com exceção das prestações de contas das Câmaras Municipais.

Dê-se ciência e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 18 dias do mês de agosto de 1999.

Conselheiro SODINO VIEIRA

Presidente

Conselheiros: ...

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Plenária:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Plenária:

Nenhum Ato.