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Decisão Plenária nº 30/2007

Estabelece critérios para composição e tramitação de processos de imputação de multa.

DECISÃO PLENÁRIA Nº 30, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2007.

Estabelece critérios para composição e tramitação de processos de imputação de multa.

O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, reunido em Sessão Técnico-Administrativa,

Considerando a discussão realizada pelo Grupo Técnico, em reunião de 27 de setembro de 2007, com a presença de representante da Procuradoria Geral do Estado de Goiás, objetivando o aperfeiçoamento na elaboração das Resoluções de Imputações de Multas, cujos processos originam-se deste Tribunal;

Considerando ainda a necessidade de uniformizar os atos processuais inerentes à emissão das Resoluções de Imputação de Multa e as providências alusivas às correções das falhas indicadas pela Procuradoria Geral do Estado, objetivando garantir a execução fiscal e evitar a ocorrência de erros, ASSIM DECIDE:

Art. 1º Nos processos relativos a imputação de multa, em tramitação neste Tribunal, deverá ser procedida à abertura de vista por AR à autoridade ali indicada e posteriormente verificado se a assinatura aposta confere com o nome constante do referido documento, a fim de se comprovar a citação, devendo ser promovida a notificação por Edital nos casos em que esta não se confirmar.

Parágrafo único. Compete a Superintendência de Secretaria a adoção das medidas necessárias à notificação de autoridades por meio de edital.

Art. 2º Nos processos que sejam identificadas situações passíveis de imputação de multa, estas deverão ser apontadas na abertura de vista, visando dar conhecimento dos fatos e oportunizar a apresentação de defesa prévia.

Art. 3º Quando da análise de qualquer processo for constatado fato gerador de imputação de multa, a Unidade que promover a indicação de aplicação da pena, deverá identificar o agente, a disposição legal ou normativa violada, o resumo da conduta, o percentual e o valor da multa.

Art. 4º Quando houver decisão determinando a abertura do competente processo de imputação de multa deverá constar do Certificado de Auditoria indicação de que o mesmo seja protocolado com a cópia da seguinte documentação:

I - capa do processo original;

II - documento que encaminhou o processo original;

III - Relatório de Verificação ou de outro expediente no qual foi relatada a irregularidade motivadora da abertura do processo de multa;

IV - expedientes comprobatórios do procedimento de abertura de vista e dos avisos de recebimentos, se ocorridos;

V - Certificado de Auditoria;

VI - Acórdão/Resolução.

Art. 5º Os processos de imputação de multa formalizados a partir desta data, deverão ser compostos com os atos necessários à comprovação da garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos previstos no artigo 1º

Art. 6º A correção das falhas indicadas pela Procuradoria Geral do Estado, quando do retorno do processo a este Tribunal, deve ser objeto de Embargos de Declaração, de iniciativa da AFOCOP respetiva, e opostos contra a decisão exarada no processo inicial, ou seja, no qual foi emitida a RIM (Resolução de Imputação de Multa).

Art. 7º Quando a falha indicada referir-se tão somente à falta de comprovação da comunicação à autoridade imputada após a emissão da RIM, a notificação deverá ser feita no processo original, na forma prevista no artigo 1º

Art. 8º Na falta de notificação pessoal do imputado, na instrução do processo de imputação de multa, deverão ser interpostos Embargos de Declaração, visando à desconstituição dos atos processuais praticados a partir da mencionada falha.

Parágrafo único. Proferida a decisão no processo relativo aos Embargos de Declaração, dando-lhe provimento, este deverá ser encaminhado a

Seção de Comunicação e Protocolo para seja desapensado e juntado ao processo de imputação de multa e reiniciada sua tramitação, procedendo-se à abertura de vista ao interessado, nos termos previstos no artigo 1º, concluindo o feito com a emissão de nova RIM.

Art. 9º No caso da propositura de Embargos de Declaração, o processo oriundo da Procuradoria Geral do Estado deverá ser sobrestado na Assessoria Especial de Acompanhamento de Processos e Produtividade até a emissão de nova decisão, sendo então encaminhado ao Gabinete da Presidência para devolução aquele Órgão.

Art. 10. Quando a falha referir-se à falta de amparo legal, deverá ser elaborado o competente Certificado de Auditoria com vista a anulação da RIM e o consequente arquivamento do processo, fazendo inserir tal informação no processo oriundo da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 11. Incumbe ao Gabinete da Presidência a observância no atendimento das providências requeridas pela Procuradoria Geral do Estado, sendo que, no caso da adoção parcial das medidas requisitadas, o processo deverá ser encaminhado à AFOCOP competente, com a indicação das medidas complementares.

Dê ciência e cumpra-se.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 08 de dezembro de 2007.

Cons. Inapuan Costa Júnior

Presidente

Participantes da votação:

1 - Cons.ª Maria Teresa Fernandes Garrido

2 - Cons. Jossivani de Oliveira

3 - Cons. Paulo Rodrigues de Freitas

4 - Cons. Virmondes Cruvinel

5 - Cons. Paulo Ernani M. Ortegal

6 - Cons. Walter José Rodrigues

Fui presente:

Procurador Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Plenária:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Plenária:

Nenhum Ato.