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Decisão Plenária nº 3/2009

Deixa de acatar reclamação interposta por Prefeito Municipal contra decisão da Presidência que deixou de receber Recurso de Revisão, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, mantendo o julgamento de ilegalidade de contrato de assessoria contábil, no âmbito dos processos correspondentes

DECISÃO PLENÁRIA Nº 3, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2009.

Deixa de acatar reclamação interposta por Prefeito Municipal contra decisão da Presidência que deixou de receber Recurso de Revisão, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, mantendo o julgamento de ilegalidade de contrato de assessoria contábil, no âmbito dos processos correspondentes

O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios, em Sessão Técnico-Administrativa, assim decide:

Deixa de acatar a RECLAMAÇÃO interposta pelo Sr. Evaldo José da Silva, Prefeito Municipal de Rialma, oposta contra a decisão contida no Despacho nº 4445 /08, da Presidência desta Egrégia Corte de Contas, que deixou de receber o Recurso de Revisão visando a reforma das Resoluções RS nº 01717/08 e 04992/08, exaradas nos processos nº 01345/08 e 07841/08, respectivamente, que julgaram ilegal o contrato de assessoria contábil firmado entre o Município de Rialma e Sr. Valdeci Silvério de Souza, vez que a Presidência desta Casa deixou de receber o Recurso de Revisão, autos nº 14943/08, por falta de preenchimento dos requisitos constantes do artigo 42 da Lei Orgânica do TCM, e como o citado artigo prevê à interposição de Recurso de Revisão uma só vez, o primeiro não sendo admitido não há que se falar em interposição de novo Recurso de Revisão.

Dê ciência e cumpra-se

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 FEV 2009.

Conselheiro Walter José Rodrigues

Presidente

Conselheiros:

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