Decisão Plenária nº 3/1996
Determina à Superintendência de Fiscalização Municipal a verificação periódica da publicação de licitações na modalidade convite, nos termos do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, com certificação nos balancetes mensais ou em processos apartados.
DECISÃO PLENÁRIA Nº 3, DE 25/09/1996.
Determina à Superintendência de Fiscalização Municipal a verificação periódica da publicação de licitações na modalidade convite, nos termos do art. 22,
§ 3º, da Lei nº 8.666 /1993, com certificação nos balancetes mensais ou em processos apartados.
Considerando que a partir do advento da Lei 8.666 , de 21 de junho de 1993 e suas modificações posterior o instrumento convocatório da licitação, modalidade de convite, é extensivo aos danais cadastrados (não convocados) na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro horas) da apresentação das propostas;
considerando que a publicação da licitação na modalidade de convite dá-se mediante a afixação, em local apropriado, de cópia do instrumento convocatório;
considerando que o edital conterá, obrigatoriamente, o número de ordem em série anual e a modalidade da licitação - art. 40;
considerando que com a estabilização da moeda o valor limite para a realização do convite, em especial para obras e serviços de engenharia, apresenta-se bastante significativo, o que motiva maior rigor deste Tribunal na aferição da publicação do convite.
DECIDIU o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes do seu Colegiado, determinar à Superintendência de Fiscalização Municipal que nas cidades sedes das Inspetorias Regionais o inspetor ali lotado compareça periodicamente no local apropriado da Prefeitura Municipal, suas Autarquias e Fundações, para verificar o fiel cumprimento do Parágrafo 3º, do artigo 22, da Lei Licitações e Contratos - Lei 8.666 , de 21.06.96, quanto a publicação do convite, certificando nos balancetes mensais ou em processos apartados, conforme o caso, o ocorrido em relação a cada licitação dessa modalidade.
DÊ-SE CIÊNCIA e CUMPRA-SE.
Sala das Sessões, em 25 de setembro de 1996.
Conselheiro APARECIDO DE PAULA
Presidente
Conselheiros: ...
Fui presente: ...
(--)
DECISÃO PLENÁRIA Nº 03, DE 11/12/1996
Dispõe sobre processos oriundos de empresas e que ora se encontram na Coordenação de Fiscalização de Empresas, de exercícios anteriores a 1996.
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