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Decisão Plenária nº 3/1995

Dispõe sobre providências decorrentes de admissões e contratações de pessoal pelos Municípios, consideradas ilegais por este Tribunal.

DECISÃO PLENÁRIA Nº 3, DE 07 DE JUNHO DE 1995.

Dispõe sobre providências decorrentes de admissões e contratações de pessoal pelos Municípios, consideradas ilegais por este Tribunal.

O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Sessão Técnico-Administrativa realizada no dia ... de ... de 1995;

considerando a jurisprudência pertinente à prestação de serviços à Administração Pública, com ou sem vínculo laboral, especialmente o Acórdão Nº 1.537 /93, exarado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª. Região, e decisório proferido no Processo RT-091/94, tendo como reclamado o Município de Goiás-GO. (21.07.94);

considerando, parcialmente, o Parecer JUR Nº 020/94;

considerando que a falta de encaminhamento da documentação inerente às admissões de pessoal pelos Municípios constitui presunção "jure et de jure" da inexistência, também, do servidor à serviço da Administração, por competir-lhe o ônus da prova;

considerando as disposições do art. 37, parágrafo 2º da Constituição da República.

Assim decidiu:

Art. 1º Quando forem constatadas irregularidades nos atos de admissão e contratação de pessoal encaminhados para registro neste Tribunal, deverá o mesmo, através de suas Câmaras, julgá-los ilegais, garantido o contraditório e a ampla defesa do Município, registrando-os apenas para efeito de controle.

Art. 2º O julgamento pela ilegalidade dos atos acarretará a rejeição das contas em que estiverem inseridas, ou do balancete de dezembro do respectivo exercício, quando forem aferidas.

Parágrafo único. Deverá constar da Resolução que julgar as contas que contiverem despesas com pessoal irregularmente admitido e/ou contratado, determinação para que o Município adote providência no sentido de retirar da folha de pagamento os servidores respectivos.

Art. 3º As despesas decorrentes dos atos de que trata o art. 1º. serão liberadas a título de indenização, salvo aquelas cujos atos de admissão e/ou contratação não tenham sido encaminhadas ao Tribunal de Contas dos Municípios, para registro, as quais serão imputadas a débito do seu ordenador, na forma da Resolução RN Nº 004 /90.

§ 1º A determinação de imputação de débito mencionada neste artigo somente se dará após concedida a abertura de vista dos autos à Autoridade responsável pelas despesas irregularmente efetivadas, e desde que não sejam adotadas as providências saneadoras, indicadas pelo Tribunal.

§ 2º Incumbe à Inspetoria Regional respectiva, nos casos deste artigo, proceder o levantamento, mês a mês, dos atos de admissão considerados ilegais pelo Tribunal de Contas dos Municípios, apontando-as no balancete de dezembro de cada exercício.

§ 3º Verificadas as situações previstas nos artigos anteriores, em não sendo adotadas pela Autoridade responsável as providências indicadas, encaminhará o Tribunal de Contas dos Municípios ao Ministério Público, concomitantemente ao processo de imputação de débito, se for o caso, cópia autêntica da documentação alusiva ao fato, para que este promova os procedimentos cabíveis, relativos aos ilícitos perpetrados e puníveis na forma da legislação pertinente.

Dê-se ciência e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 07 JUN 1995.

Conselheiro Valdivino Chaves Guimarães

Presidente Conselheiros:

Paulo Ernani M. Ortegal

Waldemir Xerife

Tobias Alves Rodrigues

Aparecido Antônio de Paula

Wander Arantes de Paiva

Ivanisa Coimbra Rocha

Fui presente: ...

Procuradora Geral de Contas.

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