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Decisão Plenária nº 3/2003

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas dos Municípios no exame e registro de convênios, acordos, ajustes e contratos de obras ou serviços executados com recursos federais e/ou estaduais, inclusive quanto à definição de competência para análise do mérito e fiscalização, e dá outras providências.

DECISÃO PLENÁRIA Nº 3, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas dos Municípios no exame e registro de convênios, acordos, ajustes e contratos de obras ou serviços executados com recursos federais e/ou estaduais, inclusive quanto à definição de competência para análise do mérito e fiscalização, e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS,

considerando as decisões proferidas nas Sessões Técnico-Administrativas de 03-09-03 e 17-09-03, no tocante aos processos relativos aos contratos de obras ou serviços a serem executadas com recursos federais e/ou estaduais, resolve:

Art. 1º Nos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como nos termos aditivos deles decorrentes, a serem executados com recursos federais ou estaduais, quando encaminhados para exame e registro neste Tribunal, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - Quanto a forma de encaminhamento dos contratos permanece inalterada a em vigor, ou seja, os autos devem ser encaminhados em separados e quando forem enviados nos balancetes, deverá ser determinado o seu desentranhamento;

II - Quanto ao exame do mérito, os técnicos da Casa deverão aferir:

a) Se os recursos para execução a do ajuste são provenientes da União ou do Estado, caso em que, esta Corte de Contas não procederá o exame do mérito, devendo apenas ser indicado no Certificado de Auditoria e na Resolução, a compatibilidade (ou não) do ajuste com os instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) e a quem compete proceder exame e fiscalização do contrato - TCU ou TCE, anotando o ajuste nesta Corte de Contas apenas para efeito de conhecimento, devolvendo os autos à origem.

b) Se existe a possibilidade de identificação das despesas, caso haja contrapartida do Município, ou seja, se existe a possibilidade de ser individualizado o serviço ou a obra que serão custeados com recursos municipais. Se afirmativo, o TCM deverá se manifestar sobre estas parcelas. Não sendo possível a identificação, a competência será definida

considerando a maior fonte de recurso.

c) se o valor indicado no convênio é compatível com o constante do contrato. Na hipótese do valor do convênio ser inferior ao do contrato, deverá ser solicitado a indicação da fonte de recurso que dará suporte à diferença. Não sendo feita tal indicação, este será considerado recurso municipal, com o conseqüente exame do feito por esta Corte de Contas.

d) se constatado, na fase recursal, que no exame do contrato foi adotado procedimento divergente das presentes orientações, o recurso deverá ser conhecido e, por conseqüência, modificado o entendimento da resolução que considerou ilegal o ajuste, fundamentando a decisão na incompetência do TCM para proceder a análise do feito.

Art. 2º Esta Decisão Plenária entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia aos 05 NOV 2003.

Agenor Rezende.

Presidente

Fui Presente: ...

Procurador Geral de Contas.

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