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Decisão Plenária nº 3/2001

Dispõe sobre a aplicação do art. 128 do RI/TCM.

DECISÃO PLENÁRIA Nº 3, DE 05 DE MAIO DE 2001.

Dispõe sobre a aplicação do art. 128 do RI/TCM.

Art. 1º As multas cominadas no art. 1º., incisos I, II e III da RN nº 012 /97, que acrescentou o art. 128 ao Regimento Interno deste Tribunal de Contas dos Municípios, serão aplicadas, em princípio, no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do valor constante do dispositivo mencionado, ou seja, R$ 11.156,22 (onze mil, cento e cinqüenta e seis reais e vinte e dois centavos).

Art. 2º A multa cominada no inc. II, do art. 128 do RI/TCM, quando se tratar de atraso na prestação de contas, será aplicada obedecendo à seguinte gradação:

a) 5% (cinco por cento) para as contas com atraso de até 1 (um) mês;

b) 10% (dez por cento) para as contas com atraso de até 2 (dois) meses;

c) 20% (vinte por cento) para as contas com atraso de até 3 (três) meses; e

d) 30 (trinta por cento) para as contas com atraso de mais de 3 (três) meses.

Parágrafo único. Para efeito do previsto no caput deste artigo, considera-se atraso na prestação de contas a sua não protocolização neste Tribunal após 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do mês respectivo, relativamente aos balancetes, e após 60 (sessenta) dias contados da abertura da sessão legislativa, em relação aos balanços.

Art. 3º As multas previstas no art. 5º. e seus incisos da Lei nº 10.028 /00 serão aplicadas para as infrações cometidas a partir de 20.10.00, no percentual estabelecido no seu

§ 1º

Art. 4º-A RN nº 12 /97 será aplicada relativamente às infrações cometidas a partir de 19.11.97 e constatadas em autos apreciados por esta Casa após a edição da presente Decisão Plenária, exceto no caso de atraso na apresentação de balanços anteriores ao exercício de 2000, e na de balancetes anteriores a abril de 2001.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos .., Conselheiros participantes da votação:

..

Fui presente: .., Procurador Geral de Contas

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