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Decisão Plenária nº 27/1999

Estabelece critérios a serem observados quando do exame do ato de pavimento de cargos e funções públicas municipais.

DECISÃO PLENÁRIA Nº 27, DE 29 DE SETEMBRO DE 1999.

Estabelece critérios a serem observados quando do exame do ato de pavimento de cargos e funções públicas municipais.

O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em sessão Técnico - Administrativa realizada aos 22 dias do mês de setembro de 1999, e

considerando o estabelecido no artigo 77, inciso VI, da Constituição do Estado de Goiás, assim decide:

I - Que quando do exame dos processos que contenham ato de provimento de cargos e funções públicas municipais, estes somente deverão ser acatados por este Tribunal se assinados pelo Prefeito Municipal, tendo em vista a competência privativa, atribuída a referida autoridade, nos termos do

Art. 77, VI, da Constituição Estadual.

Dê-se ciência e cumpra-se.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de setembro de 1999.

Cons. SOVINO VIEIRA

Presidente

Conselheiros: ...

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Plenária:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Plenária:

Nenhum Ato.