Decisão Plenária nº 32/2007
Altera dispositivo constante da Decisão Plenária nº 002/05.
DECISÃO PLENÁRIA Nº 32, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007.
Altera dispositivo constante da Decisão Plenária nº 002 /05.
O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunido em Sessão Técnico-Administrativa:
Considerando o bom resultado obtido no recolhimento das multas que se enquadraram no benefício previsto no
§ 2º do artigo 3º da Decisão Plenária nº 002 /05, Decide:
Estender o benefício previsto no referido dispositivo aos processos de imputação de multa, concluídos ou em formação, até a data de 31 de dezembro de 2007.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia aos 05 de dezembro de 2007.
Presidente
Conselheiros Participantes: ...
DECISÃO PLENÁRIA Nº 02 , DE 23 DE MARÇO DE 2005.
Adota procedimentos na aplicação de multas e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições regimentais, e
Considerando que em razão do previsto no artigo 2º, inciso VII da Lei nº 14.733 /04, o recolhimento das multas aplicadas por este Tribunal devem ser feitos na conta do Fundo Especial de Reaparelhamento do Tribunal de Contas dos Municípios - FUNERTCM, e não mais ao Tesouro Estadual;
Considerando a necessidade de padronização do valor da multa a ser aplicada após a juntada dos processos em tramitação neste Tribunal, nos termos previstos no
§ 2º do
Art. 3º da Decisão Plenária nº 04 /02, ASSIM DECIDE:
Art. 1º Formalizados os processos relativos à imputação de multa, será adotado o procedimento de abertura de vista à autoridade indicada para alternativamente:
I - proceder o recolhimento da multa no arquivo "Recolhimento de Multas" devendo o interessado retirar o boleto bancário de recolhimento na
Seção de Finanças e Contabilidade do Tribunal ou acessar o site do TCM na Internet, no endereço www.tcm.go.gov.br;
II - apresentar defesa, via
Seção de Diligências, no prazo improrrogável de 15 dias.
Art. 2º Comprovado o recolhimento da multa na conta do Fundo Especial de Reaparelhamento do Tribunal de Contas dos Municípios - FUNERTCM, conforme disciplinado no
Art. 2º, VII, da Lei Estadual nº 14.733 /04, serão os autos encaminhados à
Seção de Finanças e Contabilidade deste Tribunal, para as devidas anotações dos valores recolhidos.
Art. 3º Apresentada à defesa na forma prevista no inciso II do artigo 1º, terão os autos a instrução regimental, cabendo ao Conselheiro Relator decidir sobre os argumentos apresentados na defesa, determinando a inclusão do feito na pauta de julgamento do Tribunal Pleno.
§ 1º Na apreciação final dos autos, além dos argumentos da defesa ou mesmo na falta deles, deverá o Conselheiro Relator avaliar a receita auferida pelo ente ou órgão em relação ao valor da multa a ser imputada;
§ 2º No caso de existir mais de um processo de imputação de multa contra o mesmo gestor ou ordenador de despesa, concluídos ou em formação, relativas ao período de 19 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2004, o Conselheiro Relator, mediante requerimento do interessado, poderá determinar que seja procedida a juntada dos processos e efetuada à soma dos valores ali indicados, aplicando sobre o total obtido uma única penalidade no valor correspondente 50% (cinquenta por cento) para o Prefeito Municipal e 30% (trinta por cento) para os demais gestores.
Art. 4º Deverão as Auditorias indicar como fundamentação para a imputação de multa por atraso na prestação de contas das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Fundações Públicas e Fundos Especiais dos Municípios Goianos, o não cumprimento do prazo de que trata o
Art. 4º da Resolução Normativa nº 008 /01 de 19.12.2001, combinado com o inciso XX do
Art. 2º da Lei Estadual nº 13.251 /98.
Art. 5º Esta Decisão Plenária entra em vigor na data de sua aprovação, revogando disposições em contrário, em especial, a Decisão Plenária nº 004 /02 de 03 de abril de 2002.
Dê-se ciência e cumpra-se.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de março de 2005.
Paulo Ernani Miranda Ortegal
Presidente
Conselheiros participantes da votação: ...
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Plenária:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Plenária:
Decisão Plenária nº 2/2005 de 23/03/2005 - Norma em vigor
Decisão Plenária nº 4/2002 de //