Decisão Plenária nº 27/1999
Estabelece critérios a serem observados quando do exame do ato de pavimento de cargos e funções públicas municipais.
DECISÃO PLENÁRIA Nº 27, DE 29 DE SETEMBRO DE 1999.
Estabelece critérios a serem observados quando do exame do ato de pavimento de cargos e funções públicas municipais.
O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em sessão Técnico - Administrativa realizada aos 22 dias do mês de setembro de 1999, e
considerando o estabelecido no artigo 77, inciso VI, da Constituição do Estado de Goiás, assim decide:
I - Que quando do exame dos processos que contenham ato de provimento de cargos e funções públicas municipais, estes somente deverão ser acatados por este Tribunal se assinados pelo Prefeito Municipal, tendo em vista a competência privativa, atribuída a referida autoridade, nos termos do
Art. 77, VI, da Constituição Estadual.
Dê-se ciência e cumpra-se.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de setembro de 1999.
Cons. SOVINO VIEIRA
Presidente
Conselheiros: ...
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Plenária:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Plenária:
Nenhum Ato.