Decisão Plenária nº 3/1997
Dispõe sobre a elaboração, em apenas duas vias, das resoluções e acórdãos de caráter geral expedidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Decisão Plenária 3/1997
Dispõe sobre a elaboração, em apenas duas vias, das resoluções e acórdãos de caráter geral expedidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em sessão técnico-administrativa realizada em 1º de janeiro de 1997, assim decidiu:
"AS RESOLUÇÕES E ACÓRDÃOS DE CARÁTER GERAL EXARADAS POR ESTA CORTE, PASSARÃO A SER ELABORADOS EM APENAS DUAS VIAS".
Dê-se ciência e cumpra-se.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 01 de janeiro de 1997.
Conselheiro SODINO VIEIRA
Presidente
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Plenária:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Plenária:
Nenhum Ato.